TRF1 - 1002317-75.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:46
Desentranhado o documento
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27/04/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:32
Juntada de manifestação
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24/02/2023 18:35
Juntada de alegações/razões finais
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01/02/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO PEREIRA BAIA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO PEREIRA BAIA em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 07:56
Juntada de comunicações
-
01/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:57
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 14:30, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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30/11/2022 11:45
Juntada de Ata de audiência
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29/11/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO PEREIRA BAIA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:00
Audiência de instrução redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:30, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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11/10/2022 19:04
Juntada de documento comprobatório
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28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO PEREIRA BAIA em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:27
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO PEREIRA BAIA em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 22:13
Juntada de Certidão
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15/09/2022 21:56
Juntada de Certidão
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15/09/2022 21:43
Audiência de instrução redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 15:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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09/09/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:19
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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03/06/2022 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/06/2022 23:59.
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05/05/2022 15:40
Juntada de outras peças
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20/04/2022 19:46
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 02:56
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:14
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 18:57
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo C em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002317-75.2018.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943 e CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 POLO PASSIVO:JOSE SILVERIO PEREIRA BAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943 SENTENÇA JOSÉ SILVERIO PEREIRA BAIA ingressa com ação anulatória de multa, na qual requereu e teve negado pedido liminar, sendo consignada em decisão anterior a inexistência de conexão desta ação com os processos descritos na certidão informativa de distribuição.
Após citado, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA propôs reconvenção em desfavor da parte autora/reconvinda, com pedido de tutela de urgência.
Após ser proferida sentença que extinguia a reconvenção apresentada, e com o posicionamento da 5ª e 6ª turmas do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela admissibilidade da reconvenção em casos como o presente, a sentença foi anulada e a reconvenção foi recebida, sendo indeferidos os pedidos de caráter liminar formulados pelo IBAMA, e deferida a inversão do ônus da prova em favor deste.
Foi ainda indeferido pedido de prova testemunhal feito pelo autor, que por ocasião da réplica/resposta à reconvenção formulou novos pedidos de provas a produzir.
O IBAMA se manifestou no sentido de não ter prova suplementar a especificar.
Ainda por ocasião da réplica/resposta à reconvenção, o Autor arguiu em sede preliminar a ausência de conexão entre a demanda principal e a reconvenção, e a ilegitimidade ativa do IBAMA.
Posteriormente, o Autor ingressou com novo pedido de tutela de urgência, que restou indeferido (ID 544230367), razão pelo qual informou a interposição de agravo da decisão (ID 633450954).
Terceiro pedido de natureza cautelar é apresentado pelo Autor, na forma de medida cautelar de sustação de protesto (ID 733116483), no qual requer também a concessão da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
A reconvenção é admitida quando a pretensão reconvencional for conexa, e nisso compatível com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. É sabido que a conexão, por comunhão de pedido ou de causa de pedir, prorroga a competência do juízo prevento com o escopo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Mesmo quando há origem comum no fato dano ambiental, há que se considerar elementos como o objeto de uma demanda ser o dano ambiental em si e o dever de sua reparação (civil), e o da outra ser a autuação administrativa e sua perfeição e validade.
Nisso, além de poderem ser objetos independentes, um fato que configure por exemplo crime ambiental e enseje sanção administrativa não há de ser tratado no mesmo processo judicial em nosso ordenamento, por flagrante incompatibilidade, ainda que suplantadas as particularidades da ação civil pública em relação à ordinária. É nesse contexto que este magistrado já manifestou seu entendimento pela inadequação da reconvenção, haja vista ser meramente aparente a conexão decorrente do pleito de anulação, por se apresentar clara distinção entre as responsabilidades administrativa e civil, aquela subjetiva e pessoal, esta objetiva e propter rem, na esteira da orientação do Superior Tribunal de justiça (veja-se: Segunda Turma, REsp 1401500/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2016).
Assim, estão ausentes os pressupostos que legitimariam o pleito reconvencional, tampouco há risco de decisões conflitantes, isso porque, ainda que acolhido o pedido de anulação da multa, não haveria óbice ao reconhecimento da responsabilidade ambiental civil, frise-se, objetiva, em ação própria.
Este magistrado, a fim de evitar a sobrecarga de recursos improdutivos nesta unidade e no Tribunal, havia passado a adotar, sem alterar seu próprio entendimento, a tese firmada em manifestação unânime da 5ª e 6ª Turmas do Turmas do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido do cabimento da reconvenção (AG 1008895-69.2017.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/10/2019; AG 0044519-36.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN,TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 01/02/2019).
Todavia, o cabimento da reconvenção em casos que tais não prevaleceu no âmbito da 5ª Turma do TRF - 1ª Região (embora não se tenha ainda constatado igual fenômeno no âmbito da 6ª Turma), haja vista a ausência de conexão, gerando como efeito o retardamento da solução na lide originária.
Vide: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PRA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO E ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Em matéria ambiental, deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92, como determina o seu princípio 15, nestas letras: "Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades.
Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental".
II O novo Código Florestal, em seu art. 59 e respectivos parágrafos, impõe aos proprietários e possuidores rurais cujo imóvel estava em uso irregular nos termos da legislação anterior, caso queiram regularizar seu passivo ambiental por meio do Programa de Regularização Ambiental PRA, a observância do seguinte trâmite administrativo: 1) deverá fazer a inscrição do seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural CAR; 2) no ato do cadastro, deve manifestar sua vontade em aderir ao PRA; 3) após notificado, deverá apresentar um projeto técnico, descrevendo a forma como se dará a composição do passivo ambiental; 4) o projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, devendo o interessado ser novamente notificado para assinar o termo de compromisso.
III - Nos termos do que já decidiu do Superior Tribunal de Justiça, o novo Código Florestal, em seu art. 59, §§ 4º e 5º, não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a exigência de recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua em vigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2º) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí `serão suspensas as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5º, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, `as multas (e só elas) `serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (§ 5º) (REsp 1770374/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/09/2020).
IV - Na espécie dos autos, a parte autora comprovou unicamente a inscrição de seu imóvel no Cadastro Ambiental Rural CAR, manifestando sua vontade em aderir ao PRA, inexistindo, contudo, indícios de que tenha apresentado projeto técnico devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, tampouco que tenha firmado Termo de Compromisso, merecendo reforma a sentença no ponto em que suspendeu os efeitos das penalidades impostas pelo IBAMA através do Auto de Infração nº 501794-D e do Termo de Embargo nº 74268-C, mormente porque o princípio do desenvolvimento sustentável deve ser sobrepor a motivações de índole meramente econômica.
V - A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC (AC 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020).
VI - A distinção que inviabiliza, na espécie, a pretensão reconvencional evidencia-se mediante análise do objeto da ação principal, referente à nulidade de atos administrativos pautados no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, em confronto com a matéria tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator à reparação dos danos causados ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa.
VII Apelação parcialmente provida, para reformar integralmente a sentença monocrática e julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se hígidos os efeitos do Auto de Infração nº 501794-D e do Termo de Embargo nº 74268-C.
Honorários advocatícios, em favor do IBAMA, majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem arcados pela parte autora. (AAO 0004886-10.2015.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) Nesse cenário de mudança no entendimento jurisprudencial, exsurge a necessidade de se rever a admissão da reconvenção, conforme requer o Reconvindo em sede preliminar de resposta à reconvenção.
Ressalto que a situação dificulta que a responsabilidade ambiental por danos ao meio ambiente, prevista na Lei 7.347 de 1985, seja acionada no bojo desta ação, em razão dos pedidos do réu reconvinte em sua contestação, de inversão do ônus da prova, cumulados com ausência de requerimento alternativo de produção de provas, tornando incompatível o procedimento, eis que os pedidos do autor (reconvindo) na inicial, e do réu (reconvinte) em sua contestação, são lastreados em fundamentos absolutamente diversos.
Reitero, nada impede que a Autarquia aparelhe sua pretensão em sede de outra ação, para a qual este Juízo Federal está prevento, ação esta que, por sinal, é isenta de honorários, custas e emolumentos.
No que tange à medida cautelar de sustação de protesto requerida pelo Autor, tenho que embora trate da medida levada a efeito em repercussão ao inadimplemento da sanção administrativa sob discussão, a pretensão expressada constitui na realidade reiteração da demanda cautelar inicial, bem como do requerimento cautelar incidental.
Tais pedidos já restaram analisados no caráter prefacial que lhes é pertinente, de modo que a sustação de medidas legalmente previstas decorrentes da autuação só se mostra possível por ocasião do julgamento da causa, ao findar da fase instrutória, ausentes elementos novos e categoricamente hábeis a, de plano, obstar os atributos do ato administrativo impugnado.
As próprias arguições de não ser proprietário da área ao tempo do desmate, ou da não realização deste, por se tratar de área de pastagem e não floresta nativa, apontam para matérias ainda sob comprovação no curso do processo.
Por fim, a realização de perícia da área teria o objetivo de esclarecer a situação da pastagem ou vegetação nativa do local, e identificar o momento em que ocorreu o desmate, bem como a sua extensão e progressão na área danificada no decorrer dos anos, sendo o meio mais proficiente para tal apuração as cartas imagem de satélite, que podem ser analisadas e debatidas pelas partes e seus procuradores, prescindindo, a priori, de perícia especializada.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de extinção da reconvenção por ausência de conexão, arguida pelo reconvindo em sede de contestação à reconvenção, e EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. art. 330, I, e seu § 1º, IV, ambos do CPC), sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida em ação autônoma.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
COMUNIQUE-SE no Tribunal o relator do Agravo de Instrumento informado em ID 306321874.
INDEFIRO a medida cautelar de sustação de protesto requerida em ID 733116483.
DEFIRO o pedido produção de prova testemunhal, DESIGNE a Secretaria desta Vara Federal, oportunamente, AUDIÊNCIA mediante sistema eletrônico virtual para oitiva do arrolado na forma do art. 455 do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial.
MANTENHO a decisão ID 544230367, por seus próprios fundamentos.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do Autor Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/02/2022 21:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2022 21:33
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2022 21:33
Outras Decisões
-
18/02/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 16:50
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 19:54
Outras Decisões
-
05/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 13:55
Juntada de réplica
-
30/06/2020 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:50
Juntada de réplica
-
15/05/2020 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2020 19:17
Reforma de decisão anterior
-
06/05/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 18:48
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 17:43
Juntada de Contestação
-
03/02/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2020 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 18:35
Juntada de emenda à inicial
-
20/03/2019 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 17:26
Conclusos para despacho
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19/10/2018 12:15
Juntada de emenda à inicial
-
08/10/2018 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2018 19:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALTER ALVES MAIA NETO - CPF: *15.***.*45-53 (ADVOGADO).
-
31/07/2018 13:57
Conclusos para decisão
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30/07/2018 19:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
30/07/2018 19:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/07/2018 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2018 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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