TRF1 - 1001556-84.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001556-84.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CARDOSO BORBA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 1 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/02/2023 02:10
Publicado Intimação polo passivo em 03/02/2023.
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03/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001556-84.2022.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FLAVIO CARDOSO BORBA Advogados do(a) AUTOR: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar a parte recorrida para, em 30 dias, apresentar contrarrazões à apelação -
01/02/2023 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
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27/01/2023 20:11
Juntada de apelação
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26/01/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOSO BORBA em 13/12/2022 23:59.
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27/11/2022 01:27
Juntada de manifestação
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23/11/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 22:28
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2022 00:18
Publicado Intimação polo passivo em 07/11/2022.
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05/11/2022 12:18
Juntada de manifestação
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05/11/2022 12:18
Juntada de manifestação
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05/11/2022 12:07
Juntada de manifestação
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05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : JOÃO PAULO ABE Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001556-84.2022.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FLAVIO CARDOSO BORBA Advogados do(a) AUTOR: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA (...) III.
DISPOSITIVO 57.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, artigo 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: a) reconheço a revelia do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO; b) rejeito o pedido autoral de existência de cobrança em duplicidade quanto ao ITR exercícios 2017 e 2018 referentes ao NIRF 5.415.432-4; c) rejeito o pedido autoral de declaração de nulidade dos processos administrativos fiscais de nº 10746.725930/2021-42 e de nº10746.725931/2021-97e dos processos de cobrança de nº 000.021.145.113-7 e de nº 000.021.534.311-2 por vícios nas intimações e afronta ao devido processo legal; d) rejeito o pedido autoral de anulação da íntegra dos PAF de de nº 10746.725930/2021-42 e de nº10746.725931/2021-97 em decorrência de erro da Receita Federal na valoração do imóvel para fim de incidência do ITR; e) condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador da Fazenda Nacional no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários mínimos, acrescidos de 9% do valor atualizado da causa acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos. -
03/11/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001556-84.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CARDOSO BORBA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
FLÁVIO CARDOSO BORBA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: a) em 10/12/2021 foi surpreendido com uma notificação de inscrição de débitos em dívida ativa no valor de R$ 591.685,68 oriundo do procedimento de cobrança de nº 000.021.145.113-7; b) ao buscar informações acerca da cobrança, descobriu que provinha do processo administrativo de nº 10746.725930/2021-42; c) o aludido processo foi iniciado pelo município de Lagoa da Confusão/TO, na data de 28/09/2021, para apuração de supostas inconsistências na declaração do ITR exercício 2017 (malha fiscal 2017/NIRF 5.415.432-4) no que concerne ao imóvel rural Fazenda Fortaleza, de sua propriedade; d) em 16/12/2021 recebeu nova notificação vinda do procedimento de cobrança de nº 000.021.534.311-2 no valor de R$ 572.177,91; e) buscou conhecer a razão da nova cobrança junto à Receita Federal e tomou conhecimento do processo administrativo de nº 10746.725931/2021-97, iniciado em 28/09/2021, pela mesma municipalidade, onde se discutia supostas inconsistências entre o valor apurado pelo município e o informado pelo autor quanto à declaração do ITR exercício 2018 (malha fiscal 2018/NIRF 5.415.432-4) do mesmo imóvel acima descrito; f) ambos os processos de cobrança se referem ao imóvel rural Fazenda Fortaleza, NIRF 5.415.432-4; g) ocorre que no final de 2019, com o falecimento do ex-proprietário do imóvel rural, houve a transferência do NIRF 5.415.432-4 para o autor, gerando o novo NIRF 7.881.935-0; h) desde a transferência, todas as declarações referentes ao imóvel foram realizadas normalmente com este novo número de NIRF 7.881.935-0; i) deveria ter sido solicitada a baixa do NIRF 5.415.432-4 junto à Receita Federal; j) no início do ano de 2020, ao tentar expedir CND em seu nome, o autor foi surpreendido com pendências de ITR quanto às declarações feitas no NIRF 5.415.432-4; k) as declarações foram feitas quanto aos últimos cinco anos referentes ao NIRF 5.415.432-4 em valores simbólicos, tão somente para a liberação da CND, entretanto, as declarações dos anos de 2017 e 2018 caíram na malha fina do município de Lagoa da Confusão e originaram as cobranças ora questionadas; l) os procedimentos de cobrança configuram bis in iden, pois referem-se à cobrança de ITR referentes à Fazenda Fortaleza que foram devidamente pagos, apenas com o novo número de NIRF 7.881.935-0 e devem ser anulados; m) subsidiariamente, caso não sejam os procedimentos anulados, os valores do ITR devem ser revistos, vez que o munícipio de Lagoa da Confusão indevidamente tributou áreas de Reserva Legal (aproximadamente 1.000,3 ha. do imóvel) e de Preservação Permanente (cerca de 148,4749 ha.), protegidas integralmente contra qualquer tributação por força de lei. 2.
Juntou documentos, cópias dos processos administrativos, comprovante de recolhimento das custas judiciais (id nº 950855175) e formulou os pedidos abaixo: a) concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos processos administrativos de cobrança de numerações 000.021.145.113-7 e 000.021.534.311-2; b) quanto ao mérito, anulação dos procedimentos de cobrança de numerações 000.021.145.113-7 e 000.021.534.311-2 em razão da vedação constitucional ao bis in iden; c) subsidiariamente, a revisão dos valores inscritos em dívida ativa (14.8.21.000211-61 e 14.8.21.000203-51) em razão da tributação realizada sobre áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente; d) a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e) pedido genérico de produção de provas. 3.
Foi ordenada a emenda a inicial para retificação dos seguintes pontos (id nº 953601163): a1) promover a citação do Município como litisconsorte passivo necessário; a2) esclarecer e comprovar se dívida tributária controvertida é objeto de execução fiscal. 4.
A emenda a inicial foi juntada a contento, oportunidade em que o requerente afirmou não haver execução fiscal em trâmite acerca da exação combatida (id nº 960727712; id nº 970923657). 5.
A inicial, com sua posterior emenda, foi recebida.
A liminar pleiteada pelo autor foi indeferida.
Determinou-se a inclusão do Município de Lagoa da Confusão no polo passivo da demanda e expedição das ordens de citação (id nº 971224153). 6.
A carta precatória para citação da entidade foi expedida em 16/03/2022 (id nº 972401684; id nº 979944693). 7.
A parte demandante compareceu aos autos informando a interposição de agravo de instrumento (id nº 1015878750). 8.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (id nº 1020369292). 9.
A UNIÃO contestou a demanda sustentando o que se segue (id nº 1044806748): a) após a regular inscrição em Dívida Ativa, cabe ao autor afastar a presunção de certeza e liquidez dos créditos; b) o fisco lançou o tributo com base nas informações prestadas pelo autor que, em ambos os processos administrativos, informou como zero as áreas de preservação permanente e de reserva legal e ainda o valor da terra nua em R$ 1,00, o que deixou margem à administração tributária de arbitrar esse último valor de R$ 3.187.339,00; c) foi oportunizado ao autor comprovar os valores informados, mas optou por permanecer silente; d) o autor reconheceu que declarou valores simbólicos quando ao imóvel identificado como NIRF5.415.432-4; e) logo após a transferência do NIRF para o seu nome, o autor também reconheceu que deveria ter comunicado à Receita para solicitar a baixa do NIRF 5.415.432-4, mas optou por prosseguir declarando sob o antigo NIRF; f) a Receita Federal não incidiu ITR em duplicidade, apenas lançou a tributação com base nas informações prestadas pelo contribuinte. 10.
Finalizou pleiteando pela manutenção da decisão que negou o pedido de tutela de urgência e pela improcedência dos pedidos autorais com a condenação do autor aos ônus de sucumbência. 11.
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, apesar de citado (id nº 1149201775), deixou transcorrer o prazo legal sem contestar a demanda (id nº 1248190811). 12.
O autor peticionou requerendo a declaração da revelia da entidade pública menor e a concessão da liminar para suspensão do andamento dos processos de cobrança (id nº 1249775248). 13.
O demandante apresentou réplica reiterando argumentos e pedidos feitos na inicial e afirmando que não foi regularmente intimado nos processos administrativos fiscais.
Nada requereu quanto à produção de provas (id nº 1286819289). 14.
A UNIÃO não manifestou intenção de produzir provas além das que já se encontram nos autos (id nº 1311567260). 15.
Os autos foram conclusos em 15/09/2022. 16. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – DA REVELIA 17.
O MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, apesar de devidamente citado (id nº 1149201775), deixou transcorrer o prazo legalmente previsto sem apresentar contestação nos presentes autos. 18.
Nos casos em que o demandado for a Fazenda Pública e não apresentar a contestação, será considerada revel, entretanto, não serão aplicados materiais da revelia. 19. É jurisprudência pacífica do STJ que os efeitos materiais da revelia não se aplicam às entidades que se enquadram no conceito de Fazenda Pública (AgReg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Ademais, no presente caso há pluralidade de demandados, sendo que a UNIÃO contestou a demanda (artigo 344, do CPC/2015). 20.
Assim, reconheço a revelia do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, não se aplicando ao caso vertente os seus efeitos materiais ou processuais. 21.
Verifico, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 22.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 23.
A controvérsia existente nos presentes autos centra-se no alegado direito do autor de ver anulados os procedimentos administrativos fiscais de nº 10746.725930/2021-42 (procedimento de cobrança nº 000.021.145.113-7) e de nº 10746.725931/2021-97 (procedimento de cobrança nº 000.021.534.311-2) instaurados em seu desfavor para a apuração de supostas inconsistências em sua declaração do ITR, exercícios 2017 e 2018, no que concerne ao imóvel rural Fazenda Fortaleza, de sua propriedade. 24.
Os pedidos formulados podem ser assim sintetizados: a) medida urgente: suspensão da tramitação dos procedimentos de cobrança; b) quanto ao mérito: b1) pedido principal: a anulação dos processos administrativos de cobrança em razão da vedação constitucional do bis in iden (lançamentos tributários e cobranças em duplicidade) e em decorrência de violação ao devido processo legal, por não ter sido regularmente intimado nos processos administrativos fiscais; b2) pedido subsidiário: a revisão dos valores lançados de ofício pela autoridade tributária, vez que houve tributação sobre áreas de preservação permanente e reserva legal. 25.
As causas de pedir centram em três argumentações: a) cobrança em duplicidade do ITR exercícios 2017 e 2018; b) violações ao devido processo legal durante o procedimento de lançamento; c) valor correto do imóvel para fim de tributação do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). 26.
Passo a enfrentar os argumentos de maneira isolada.
DA ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE 27.
O autor alega cobrança em duplicidade referente ao ITR sobre o imóvel rural de sua propriedade nos exercícios 2017 e 2018.
Sustenta que a indevida cobrança se deve à duplicidade de registros do imóvel perante à Receita Federal. 28.
Depreende-se da inicial e dos documentos que a acompanham que o imóvel denominado Fazenda Fortaleza possui, de fato, dois números registrados perante à Receita Federal: NIRF 5.415.432-4 e NIRF 7.881.935-0. 29.
Afirma o autor que o imóvel possuía o NIRF 5.415.432-4 e que, em momento posterior, não informado por ele precisamente, foi feita a transferência para o NIRF 7.881.935-0.
Prossegue afirmando que, a partir dessa transferência, todas as declarações foram realizadas utilizando-se o NIRF 7.881.935-0. 30.
O requerente noticia que o ex-proprietário Deneval da Silva Garrote faleceu e que em razão de pendências no processo de inventário somente conseguiu transferir o NIRF 5.415.432-4 para o seu nome no final de 2019.
Expressamente afirma que deveria ter solicitado a baixa do NIRF anterior junto à Receita Federal (5.415.432-4). 31.
Prossegue afirmando que, apesar de ter entregue todas as declarações de ITR, utilizando o NIRF 7.881.935-0, foi surpreendido, no ano de 2020, com pendências tributárias referentes ao ITR dos exercícios 2017 e 2018 quanto ao NIRF 5.415.432-4. 32.
Em razão dessas pendências e da necessidade de ter em mãos a CND em seu nome, realizou as declarações do ITR dos últimos cinco anos (2015 a 2020) referentes ao NIRF 5.415.432-4 com base em valores irrisórios. 33.
As afirmações do demandante são vagas quanto às datas e despidas de provas em sua grande maioria. 34.
Da documentação juntada aos autos infere-se o seguinte: a) o imóvel rural, matriculado sob o nº 1032 perante o RI de Cristalândia/TO, foi adquirido pelo demandante em 17/01/2008 (certidão de inteiro teor - id nº 950855164, fl. 5); b) há declaração do ITR exercício 2015, para o NIRF 7.881.935-0, entregue pelo próprio autor em 30/09/2015 (id nº 950855172); c) há declaração do ITR exercício 2015, para o NIRF 5.415.432-4, entregue pelo próprio autor em 30/07/2020 (id nº 950855171); d) não há comprovante de DITR do NIRF 5.415.432-4 quanto aos anos 2016, 2019 e 2020; e) há comprovantes de entrega da DITR dos anos de 2018 e 2019 no NIRF 7.881.935-0 (id nº 950855169); f) no bojo do processo administrativo de nº 10746.725930/2021-42 há a DITR exercício 2017 NIRF 5.415.432-4 (id nº 950855163, fls. 9/10); g) no bojo do processo administrativo de nº 10746.725931/2021-97 há a DIRF exercício 2018 NIRF 5.415.432-4 (id nº 950855168, fls. 9/10); Nas DITR 2015 para ambos os NIRF o autor presta as mesmas informações do imóvel.
Nas DITR 2017 e 2018, NIRF 7.881.935-0, o autor presta as mesmas informações do imóvel; As informações do imóvel presentes nas DITR 2015 para ambos os NIRF são bastante semelhantes às informações prestadas nas DITR 2017 e 2018, NIRF 7.881.935-0.
Nas DITR 2017 e 2018 NIRF 5.415.432-4 o autor presta as mesmas informações do imóvel.
As informações do imóvel presentes nas DITR 2015 para ambos os NIRF e nas DITR 2017 e 2018, NIRF 7.881.935-0 são diferentes das informações prestadas nas DITR 2017 e 2018 NIRF 5.415.432-4. 35.
Conforme acima delineado, as DITR 2015 do NIRF 5.415.432-4 e do NIRF 7.881.935-0 e as DITR 2017 e 2018 do NIRF 7.881.935-0 possuem as mesmas informações do imóvel rural. 36.
Somente as DITR 2017 e 2018 referente ao NIRF 5.415.432-4 apresentam informações destoantes referentes ao imóvel rural.
Foram justamente essas declarações que sofreram a intervenção da Receita Federal que se viu obrigada a lançar, de ofício, o imposto devido em razão das inconsistências e erros do próprio contribuinte. 37.
O motivo pelo qual o autor informou os dados de seu imóvel aparentemente corretos na DITR 2015 do NIRF 5.415.432-4 e não fez o mesmo com as DITR referência 2017 e 2018 não é sabido. 38.
A apuração e o pagamento do ITR são efetuados pelo próprio contribuinte.
Na eventual prestação de informações incorretas, Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização (Lei nº 9.393/96, artigos 10 e 14). 39.
O procedimento de apuração das irregularidades e de lançamento de ofício do ITR com a posterior cobrança da diferença do imposto realmente devido foi regularmente instaurado pela Receita Federal. 40.
Ademais, o contribuinte apenas arcou com os prejuízos advindos da própria conduta desidiosa. 41.
Conforme o autor próprio confessou, deveria ter buscado o imediato cancelamento do NIRF 5.415.432-4, mas preferiu nada fazer e prosseguir tendo, conscientemente, dois números do mesmo imóvel rural junto à RFB. 42.
Posteriormente, teve nova chance de regularizar a situação: quando constatou a existência de pendências junto ao NIRF 5.415.432-4, no ano de 2020, poderia mais uma vez ter buscado a Receita Federal para solucionar a questão da duplicidade de registros, entretanto, preferiu declarar o ITR informações inverossímeis. 43.
A alegação de cobrança em duplicidade não merece, portanto, prosperar.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL 44.
O demandante alega a ocorrência de falhas nas intimações e notificações no decorrer do trâmite dos processos administrativos.
Sustenta que somente tomou ciência da existência dos procedimentos quando recebeu a intimação dos procedimentos de cobrança formalizados em momento posterior ao fim dos processos administrativos fiscais. 45.
Analisando os processos administrativos fiscais juntados aos autos, se observa o seguinte: Processo administrativo de nº 10746.725930/2021-42 (id nº 950855163) que originou o processo de cobrança de nº 000.021.145.113-7 (id nº 950855162) tratando da DITR exercício 2017: Busca de informações gerais nos sistemas da RFB quanto ao NIRF 5.415.432-4 (id nº 950855163, fls. 12/13): endereço do contribuinte à Avenida Maranhão, 1110, Gurupi/TO; Termo de Intimação Fiscal de nº 0367/00001/2021 (id nº 950855163, fls. 23/26): intimar o contribuinte para apresentar documentos dentro do prazo de 20 dias; Juntada do AR referente ao Termo de Intimação Fiscal de nº 0367/00001/2021 (id nº 950855163, fls. 28/29): três tentativas frustradas de entrega ao remetente; Edital de Intimação Fiscal de nº 00007, de 25/03/2021, publicado em 25/03/2021 (id nº 950855163, fl. 21); Notificação de Lançamento de nº 0367/00007/2021 - intimação do sujeito passivo para recolher ou impugnar o débito no valor de R$ 530.276,08, dentro do prazo de 30 dias (id nº 950855163. fls. 7/10); Juntada do AR referente à Notificação de Lançamento de nº 0367/00007/2021(id nº 950855163, fls. 12/13): três tentativas frustradas de entrega ao remetente; Edital de Notificação de Lançamento de nº 00013, de 31/08/2021, publicado em 01/09/2021 (id nº 950855163, fl. 21); Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 0367/00003/2021 (id nº 950855163, fls. 33/36): diante da ausência de manifestações do contribuinte, concede novo prazo de 20 dias para apresentação de documentos; Juntada do AR referente ao Termo de Constatação e Intimação Fiscal de nº 0367/00003/2021 (id nº 950855163, fl. 39): entrega frustrada em 27/05/2021 – ENDEREÇO INSUFICIENTE; Edital de Termo de Constatação e Intimação Fiscal de nº 00004, de 01/06/2021, publicado em 01/06/2021 (id nº 950855163, fl. 42); Juntada de comprovante de inscrição do contribuinte atualizado com endereço à Av.
Ministro Alfredo Nasser, nº 1423, Gurupi/TO (id nº 950855163, fls. 44 e 48); Despacho de encaminhamento do processo à Receita Federal em Gurupi/TO, datado de 22/10/2021 (id nº 950855163, fl. 46); Despacho da RFB de Gurupi/TO para inscrição em dívida ativa datado de 12/11/2021 (id nº 950855163, fl. 50); Demonstrativo do débito para inscrição em dívida ativa (id nº 950855163, fls.51/52); Notificação de inscrição de débitos em dívida ativa, de 22/11/2021 (id nº 950855162, fl. 2) encaminhado ao endereço Ministro Alfredo Nasser, 1423, Gurupi/TO (id nº 950855162, fl. 3).
Processo administrativo de nº 10746.725931/2021-97 (id nº 950855168) que originou o processo de cobrança de nº 000.021.534.311-2 (id nº 950855167) tratando da DITR exercício 2018: Busca de informações gerais nos sistemas da RFB quanto ao NIRF 5.415.432-4 (id nº 950855168, fls. 12/13): endereço do contribuinte à Avenida Maranhão, 1110, Gurupi/TO; Termo de Intimação Fiscal de nº 0367/00001/2021 (id nº 950855168, fls. 23/25): intimar o contribuinte para apresentar documentos dentro do prazo de 20 dias; Juntada do AR referente ao Termo de Intimação Fiscal de nº 0367/00001/2021 (id nº 950855168, fls. 28/29): três tentativas frustradas de entrega ao remetente; Edital de Intimação Fiscal de nº 00007, de 25/03/2021, publicado em 25/03/2021 (id nº 950855168, fl. 31); Notificação de Lançamento de nº 0367/00008/2021 - intimação do sujeito passivo para recolher ou impugnar o débito no valor de R$ 512.541,73, dentro do prazo de 30 dias (id nº 950855168, fls. 7/10); Juntada do AR referente à Notificação de Lançamento de nº 0367/00008/2021(id nº 950855168, fls. 18/19): três tentativas frustradas de entrega ao remetente; Edital de Notificação de Lançamento de nº 00013, de 31/08/2021, publicado em 01/09/2021 (id nº 950855168, fl. 21); Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 0367/00004/2021 (id nº 950855168, fls. 33/36): diante da ausência de manifestações do contribuinte, concede novo prazo de 20 dias para apresentação de documentos; Juntada do AR referente ao Termo de Constatação e Intimação Fiscal de nº 0367/00004/2021 (id nº 950855168, fl. 39): entrega frustrada em 27/05/2021 – ENDEREÇO INSUFICIENTE; Edital de Termo de Constatação e Intimação Fiscal de nº 00004, de 01/06/2021, publicado em 01/06/2021 (id nº 950855168, fl. 42); Juntada de comprovante de inscrição do contribuinte atualizado com endereço à Av.
Ministro Alfredo Nasser, nº 1423, Gurupi/TO (id nº 950855168, fl. 44); Despacho de encaminhamento do processo à Receita Federal em Gurupi/TO, datado de 25/10/2021 (id nº 950855168, fl. 46); Despacho da RFB de Gurupi/TO para inscrição em dívida ativa datado de 22/11/2021 (id nº 950855168, fl. 50); Demonstrativo do débito para inscrição em dívida ativa (id nº 950855168, fls. 51/52); Notificação de inscrição de débitos em dívida ativa, de 25/11/2021 (id nº 950855167, fl. 2) encaminhado ao endereço Ministro Alfredo Nasser, 1423, Gurupi/TO (id nº 950855167, fl. 3). 30.
Da análise acima, se verifica que as intimações e notificações ao longo de ambos os processos administrativos foram direcionadas ao endereço informado pelo próprio contribuinte: Avenida Maranhão, 1110, Gurupi/TO. 31.
Os Termos de Intimação Fiscal e as Notificações de Lançamentos foram encaminhadas ao endereço acima, não tendo sido o autor encontrado em nenhuma das três tentativas.
Os editais foram expedidos após a juntada dos respectivos AR com entregas frustradas. 32.
Quanto à entrega dos Termos de Constatação e Intimação Fiscal, apesar de direcionadas ao mesmo endereço (Avenida Maranhão, 1110, Gurupi/TO), o AR foi devolvido pelos Correios com observação diferente: endereço insuficiente. 33.
Após a formalização do procedimento de cobrança, foi juntada pesquisa atualizada do endereço do contribuinte como nova informação: Av.
Ministro Alfredo Nasser, 1423, Gurupi/TO.
As notificações de inscrição dos débitos em dívida ativa foram direcionadas a este novo endereço. 34.
Não foi juntada a integra do processo administrativo de cobrança, mas conforme manifestação do requerente, foi a partir da notificação de inscrição em dívida ativa é que tomou ciência da existência dos processos administrativos fiscais anteriores. 35.
Observo que na DITR entregue pelo autor em 30/07/2020 quanto ao exercício fiscal 2015 e NIRF 5.415.432-4 consta o endereço Avenida Maranhão, 1110, Gurupi/TO (id nº 950855171).
Como os procedimentos administrativos fiscais foram instaurados para apurar irregularidades quanto ao NIRF 5.415.432-4, correta a Receita Federal em encaminhar as notificações e intimações para o endereço informado pelo próprio contribuinte na última DITR. 36.
Apesar dos Termos de Constatação e Intimação Fiscal de nº 0367/00003/2021e de nº 0367/00004/2021 terem sido encaminhados ao mesmo endereços das demais correspondências (Avenida Maranhão, 1110, Gurupi/TO), os Correios informaram a ausência de entrega ao destinatário por motivo outro que não sua não localização: ENDEREÇO INSUFICIENTE, “faltou especificar a sala”. 37.
Conforme já enfatizado, todas as intimações e notificações ao longo dos processo administrativos fiscais foram encaminhadas ao endereço informado pelo próprio autor na declaração entregue referente ao NIRF 5.415.432-4. É responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado na base de dados da Receita Federal. 38.
Assim, não houve afronta ao devido processo legal administrativo, vez que a administração fiscal formalizou as notificações e intimações do contribuinte de maneira correta. 39.
O pedido de nulidade dos processos administrativos fiscais e de cobrança em razão de afronta ao devido processo legal por vícios quanto às intimações do contribuinte não merece acolhimento.
VALOR DO IMÓVEL PARA INCIDÊNCIA DO ITR 40.
O autor sustenta ainda a tese de que a Receita Federal valorou incorretamente o imóvel para fim de incidência do ITR. 41.
Registro que os atos da Administração são revestidos de atributos que condizem com as prerrogativas do Poder Público, dentre as muitas que a colocam em posição de supremacia sobre o particular. 42.
Nesse rol estão inseridos os atributos de presunção de legitimidade e de veracidade. 43.
O primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei.
Em virtude de tal atributo, presume-se que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. 44.
A presunção de veracidade, por sua vez, diz respeito aos fatos.
Em decorrência deste, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração, cabendo ao administrado provar suas eventuais alegações. 45.
Assim, ao autor caberia fazer prova irrefutável para infirmar as conclusões adotadas pelo Fisco. 46.
A parte requerente, intimada a apresentar réplica e especificar provas (id nº 1248242276), impugnou as contestações trazida pela demandada e quedou-se silente quanto à instrução probatória (id nº 1249775248; id nº 4286819289). 47.
Diante da inegável inércia da parte demandante, consumou-se a preclusão quanto à faculdade de produzir provas.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (CPC/2015,art. 333, I).
A instrução probatória poderia trazer embasamento para sustentar o argumento autoral de que houve erro na valoração do seu imóvel rural pela administração fiscal e comprovar que o VTN por ele informado na declaração do ITR de 2016 está correto.
Podendo requerer provas, não o fez. 48.
Os documentos acostados pelo demandante são provas unilateralmente produzidas, não servindo para lastrear condenação da demandada, sob pena de ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, LV) e, ainda, incapazes de desconstituir o ato administrativo, em razão de sua presunção de legitimidade. 49.
Assim, a preclusão probatória resta configurada, sendo forçoso concluir que não restou comprovado que a parte demandante informou corretamente o VTN de seu imóvel e as áreas de reserva legal e de preservação permanente nas declarações ITR 2017 e 2018 quanto ao NIRF 5.415.432-4, merecendo ser prestigiada a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que o autor deseja combater. 50.
Dessa forma, o pedido de anulação da íntegra dos processos administrativos fiscais de nº 10746.725930/2021-42 e de nº10746.725931/2021-97 em decorrência de erro na valoração do imóvel para fim de incidência do ITR feito pela Receita Federal não merece acolhimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 51.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais finais.
Também deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador da Fazenda Nacional. 52.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência, demonstrou elevados conhecimentos sobre o tema controvertido, elaborou petições concisas e com argumentos pertinentes e de fácil compreensão e não criou incidentes infundados ou protelatórios; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; a causa versa interesse meramente econômico; d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 53.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários mínimos, acrescidos de 9% do valor atualizado da causa acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos a ser pago pelo demandante.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 54.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 55.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico face a Fazenda Pública ultrapassou 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, §3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 56.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 57.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, artigo 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: a) reconheço a revelia do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO; b) rejeito o pedido autoral de existência de cobrança em duplicidade quanto ao ITR exercícios 2017 e 2018 referentes ao NIRF 5.415.432-4; c) rejeito o pedido autoral de declaração de nulidade dos processos administrativos fiscais de nº 10746.725930/2021-42 e de nº10746.725931/2021-97e dos processos de cobrança de nº 000.021.145.113-7 e de nº 000.021.534.311-2 por vícios nas intimações e afronta ao devido processo legal; d) rejeito o pedido autoral de anulação da íntegra dos PAF de de nº 10746.725930/2021-42 e de nº10746.725931/2021-97 em decorrência de erro da Receita Federal na valoração do imóvel para fim de incidência do ITR; e) condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador da Fazenda Nacional no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários mínimos, acrescidos de 9% do valor atualizado da causa acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 58.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 59.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 60.
Palmas, 26 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
31/10/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2022 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 12:43
Cancelada a conclusão
-
13/09/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 19:25
Juntada de manifestação
-
08/09/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 08:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 22:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 11:12
Cancelada a conclusão
-
10/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:31
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 02:50
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOSO BORBA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001556-84.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CARDOSO BORBA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
02/08/2022 22:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 22:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 02:47
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOSO BORBA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:35
Juntada de manifestação
-
07/05/2022 10:25
Juntada de manifestação
-
07/05/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001556-84.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CARDOSO BORBA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Cristalândia FINALIDADE: Citação do município demandado 02.
A parte interessada comprovou as providências de cooperação junto destinatário com o objetivo de cumprir a missiva.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Aguarde-se o devolução da carta precatória até o dia 25/05/2022.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução da deprecata; (b) se for devolvida cumprida: elaborar INFORMAÇÃO sobre o termo final do prazo para a prática do ato pela parte; (c) se não for devolvida no prazo: certificar e fazer conclusão; (d) se for devolvida sem cumprimento: fazer conclusão. 05.
Palmas, 4 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
04/05/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/04/2022 19:07
Juntada de contestação
-
11/04/2022 15:05
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 20:26
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 14:21
Outras Decisões
-
06/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 21:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 19:44
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOSO BORBA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:11
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOSO BORBA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:59
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOSO BORBA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:03
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOSO BORBA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 12:21
Juntada de manifestação
-
02/04/2022 09:28
Juntada de manifestação
-
02/04/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001556-84.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CARDOSO BORBA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida a seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Cristalândia FINALIDADE: citação do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO. 02.
A continuidade do presente processo depende do cumprimento do ato deprecado.
O Código de Processo Civil determina a suspensão do processo no caso verificado nos presentes autos: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - (...) V - quando a sentença de mérito: a) (...) b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo". 03.
A suspensão deve ser até a devolução da missiva.
Este juízo adotará as providências necessárias ao cumprimento expedido do ato deprecado.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido suspender o processo até a devolução da deprecata.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) para fins de controle da devolução da deprecata, registrar suspensão no sistema processual até o dia 01/05/2022; c) após o decurso do prazo, diligenciar quanto ao cumprimento da carta precatória e fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 31 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 04:20
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001556-84.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CARDOSO BORBA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial, com a emenda, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A pretensão do autor é a invalidação de lançamento tributário alusivo ao ITR incidente sobre o prédio rústico denominado Fazenda Fortaleza.
Os vícios alegados tem duplo fundamento: a) cobrança em duplicidade; b) incidência indevida de tributação sobre áreas de preservação permanente e reserva legal. 10.
A questão da cobrança em duplicidade está a merecer melhores esclarecimentos por parte das autoridades fiscais, especialmente porque se verifica existência de múltiplas matrículas.
A questão pode ser melhor avaliada no curso do processo, especialmente após as contestações. 11.
A não incidência do tributo sobre áreas de preservação permanente e reserva legal depende de prova pericial complexa que somente poderá ser produzida no curso da demanda. 12.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, com as emendas, pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir LAGOA DA CONFUSÃO no polo passivo; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 12.
Palmas, 11 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2022 20:49
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2022 20:21
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 22:02
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001556-84.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CARDOSO BORBA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a emenda e promover a citação da entidade correta, uma vez que Prefeitura é o prédio onde funciona a sede do Poder Executivo da entidade denominada Município, não tendo, portanto, capacidade de ser parte; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 7 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/03/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2022 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/02/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2022 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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