TRF1 - 1002034-29.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO APELADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar até o dia 10 de outubro de 2024 o levantamnento dos valores; (c) em seguida, juntar extrato da tramitação das requisões de pagamento; (d) depois, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) transferência dos valores correspondentes ao cumprimento da requisição de pagamento expedida e cumprida (ID2145109724): RPV 28/2024 - N. 0259939-70.2024.4.01.9198 (ID2123992310 e 2135730625) Beneficiário principal: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA Valor Principal: R$ 59.304,00 + atualizações Honorários Contratuais: SAVIO ROCHA ABREU Valor dos destaques: R$ 25.416,00 + atualizações Incidentes: O precatório possui cláusula de levantamento mediante alvará. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade (ID2145077668).
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
O precatório possui cláusula de levantamento mediante alvará e foi depositado em conta bnacária do Banco do Brasil.
Portanto, deverá ser expedido alvará judicial.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: A instituição financeira deverá observar o contido no artigo 27 da Lei 10.833/03: Artigo 27 - o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Os destaques de honorários contratuais foram deferidos na época da confecção do requisitório e não há novo pedido de destaque.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a expedição do alvará em nome da credora VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, para levantamentos parciais dos valores depositados na conta judicial do Banco do Brasil no precatório n. 0259939-70.2024.4.01.9198, no valor de R$ 59.304,00 e atualizações; (b) determinar a expedição do alvará em favor de SAVIO ROCHA ABREU, para levantamentos dos valores dos honorários destacados no precatório n. 0259939-70.2024.4.01.9198.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir os alvarás em favor de: (b.1) VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, para levantamentos parciais dos valores depositados na conta judicial do Banco do Brasil no precatório n. 0259939-70.2024.4.01.9198, no valor de R$ 59.304,00 e atualizações; (b.2) SAVIO ROCHA ABREU, para levantamentos dos valores dos honorários destacados no precatório n. 0259939-70.2024.4.01.9198; (c) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 02 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO EXECUTADO: APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 10/07/2024 (RPV); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO REQUISIÇÃO N.º 2023.4300.002.000103 01.
A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença no valor de R$ R$ 95.500,00 (noventa e cinco mil e quinhentos reais), atualizados até jul/2023. 02.
Em nova manifestação, renunciou ao excedente de 60 salários mínimos para recebimento do valor por meio de RPV. 03.
Foi expedido precatório de n.º 2023.4300.002.000103, no valor de R$ 79.200,00. 04.
A decisão de ID1878623182 determinou a retificação do precatório para RPV e para que conste o valor de 60 salários-mínimos, com o destaque de honorários contratuais de 30% em nome do advogado SÁVIO ROCHA ABREU, CPF n° *51.***.*91-07, e com levantamento mediante transferência bancária.
O valor a ser considerado era o salário mínimo vigente quando da expedição do RPV. 05.
Ocorre que, por equívoco, a requisição de pagamento foi confeccionada como precatório.
Diante disso, foi determinado o cancelamento do precatório expedido e a confecção da RPV nos moldes da decisão ID1878623182 - (Resolução CJF 822/2023, art. 4º, § 3º) (ID2014334178).
O despacho não foi cumprido. 06.
O despacho ID1878623182 deve ser cumprido na integralidade.
EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR 07.
Orientações para expedição da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor de VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA: Data base: 01/07/2023; Valor principal: R$ 95.500,00 (sem renúncia); Expressa renúncia: SIM Valor do salário mínimo 2024: R$ 1.412,00; Valor da requisição com a renúncia: R$ 84.720,00 (60 salários mínimos quando da expedição da RPV, conforme decisão ID1878623182); Juros: Se data-base anterior a dez/2021 - indicar percentual de juros, desde que tenha valor de juros preenchidos na requisição e se tratar de matéria não tributária.
Se matéria tributária, não permite indicar percentual, uma vez que aplica a taxa Selic na atualização; Se data base a partir de dez/2021 - indicar ZERO, uma vez que a correção/atualização é pela taxa Selic tanto para matéria tributária quanto não tributária.
Destaque de honorários: 30% do valor requisitado em favor do advogado SÁVIO ROCHA ABREU, CPF n° *51.***.*91-07; Incidentes: Levantamento mediante alvará.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1002449-06.2024.4.01.000 08.
Foi interposto agravo de instrumento n.º 1002449-06.2024.4.01.0000 contra a que reconheceu a legitimidade da UNIÃO.
A decisão foi mantida por suas próprias razões e fundamentos (ID2027226187). 09.
O agravo interposto pela entidade pública não tem efeito suspensivo automático e nem foi deferida essa providência pela instância revisora.
Nada impediria, portanto, o pagamento dos valores devidos. 10.
Ocorre que os pagamentos de valores por meio de requisição judicial, na linha dos precedentes dos tribunais superiores (STF, RE 463936, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; STJ, AgRg no REsp 1276037/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS) não podem ser efetivados antes do esgotamento de todos os recursos contra as decisões proferidas na fase de execução cumprimento de sentença, em razão da ampliação interpretativa do conteúdo no art. 100, caput e § 1.º da Constituição Federal. 11.
Ressalvo compreensão pessoal no sentido de que, em se tratando de execução de sentença transitada em julgado, a existência de recursos contra decisões da fase de cumprimento não impede o cumprimento da sentença porque não dotados de efeito suspensivo.
Prevalece, entretanto, a compreensão jurisprudencial firmada pelos tribunais superiores. 12.
Assim, os valores só poderão ser levantados quando não houver mais discussão quanto ao valor executado.
Nada impede, porém, que as requisições sejam migradas, com cláusula de levantamento mediante alvará, para que o pagamento somente ocorra após o esgotamento das vias recursais. 13.
A requisição de pequeno valor deverá consta cláusula de levantamento mediante alvará.
RPV N.º 2023.4300.002.000104 - HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) 14.
Foi expedida requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
A decisão de ID 1878623182 determinou o cancelamento da RPV mencionada, uma vez que se trata de pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de cumprimento de sentença, a execução desse capítulo depende de exaurimento da via recursal e formulação de novo pedido de cumprimento de sentença.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) determinar o cumprimento, com urgência do despacho ID2014334178; (b) incluir cláusula de levantamento mediante alvará na requisição de pagamento – RPV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) solicitar o cancelamento da requisição n.º 2023.4300.002.000103, conforme determinado no despacho ID2014334178; (d) expedir nova requisição de pagamento - RPV seguindo as orientações contidas no item 7 desta decisão; (e) intimar as partes desta decisão e do conteúdo das requisições; (f) juntar o extrato de tramitação do agravo de instrumento n.º 1002449-06.2024.4.01.000; (g) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (h) aguardar o prazo para impugnação; (i) em seguida, fazer conclusão dos autos. 17.
Palmas, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO APELADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Diante do equívoco na confecção da requisição de pagamento, defiro o pedido contido no identificador 2013150691 para determinar o cancelamento do precatório expedido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) solicitar ao Tribunal Regional Federal o cancelamento do precatório; (c) expedir a requisição de pequeno valor (RPV); (d) intimar as partes; (e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO APELADO: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão anterior alegando, em síntese, "não se encontrar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio".
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar erro de julgameno ao asseverar que a decisão "não se encontrar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio".
Não é crível que um Advogado da União desconheça qual é a contradição que autoriza a via dos embargos de declaração.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (valor da dívida objeto da execução) (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 14 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
A parte vencedora requereu o cumprimento de sentença constituído em obrigação de pagar quantia certa (ID 1723647471). 02.
A decisão de ID1830139652 determinou o seguinte: (a) rejeitar a impugnação da UNIÃO; (b) declarar corretos os valores pleiteados pela parte credora como sendo R$ 95.500,00 (noventa e cinco mil e quinhentos reais), atualizados até jul/2023; (c) condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença que arbitro em 13% sobre o valor da condenação (R$ 95.500,00). 03.
Foram expedidas as seguintes requisições: (a) N.º 2023.4300.002.000103 (R$ 95.000,00 – VALOR PRINCIPAL) e (b) 2023.4300.002.000104 (R$ 12.415,00 – Honorários na fase de cumprimento de sentença). 04.
A credora afirma que renuncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV na ordem de 60 salários mínimos com relação à quantia principal e requer destaque dos honorários. 05. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES 06.
A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença no valor de R$ R$ 95.500,00 (noventa e cinco mil e quinhentos reais), atualizados até jul/2023. 07.
Em nova manifestação, renunciou ao excedente de 60 salários mínimos para recebimento do valor por meio de RPV. 08.
Para que o recebimento do crédito por meio Requisição de Pequeno Valor é necessária a renúncia de valor excedente a sessenta salários mínimos. 09.
A renúncia foi apresentada pelo exequente no ID 1871721655.
Homologo a renúncia expressamente manifestada para determinar que o valor de liquidação seja limitado a 60 salários mínimos.
Em se tratando de renúncia ao valor limite de 60 salários mínimos, com o intuito de se receber o valor executado por meio de Requisição de Pequeno Valor, deve ser considerado o salário mínimo vigente quando da expedição da RPV.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS 10.
N.º 2023.4300.002.000103 (R$ 95.000,00 – VALOR PRINCIPAL): (a) A parte exequente requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor principal.
Permite-se o seu destaque antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao autor da demanda, desde que anexado aos autos respectivo contrato de honorários (inteligência do art.22,§4º, da Lei n.8.906/94 e Resolução do CJF n.º405/2016). (b) O destaque poderá ser efetivado sem a necessidade de manifestação de aquiescência da parte representada pelo advogado, bastando que seja juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios.
O instrumento do contrato representa a anuência do constituinte.
Assim, o pedido de destaque merece ser acolhido.
REQUISIÇÃO N.º 2023.4300.002.000104 (R$ 12.415,00 – HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) 11.
Foi expedida requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
A RPV mencionada deve ser cancelada, uma vez que se trata de pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de cumprimento de sentença, a execução desse capítulo depende de exaurimento da via recursal e formulação de novo pedido de cumprimento de sentença.
III.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) homologar a renúncia do exequente, expressamente manifestada, para determinar que o valor de liquidação seja limitado a 60 salários-mínimos, a fim que seja expedida RPV. (Deve ser considerado o salário mínimo vigente quando da expedição do RPV.); (b) deferir o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor requisitados; (c) retificar a RPV n.º 2023.4300.002.000103 para que conste o valor de 60 salários-mínimos (Deve ser considerado o salário mínimo vigente quando da expedição do RPV.), com o destaque dos honorários; (d) cancelar a RPV n.º 2023.4300.002.000104 referente aos horários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) retificar o requisitório n.º 2023.4300.002.000103 para que conste o valor de 60 salários-mínimos (Deve ser considerado o salário mínimo vigente quando da expedição do RPV.), com o destaque de honorários contratuais de 30%, destacados em nome do advogado SÁVIO ROCHA ABREU, CPF n° *51.***.*91-07, com levantamento mediante transferência bancária; (c) cancelar a RPV n.º 2023.4300.002.000104; (d) intimar as partes desta decisão e do conteúdo das requisições; (e) não havendo impugnação, migrar as requisições. 14.
Palmas, 28 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
A parte vencedora requereu o cumprimento de sentença constituído em obrigação de pagar quantia certa (ID 1723647471). 02.
A entidade pública demanda foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese: (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de notificação da entidade vinculada; (c) cerceamento de defesa. 03.
Na réplica à impugnação a parte credora rechaçou as alegações da UNIÃO (ID 1829459669). 04.
Os autos vieram conclusos em 26/09/2023. 05. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO 06.
Na impugnação a UNIÃO alegou ilegitimidade passiva por ausência de intimação processual. 07.
O título executivo judicial, consistente no acórdão prolatado em sede de remessa necessária, manteve o provimento jurisdicional contra o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS proferido em 1º grau nos seguintes termos (ID 520766366): (...) Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo e comprove(m) nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (...) 08.
Como é cediço, o julgamento de recursos em matéria previdenciária é atribuição de órgão da UNIÃO, sem qualquer vinculação funcional com o INSS (Lei 13.844/2019, artigo 32, XXXI): o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS. 09.
Assim, estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto perante órgão integrante do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS emerge a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença em que se busca a efetividade da decisão judicial que cominou multa diária por descumprimento da determinação judicial. 10.
Ademais, questão da conversão já foi integral e reiteradamente enfrentada nas decisões anteriores (ID1688053471 e 1433945766). 11.
A UNIÃO pretende rediscutir matéria que foi debatida nas decisões anteriores sem apresentar qualquer fato novo ou justificativo.
De acordo com o art. 507 do CPC/2015: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 12.
Dispõe ainda o artigo 505 do CPC/15 que, em regra, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)".
DA CITAÇÃO DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS 13.
Não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o CRPS foi devidamente notificado e intimado para cumprir a decisão inicial em 06/04/2021 (ID488007423).
Apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos (ID 520640907). 14.
A impugnação da UNIÃO tem mero propósito de protelar o andamento processual.
A executada apresenta os mesmos fundamentos anteriormente expostos e inteiramente debatidos e decididos.
DOS VALORES 15.
Quanto aos valores apresentados pelo exequente, a UNIÃO não apontou qual o valor que entende correto e nem quantificou possíveis excessos, conforme exige o artigo 525, §4º do CPC.
Os valores apresentados pelo credor devem ser considerados corretos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 16.
A impugnação apresentada pela UNIÃO foi rejeitada, de modo que cabe a fixação de honorários de sucumbência relativos a esta fase de cumprimento de sentença.
A Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do CPC/15.
Arbitro os honorários seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte exequente apresentou argumentos pertinentes; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, o que não demanda locomoção na prestação do serviço; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é alto e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: trabalho desenvolvido pelo advogado não foi extenso porque essa fase processual teve curtíssima duração; o tempo foi curto e os honorários foram efetivados por simples cálculo matemático. 17.
Diante dessas circunstâncias e considerada a rápida fase de cumprimento de sentença, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 13% sobre o valor da condenação.
Deverá ser expedida RPV para o pagamento deste crédito.
III.
DECISÃO 18.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação da UNIÃO; (b) declarar corretos os valores pleiteados pela parte credora como sendo R$ 95.500,00 (noventa e cinco mil e quinhentos reais), atualizados até jul/2023; (c) condenara UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença que arbitro em 13% sobre o valor da condenação (R$ 95.500,00).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) confeccionar os requisitórios; (c) intimar as partes desta decisão e do conteúdo das requisições; (d) não havendo impugnação, migrar as requisições. 21.
Palmas, 09 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO APELADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002034-29.2021.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: SAVIO ROCHA ABREU - TO10.407, VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR - TO10.650 APELADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO APELADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO APELADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002034-29.2021.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAVIO ROCHA ABREU - TO10.407, VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR - TO10.650 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002034-29.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002034-29.2021.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: SAVIO ROCHA ABREU - TO10.407 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) declaro extinto o processo contra o INSS, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; b) declaro a nulidade da multa imposta em desfavor da UNIÃO; c) condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da UNIÃO no importe de 12% sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual. -
18/11/2022 16:46
Juntada de impugnação
-
29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:06
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/09/2022 10:53
Juntada de outras peças
-
14/09/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 20:27
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 15:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/07/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 22:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 19:31
Juntada de emenda à inicial
-
24/06/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 20:15
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/06/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 30/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 03:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL DE OLIVEIRA CONCEICAO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 18:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:16
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 19:09
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/03/2022 03:12
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 08:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 05:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:23
Juntada de informação de prevenção negativa
-
08/06/2021 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/06/2021 20:03
Juntada de Informação
-
06/06/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/05/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 16:30
Concedida a Segurança
-
29/04/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2021 05:40
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 20/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 07:27
Mandado devolvido cumprido
-
06/04/2021 07:27
Juntada de diligência
-
30/03/2021 17:03
Juntada de manifestação
-
30/03/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 22:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 22:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 22:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 22:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 22:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 11:28
Juntada de manifestação
-
17/03/2021 07:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/03/2021 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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