TRF1 - 1001698-16.2020.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MAGALHAES DE ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001698-16.2020.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA MAGALHAES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERREIRA FILHO - GO33313 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE FORMOSA SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA MADALENA MAGALHÃES DE ARAÚJO.
Sustenta a existência de omissão na sentença embargada, que teria deixado de consolidar multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Pretende, assim, a prolação de sentença integrativa, tão somente no sentido de pronunciar-se e constar-se da obrigação sentenciada, que reconhecida a obrigatoriedade do fornecimento, e não cumpridas no prazo estipulado, sejam acrescidas às astreintes sancionadas pelo Desembargador/Relator que deferiu a antecipação de tutela desde o dia 02 de setembro de 2.020, a serem computadas até a data de óbito do Sr.
OLÍVIO ALVES DE ARAÚJO, em 13-01-2021.
Intimada, a União requereu o desprovimento dos aclaratórios, sob o argumento de que as astreintes podem ser revistas e exoneradas a qualquer tempo.
Dispõe o art.1022, do CPC, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
De fato, a sentença não se manifestou sobre a multa imposta pelo não cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sede de agravo de instrumento (processo nº. 1028125-92.2020.4.01.0000).
Existe, destarte, a omissão agitada.
Passo, assim, a analisar a aplicação das astreintes fixadas pelo não cumprimento da obrigação de fazer.
No ponto, registro que o cumprimento com atraso da obrigação não tem o condão de isentar a multa cominatória anteriormente fixada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
PREJUÍZO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
TERMO DE QUITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA A DESTEMPO.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. (…) 4.
A quitação é mera declaração emitida pelo credor que torna certo o cumprimento da obrigação pelo devedor, consistindo em meio robusto de prova do adimplemento. 5.
O cumprimento tardio da obrigação, após o transcurso do prazo judicialmente assinalado, sujeita o devedor à incidência de multa cominatória. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1183774/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013) Também se extrai da jurisprudência do STJ que a decisão que fixa a multa não está sujeita à preclusão, podendo ser aumentada, reduzida ou mesmo suprimida a qualquer tempo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2.
Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) Noutro giro, é certo que a aplicação da multa deve manter-se proporcional, não implicando enriquecimento sem causa ou retirando a força inibitória das decisões judiciais.
No caso, a União foi intimada a cumprir a decisão proferida em sede de agravo de instrumento em 02/09/2020 (id. 385571349).
De acordo com o decisum, a ordem deveria ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso.
Contudo, o autor faleceu e a tutela provisória que lhe fora concedida não restou cumprida.
Nesse passo, não cumprida a obrigação de fazer, a União deve mesmo responder pelo pagamento da multa cominada pela instância ad quem no período de 6 de setembro de 2020 - data de encerramento do prazo para cumprimento voluntário - até a data de óbito do Sr.
OLÍVIO ALVES DE ARAÚJO, em 13-01-2021.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e a eles DOU PROVIMENTO para condenar a União ao pagamento da multa cominada pela instância ad quem no período do dia 6 de setembro de 2020 até a data de óbito do Sr.
OLÍVIO ALVES DE ARAÚJO, em 13-01-2021, a ser devidamente corrigido pela taxa Selic como fórmula de correção monetária e de juros aplicável às demandas previdenciárias, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Intimem-se.
Oficie-se à instância ad quem, comunicando a prolação das sentenças.
Torno sem efeito a certidão id. 1264559749, tendo em vista a existência do agravo de instrumento autuado sob o nº. 1028125-92.2020.4.01.0000.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
24/01/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
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04/10/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:44
Juntada de apelação
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28/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:17
Juntada de contrarrazões
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13/09/2022 03:25
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001698-16.2020.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA MAGALHAES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERREIRA FILHO - GO33313 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE FORMOSA DESPACHO Nos termos do art. 1010, § 1º, CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre os embargos de declaração interpostos pela autora no ID 1068750784.
Transcorridos os prazos, façam-se os autos conclusos.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
09/09/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:57
Conclusos para despacho
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10/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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24/06/2022 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/06/2022 23:59.
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12/05/2022 11:58
Juntada de apelação
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10/05/2022 11:10
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2022 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001698-16.2020.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MADALENA MAGALHAES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA FILHO - GO33313 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por OLIVIO ALVES ARÁUJO em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE FORMOSA-GO, objetivando provimento jurisdicional apto a condenar os requeridos a fornecerem o medicamento Abiraterona 250mg (nome comercial Zytiga).
Alega o autor ser portador câncer de próstata metastático para ossos (CID C 61), em tratamento na Associação de Combate ao Câncer de Goiás – ACCG, tendo sido prescrito pela médica que lhe assiste a utilização de Abiraterona 250mg – 4 comprimidos por dia, pelo período de 12 meses, totalizando 12 frascos com 120 comprimidos cada.
Acrescenta que o medicamento não está disponível na rede pública e o preço de uma unidade é de R$ 13.369,00, não podendo ser arcado pelo autor que é aposentado, com renda mensal de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
Afirma, ainda, que solicitou o medicamento junto à Secretaria Municipal de Saúde de Formosa e à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás, que se negaram a fornecer o medicamento sob o argumento de o mesmo não está no rol dos medicamentos fornecidos pelo SUS.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a realização de consulta à Câmara de Saúde do Judiciário (id. 273593926).
Em decisão no id. 292830851, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A União apresentou contestação no id. 306183398, arguindo questão atinente à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (UNACON), Hospital da Santa Casa de Misericórdia, como CACON, e o Hospital Araújo Jorge.
Defende que essas unidades e centros de tratamentos – UNACON´s e CACON´s – são hospitais e clínicas, públicas ou particulares, com condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à INTEGRAL prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento completo de todos os tipos de câncer e correlatos, inclusive “serviços de oncologia clínica” (art. 2º, II, da Portaria SAS 741, de 19 de dezembro de 2005), expressão que compreende o fornecimento de todos os medicamentos e quimioterápicos necessários, a quem caberia a responsabilidade de fornecer ao autor os medicamentos almejados.
Aventa, ainda, questão preliminar atinente à ilegitimidade passiva da União, ao argumento de que não é incumbência da União fornecer medicamentos, mas sim ao gestor estadual que compete prestar apoio técnico e financeiro aos municípios, sendo que cada ente deverá executar aos serviços públicos de saúde nos limites da gestão em que seja habilitado.
No mérito, afirma que não há prova inequívoca de que a medicação pleiteada é alternativa única ou, ainda, dentro de um rol possível de alternativas viáveis, aquela se constitui na menos dispendiosa, posto que, consabido, está-se aqui a falar de financiamento público de tratamento de saúde.
Defende que o medicamento Abiraterona, foi analisado pelo Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia – CONITEC, sendo que em julho de 2019 a Portaria nº 38/2019 tornou pública a decisão de incorporar a abiraterona para o tratamento do câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e que as UNACON’S e CACON’s seriam as responsáveis por dispensar o medicamento, inexistindo obrigação direta da União em dispensar diretamente medicamentos.
No id. 320994381, a parte autora anunciou a interposição de agravo de instrumento.
O Estado de Goiás ofertou contestação no id. 325475356.
Em sede preliminar, impugna o valor da causa, sustentando que nos processos de judicialização de saúde, as prestações de assistência à saúde devem ser consideradas de valor inestimável, pois retratam uma obrigação de fazer constitucional e não mera obrigação de pagar o valor de um tratamento.
Aduz, em seguida, que embora exista a solidariedade entre os entes federados, a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento da obrigação a quem, segundo as regras de repartição de competências legais e administrativas, é responsável pelo fornecimento do medicamento, que seria atribuição da União, por meio de suas UNACON’s e CACON’s.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos e, em caso de sucumbência, a fixação de honorários de forma equitativa.
Protesta pela produção de prova pericial.
Decisão id. 358373943 manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e decretou a revelia do Município de Formosa.
Houve réplica no id. 385544080, ocasião em que a parte autora colacionou decisão do agravo deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Decisão id. 387088858 determinou aos requeridos comprovarem a regularidade do fornecimento do medicamento no prazo de 48 horas.
Intimada a parte autora para dizer se houve o fornecimento do medicamento, informou o falecimento do autor e requereu a habilitação do cônjuge do autor, prosseguindo o feito para reembolso dos valores despendidos pela viúva na compra do medicamento genérico durante o período em que os réus deveriam fornecer o medicamento.
Decisão id. 603742395 determinou a suspensão do curso processual pelo prazo de três meses, a fim de possibilitar a habilitação de eventuais sucessores e deferiu a sucessão processual requerida por Maria Madalena Magalhães de Araujo.
Petição do Estado de Goiás requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que não é responsável pelo fornecimento de tratamento oncológico.
Decisão de saneamento do processo no id. 861727588 afastou as preliminares, acolheu a impugnação e corrigiu o valor da causa para R$ 69.561,12 (sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos), declarando o julgamento antecipado do mérito.
Contra esta decisão não houve recurso das partes.
Breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos a respeito de demanda relativa ao fornecimento de fármaco necessário à continuidade do tratamento da neoplasia maligna que acomete a parte autora e que estaria sendo negado Sistema Único de Saúde.
No entanto, tendo em vista o falecimento do autor em 13/01/2021 (certidão de óbito no id. 485881884) e o pedido de habilitação da viúva, objetivando o e ressarcimento dos gastos com a aquisição do medicamento por meio de recursos próprios, o prosseguimento do feito se limitará à apreciação do pedido de restituição.
No que toca às considerações feitas pelos Réus quanto à ausência de responsabilidade dos entes estatais acerca do fornecimento de medicamento, cumpre considerar que o art. 196 da Constituição da República de 1988 erigiu o direito à saúde ao patamar de direito de todos, e, mais, dever do Estado.
Assim sendo, certamente é obrigação do Estado, no sentido genérico - abrangendo, portanto, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, e os Municípios, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a meios aptos para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, a exemplo da que é acometida a Autora.
Afinal, queira ou não, está a se falar, no caso em exame, de um câncer, inquestionavelmente uma das patologias mais devastadoras dos últimos tempos. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada para a proteção da saúde e ao tratamento médico-hospitalar prestado pelo Estado, mormente em caso de ameaça à incolumidade física ou mental de paciente que recebe atendimento por unidade que integra ou colabora com o Sistema Único de Saúde.
Tal direito, aliás, corresponde a um verdadeiro dever do Estado, que, por sua vez, abrange solidariamente todos os entes federativos, sendo, com clareza solar, imposto pela própria Carta Política de 1988: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No vertente caso, o relatório médico id. 272866376 comprova que o autor é portador câncer de próstata metastático para osso, já fez todas as linhas de tratamento hormonoterápico, como Lectrum, Bicalutamida, Ciproterona, Flutamida e Destilbenol, e tratamento quimioterápico de Ciclofosfamida, com sucesso temporário.
O relatório destacou, ainda, que no momento, com falência do tratamento, não há no SUS medicação disponível para tratamento do paciente, necessitando de nova medicação – Abiraterona, por tempo indeterminado para tratamento da doença.
Outrossim, no Parecer Técnico nº 249/2014 (fls. 80/86), a Câmara de Saúde do Judiciário esclareceu que estudos clínicos que utilizaram Bortezomibe em pacientes com insuficiência renal mostraram reversão rápida da insuficiência renal em até 50% (cinquenta por cento) dos pacientes e que doses plenas da droga podem ser administradas sem toxicidade adicional.
Ora, se as medicações já fornecidas pelo Estado para tratamento da moléstia de que padece o autor não apresentam resposta satisfatória e existe possibilidade de tratamento para melhoria de sua condição de vida, é o caso de determinar o seu fornecimento gratuito, como forma de fazer valer o mandamento encartado no art. 196 da Constituição Federal.
Outro ponto a ser discorrido, trata-se da alegada interferência do Poder Judiciário nas às políticas de saúde.
Ora, as opções adotadas pelo Estado-Administrador no âmbito de sua margem de liberdade discricionária não se mostram de natureza absolutamente incontrastável, podendo e devendo o Poder Judiciário examinar a sua adequação.
Evidente que o excesso nessa atuação poderia gerar uma inversão dos papéis constitucionalmente reservados ao Estado-Administrador e ao Estado-Juiz, em desrespeito ao equilíbrio por freios e contrapesos estabelecido entre a arquitetura democrática do primeiro e a estabilidade institucional do segundo no sistema político brasileiro, fazendo com que a atuação contra-majoritária deste no controle do primeiro exorbitasse ao âmbito da simples proteção dos direitos e garantias legais e constitucionalmente protegidos e passasse a constituir-se em substituição das escolhas livremente deixadas pela Constituição ao jogo democrático.
Todavia, considerando que em uma situação de conflito entre bens jurídicos, o direito à vida deve preponderar sobre interesses econômico, no caso concreto, em que há incontroverso risco iminente de morte, deve ser mantida sim a interferência do Poder Judiciário, de modo a assegurar à Autora os direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana.
No caso específico do medicamento em questão, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora o entendimento exposto neste decisum, no sentido de seu fornecimento: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
UNIÃO FEDERAL.
ESTADO.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO.
I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes.
II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
III - Destaque-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): "Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação' (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais." (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191) IV - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade do autor de arcar com os custos do tratamento de sua enfermidade (Mieloma Múltiplo), o fornecimento de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
V - Nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional, "a remuneração do defensor dativo pelo exercício de seu munus não se confunde com os honorários sucumbenciais, devidos em virtude do fato objetivo da derrota, e ainda quando dativo seja o advogado da parte vencedora." (AC 0003825-12.2004.4.01.3600/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.260 de 22/11/2010).
VI - Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada.
VII - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.211-A do CPC. (TRF 1ª Região; AC 0003008-13.2012.4.01.3811/ MG; DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE; QUINTA TURMA; 06/02/2015 e-DJF1 P. 570).
Por sua vez, a Nota Técnica n. 1030/2020 (id. 306183399) é enfática ao afirmar que o Acetatao de Abiraterona foi analisado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias – Conitec, que recomendou a sua incorporação ao Sistema Único de Saúde – SUS: “O medicamento acetato de abiraterona foi analisado pela CONITEC e conforme a Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019 tornou-se pública a decisão de incorporar a abiraterona para o câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.” Voltando ao caso dos autos, o autor faleceu em 13/01/2021, conforme atesta a certidão de óbito no id. 485881884, onde consta como causa morte Tromboembolismo pulmonar, fratura do fêmur e CA de próstata metastático, restando demonstrado, à luz da fundamentação acima, que o autor tinha o direito de receber a medicação prescrita.
Por outro lado, as notas fiscais juntadas pela viúva do autor no id. 485642441 comprovam que foram adquiridas 3 (três) caixas do medicamento Acetato de Abiraterona, em 25/05/2020, 31/08/2020 e 25/09/2020 no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) cada uma, totalizando R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), o que fundamenta o pedido de habilitação para ressarcimento dos valores pagos com recursos próprios.
Deste modo, reconhecido a obrigatoriedade no fornecimento da medicação pelos requeridos nos termos da fundamentação, o que não foi cumprido em tempo oportuno, e tendo a habilitada dispendido por meio de recursos próprios a aquisição da medicação utilizada pelo falecido autor, impõe-se a procedência do pedido de restituição dos valores gastos na aquisição do medicamento.
III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar solidariamente os requeridos a restituírem o desembolso da aquisição do medicamento no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) à viúva Maria Madalena Magalhães de Araújo, valor a ser atualizado, desde o desembolso, pelo INPC, incidindo, ainda, a contar da sentença, juros de mora pela caderneta de poupança.
Deixo de condenar os Réus ao pagamento das custas processuais, ante a isenção que os beneficia (art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
Condeno os requeridos a suportarem o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se ofício ao relator do agravo de instrumento informado no id. 320994381, com cópia desta sentença.
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
02/05/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 18:13
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:52
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MAGALHAES DE ARAUJO em 18/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 00:15
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001698-16.2020.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MADALENA MAGALHAES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA FILHO - GO33313 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de demanda proposta segundo o procedimento comum, ajuizada por OLIVIO ALVES DE ARAÚJO em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO, objetivando a disponibilização do medicamento ABIRATERONA 250mg (nome comercial Zytiga), ao autor, na quantidade de 12 (doze) caixas ao ano, para fins de continuidade do tratamento de Câncer de Próstata Metastático para Ossos (CID C61) do qual o autor é portador.
Para justificar o pedido, alega que não dispõe de recursos financeiros para o custeio do medicamento, o qual foi prescrito pelo médico que acompanha seu tratamento, como meio mais eficaz de combater a doença no estágio em que se encontra, sendo que a ABIRATERONA 250mg não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde-SUS e o preço de mercado está em torno de R$ 13.369,00 (treze mil, trezentos e sessenta e nove reais) a caixa com 120 comprimidos.
Afirma, ainda, que solicitou o medicamento junto à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás e à Secretaria Municipal de Saúde de Formosa, tendo estas se negado a fornecer o medicamento sob o argumento de que o mesmo não é dispensado pela Central de Medicamentos de Alto Custo – CMAC e não faz parte da lista de medicamentos padronizados pela Secretaria Municipal de Saúde, respectivamente.
Juntou procuração e documentos (ID 272866352).
Pugnou pelo deferimento da assistência judiciária.
Despacho postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a expedição de ofício, via email ([email protected]), ao Núcleo de Apoio Técnico - NAT de Goiás, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a pretensão autoral no que concerne a seus aspectos médicos.
Parecer do NAT juntado no ID 292781929.
Decisão ID 292830851 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação dos requeridos.
Contestação da União (ID 306183398) suscita questão preliminar atinente à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (UNACON) Hospital da Santa Casa de Misericórdia, como CACON, o Hospital Araújo Jorge.
Defende que essas unidades e centros de tratamentos – UNACON´s e CACON´s – são hospitais e clínicas, públicas ou particulares, com condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à INTEGRAL prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento completo de todos os tipos de câncer e correlatos, inclusive “serviços de oncologia clínica” (art. 2º, II, da Portaria SAS 741, de 19 de dezembro de 2005), expressão que compreende o fornecimento de todos os medicamentos e quimioterápicos necessários, a quem caberia a responsabilidade de fornecer ao autor os medicamentos almejados.
Aventa, ainda, questão preliminar atinente à ilegitimidade passiva da União, ao argumento de que não é incumbência da União fornecer medicamentos, mas sim ao gestor estadual que compete prestar apoio técnico e financeiro aos municípios, sendo que cada ente deverá executar aos serviços públicos de saúde nos limites da gestão em que seja habilitado.
No mérito, afirma que não há prova inequívoca de que a medicação pleiteada é alternativa única ou, ainda, dentro de um rol possível de alternativas viáveis, aquela se constitui na menos dispendiosa, posto que, consabido, está-se aqui a falar de financiamento público de tratamento de saúde.
Defende que o medicamento Abiraterona, foi analisado pelo Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia – CONITEC, sendo que em julho de 2019 a Portaria nº 38/2019 tornou pública a decisão de incorporar a abiraterona para o tratamento do câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e que as UNACON’S e CACON’s seriam as responsáveis por dispensar o medicamento, inexistindo obrigação direta da União em dispensar diretamente medicamentos.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Certidão de citação do Município de Formosa (ID 314734851).
Petição ID 320994381 informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inferiu o pedido de liminar.
Contestação ID 325475356 ofertada pelo Estado de Goiás.
Em sede preliminar, impugna o valor da causa, sustentando que nos processos de judicialização de saúde, as prestações de assistência à saúde devem ser consideradas de valor inestimável, pois retratam uma obrigação de fazer constitucional e não mera obrigação de pagar o valor de um tratamento.
Argumenta que o valor da causa deveria, também, ter correlação com o montante estipulado na tabela CMED, com preço máximo de venda ao governo.
No caso em tela, a parte autora atribuiu a causa o valor de R$160.428,00 (cento e sessenta mil quatrocentos e vinte e oito reais), utilizando como parâmetro uma pesquisa genérica feita em sítio eletrônico.
No entanto, o valor estipulado pela CMED é de R$ 1.449,19 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), gerando um montante anual máximo de R$ 69.561,12 (sessenta e nove mil quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos).
Requer, assim, a fixação de valor inestimável para a causa (art. 85, §8º C/C 292,§ 3º, do CPC) ou, subsidiariamente, baseado no custo anual do tratamento indicado pela tabela CMED.
Aduz, em seguida, que embora exista a solidariedade entre os entes federados, a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento da obrigação a quem, segundo as regras de repartição de competências legais e administrativas, é responsável pelo fornecimento do medicamento, que seria atribuição da União, por meio de suas UNACON’s e CACON’s.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos e, em caso de sucumbência, a fixação de honorários de forma equitativa.
Protesta pela produção de prova pericial.
Decisão ID 358373943 mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos e decreta a revelia do Município de Formosa.
Petição ID 385544080 informa a concessão de antecipação da tutela recursal.
Despacho ID 387088858 determina que a União comprove o fornecimento do medicamento no prazo de 48 horas.
Estado de Goiás informa (ID 398838881) que não possui o medicamento em estoque, conforme informa seu Setor Técnico.
Requer, caso a União não disponibilize o medicamento, que o cumprimento da decisão seja efetivado por meio da expedição de RPV contra o ente federal, a quem compete o financiamento de medicamento oncológico.
Despacho ID 476248859 intima o autor a dizer se o medicamento foi fornecido.
ID 485881876 autor peticiona informando o óbito do autor e requerendo a habilitação de sua esposa MARIA MADALENA MAGALHÃES DE ARAÚJO, providência deferida na decisão ID 603742395.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: i) resolver as questões processuais pendentes; ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Litisconsórcio passivo Necessário e Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade arguida pela União não prospera.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral reconhecida, definiu a responsabilidade solidária dos entes federados nas causas envolvendo o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Diante disso, deve ser respeitado entendimento do STF, de modo que fica afastada a alegação de ilegitimidade arguida pela União.
Com relação à aventada necessidade de litisconsórcio passivo necessário com as CACON’s e UNCACON’s, a jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmou o entendimento de que os CACONs e os UNACONs não têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, tendo em vista que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos (AC 0029756-76.2016.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG; AC 0029102-26.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/12/2015 PAG 1527).
Rejeito, assim, as questões preliminares agitadas.
Impugnação ao Valor da Causa Nos termos do art. 292, CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda.
Possuindo o medicamento conteúdo econômico, o valor da causa deve refletir o custo do tratamento medicamentoso.
No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 160.428,00 (cento e sessenta mil quatrocentos e vinte e oito reais), baseando-se em pesquisa feita em sítio eletrônico.
No entanto, o valor máximo estipulado pela CMED é de R$ 1.449,19 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), gerando um montante anual máximo de R$ 69.561,12 (sessenta e nove mil quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos).
Assim, acolho parcialmente a impugnação e corrijo o valor da causa para R$ 69.561,12 (sessenta e nove mil quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos).
Passo ao exame da controvérsia, a fim de organização processual.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Na espécie, a atividade probatória estaria limitada à verificação da pertinência do medicamento para o tratamento da enfermidade de que padecia o falecido autor.
No entanto, a União arrostou ao feito nota técnica (ID 306183399 - Pág. 1/6) dando conta de que o paciente necessita do medicamento ora requerido, uma vez que não teve resposta satisfatória com aos tratamentos utilizados até o momento.
Não há, portanto, controvérsia fática remanescente.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Na hipótese dos autos, cumprirá verificar se os entes federativos requeridos possuem obrigação de fornecer o referido medicamento, dentro do âmbito de suas respectivas competências dentro do Sistema Único de Saúde.
Relevante, ainda, a discussão acerca da forma de fixação de honorários sucumbenciais em demandas que tenham por objeto tratamento médico prestado pelo Estado.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto suficientemente instruído pelas evidências documentais amealhadas pelas partes, bastantes ao deslinde da controvérsia.
Ademais, os interessados não requereram a produção de provas em audiência.
Desnecessária, ainda, a realização de perícia judicial, já que não mais se controverte sobre a necessidade e adequação do medicamento para a continuidade do tratamento do autor.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) rejeito as questões preliminares 2) acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa; 3) dou por saneado o processo; 4) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos dos fundamentos acima expostos; 5) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos; 6) considero o feito apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Retifique-se o valor da causa constante do cadastro processual.
Intimem-se as partes, em atenção ao art. 357, § 1º, CPC.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
10/02/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 28/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 20:50
Juntada de procuração
-
22/07/2021 16:35
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 17:42
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 01:39
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
30/06/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 13:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:35
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/12/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/12/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/12/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/12/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 20:00
Juntada de questão de ordem
-
22/10/2020 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 16:30
Outras Decisões
-
21/10/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 23:35
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 13:51
Juntada de contestação
-
02/09/2020 14:33
Juntada de manifestação
-
26/08/2020 19:49
Mandado devolvido cumprido
-
26/08/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/08/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 12:55
Juntada de contestação
-
04/08/2020 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2020 22:08
Conclusos para decisão
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31/07/2020 21:00
Juntada de Certidão
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08/07/2020 17:20
Juntada de Certidão
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08/07/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 14:30
Conclusos para decisão
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07/07/2020 19:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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07/07/2020 19:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/07/2020 19:48
Juntada de Certidão
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07/07/2020 19:26
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2020 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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