TRF1 - 1001004-88.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 01:02
Decorrido prazo de A & D MEDICAMENTOS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 09:30
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001004-88.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A & D MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
20/10/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
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22/07/2022 08:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:53
Juntada de apelação
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06/07/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 15:59
Juntada de diligência
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22/06/2022 10:31
Juntada de manifestação
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21/06/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 06:18
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001004-88.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A & D MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A& D MEDICAMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- ante o exposto, REQUER a Impetrante,respeitosamente, se digne a Vossa Excelência, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional,conceder-lhe MEDIDA LIMINAR, para, tão-só, suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária a cargo do empregador, incidente sobre as seguintes verbas pagas aos empregados:(i) os 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) o valor pago pelas férias gozadas,(iii) o valor pago a título de salário maternidade,(iv)o adicional constitucional de férias de 1/3, (v) o aviso prévio indenizado e seus reflexos, (vi)as verbas pagas aos empregados a título de auxílio transporte, seja por via de moeda, ou por vale-transporte, (vii) as horas extras, (viii) o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade(ix) e sobre a hora do repouso alimentação, no curso desta demanda.
Os requisitos para a concessão da medida já se encontram delimitados no tópico específico. - requer, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Impetrada e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe CONCEDIDA EM DEFINITIVO a SEGURANÇA,para se declarar o direito da Impetrante a não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos a seus empregados referentes aos (i) 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) ao valor pago pelas férias gozadas,(iii) ao valor pago a título de salário maternidade,(iv)ao adicional constitucional de férias de 1/3, (v) ao aviso prévio indenizado e seus reflexos, (vi)as verbas pagas aos empregados a título de auxílio transporte, seja por via de moeda, ou por vale-transporte, (vii) as horas extras, (viii) ao adicional noturno, ao adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade(ix) e a hora do repouso alimentação.” A impetrante alega, em síntese, que não é devido contribuição social previdenciária (cota patronal), quando incidentes sobre os valores em debate, quais sejam: valores pagos nos (i) os 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) o valor pago pelas férias gozadas, (iii) o valor pago a título de salário maternidade, (iv) o adicional constitucional de férias de 1/3, (v) o aviso prévio indenizado e seus reflexos, (vi) as verbas pagas aos empregados a título de auxílio transporte, seja por via de moeda, ou por vale-transporte, (vii) as horas extras, (viii) o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade (ix) e sobre a hora do repouso alimentação.
Decisão DEFERINDO EM PARTE o pedido liminar (id 946761648).
Parecer do MPF declinando de oficiar no feito (id 955020665).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 955788162) Informações da autoridade coatora (id 978523184).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE, POR MOTIVO DE DOENÇA (auxílio-doença) OU POR MOTIVO DE ACIDENTE (auxílio-acidente): O valor pago pelo empregador relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente), não se reveste de um ganho habitual.
O pagamento desta verba é episódico.
Dependente do advento de uma doença ou de um acidente que gere a incapacidade do empregado para o trabalho.
Estes eventos são, por natureza, incertos.
O pagamento da verba, portanto, é eventual.
Não incide, deste modo, contribuição previdenciária.
Colho recente precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
QUINZE (15) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E/OU INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, fundamentada pela 1ª Seção no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
III - No tocante às férias indenizadas, esses valores não integram o salário de contribuição por expressa determinação legal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) II- DO VALOR PAGO PELAS FÉRIAS GOZADAS: No tocante ao valor recebido durante o gozo de férias, o pedido não tem o menor cabimento.
No período de férias o trabalhador recebe seu salário normalmente.
A única diferença é que ele descansa.
Dito de outro modo, o empregado recebe o salário sem trabalhar.
Não se cogita do pagamento de nenhuma indenização ou verba eventual.
III – DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991 e na parte final da alínea a do seu § 9º.
A tese ficou assim fixada: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Nesta senda, é de ser reconhecida a inexigibilidade de contribuição sobre tal rubrica.
IV - ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 1/3: No tocante ao terço constitucional de férias, perdurou por muito tempo séria dúvida jurisprudencial sobre a habitualidade ou não desta verba.
Contudo, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1072485, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, ocorrido em 31/08/2020, sendo fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas” (Tema 985 da Repercussão Geral).
Assim, julgada a tese em sede de repercussão geral pelo STF, encerra-se o debate sobre essa questão, devendo ser aplicado o entendimento adotado pelo Pretório Excelso.
V- AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS: Na mesma linha, entendo que o aviso prévio indenizado não corresponde a uma verba de natureza habitual.
Sua finalidade é apenas reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal.
De rigor, assim, a exclusão desta verba da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Esse entendimento também foi assentado pelo STJ no precedente julgado pela 2ª Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos: 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) Portanto, em relação à importância paga a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos (exceto 13º salário) não incide contribuição previdenciária.
VI- AUXILIO –TRANSPORTE: No tocante ao auxílio transporte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ construiu entendimento de que essa verba possui natureza indenizatória.
De fato, o art. 1° do Decreto n° 2.880/98 afirma que o auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória.
O fornecimento do vale-transporte só ocorre quando o empregado utiliza o transporte público no percurso casa-trabalho.
Sua concessão ainda é suspensa quando ele declara, formalmente, a desnecessidade do seu recebimento.
Por esta conjuntura, a verba em questão, a meu ver, não tem natureza habitual.
Depende, na verdade, do fato de o empregado ter ou não condições de se locomover mediante veículo próprio ao trabalho.
O STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio transporte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento. (REsp 1498234/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) VII- ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE As verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, conforme ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.358.281/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 687, 688 e 689), verbis: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA (...) ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). (...) (REsp 1358281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)(destaquei) VIII- SOBRE A HORA DO REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
Incide contribuição previdenciária cota patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação- HRA.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A 1ª Seção, na assentada do dia 27.11.2019, no julgamento dos EREsp n. 1.619.117/BA, da relatoria do Sr.
Ministro Herman Benjamin, firmou o posicionamento segundo o qual incide contribuição previdenciária cota patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA.
III - Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme o enunciado da Súmula n. 168, do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp 1122223/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020) IX- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar ID 946761648 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente); b) salário-maternidade, c) aviso prévio indenizado e seus reflexos (exceto 13º salário) e d) auxílio-transporte, ainda que fornecido em dinheiro ao empregado, limitado o valor desse auxílio à despesa feita pelo trabalhador no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
DECLARO, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
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17/06/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:15
Concedida em parte a Segurança a A & D MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (IMPETRANTE).
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23/05/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 00:36
Decorrido prazo de A & D MEDICAMENTOS LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:29
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:35
Juntada de manifestação
-
02/03/2022 13:54
Juntada de parecer
-
24/02/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001004-88.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A & D MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A& D MEDICAMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- ante o exposto, REQUER a Impetrante,respeitosamente, se digne a Vossa Excelência, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional,conceder-lhe MEDIDA LIMINAR, para, tão-só, suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária a cargo do empregador, incidente sobre as seguintes verbas pagas aos empregados:(i) os 15primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) o valor pago pelas férias gozadas,(iii) o valor pago a título de salário maternidade,(iv)o adicional constitucional de férias de 1/3, (v) o aviso prévio indenizado e seus reflexos, (vi)as verbas pagas aos empregados a título de auxílio transporte, seja por via de moeda, ou por vale-transporte, (vii) as horas extras, (viii) o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade(ix) e sobre a hora do repouso alimentação, no curso desta demanda.
Os requisitos para a concessão da medida já se encontram delimitados no tópico específico. - requer, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Impetrada e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe CONCEDIDA EM DEFINITIVO a SEGURANÇA,para se declarar o direito da Impetrante a não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos a seus empregados referentes aos (i) 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) ao valor pago pelas férias gozadas,(iii) ao valor pago a título de salário maternidade,(iv)ao adicional constitucional de férias de 1/3, (v) ao aviso prévio indenizado e seus reflexos, (vi)as verbas pagas aos empregados a título de auxílio transporte, seja por via de moeda, ou por vale-transporte, (vii) as horas extras, (viii) ao adicional noturno, ao adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade(ix) e a hora do repouso alimentação.” A impetrante alega, em síntese, que não é devido contribuição social previdenciária (cota patronal), quando incidentes sobre os valores em debate, quais sejam: valores pagos nos (i) os 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) o valor pago pelas férias gozadas, (iii) o valor pago a título de salário maternidade, (iv) o adicional constitucional de férias de 1/3, (v) o aviso prévio indenizado e seus reflexos, (vi) as verbas pagas aos empregados a título de auxílio transporte, seja por via de moeda, ou por vale-transporte, (vii) as horas extras, (viii) o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade (ix) e sobre a hora do repouso alimentação..
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, vislumbro parcial verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE, POR MOTIVO DE DOENÇA (auxílio-doença) OU POR MOTIVO DE ACIDENTE (auxílio-acidente): O valor pago pelo empregador relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente), não se reveste de um ganho habitual.
O pagamento desta verba é episódico.
Dependente do advento de uma doença ou de um acidente que gere a incapacidade do empregado para o trabalho.
Estes eventos são, por natureza, incertos.
O pagamento da verba, portanto, é eventual.
Não incide, deste modo, contribuição previdenciária.
Colho recente precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
QUINZE (15) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E/OU INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, fundamentada pela 1ª Seção no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
III - No tocante às férias indenizadas, esses valores não integram o salário de contribuição por expressa determinação legal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) II- DO VALOR PAGO PELAS FÉRIAS GOZADAS: No tocante ao valor recebido durante o gozo de férias, o pedido não tem o menor cabimento.
No período de férias o trabalhador recebe seu salário normalmente.
A única diferença é que ele descansa.
Dito de outro modo, o empregado recebe o salário sem trabalhar.
Não se cogita do pagamento de nenhuma indenização ou verba eventual.
III – DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991 e na parte final da alínea a do seu § 9º.
A tese ficou assim fixada: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Nesta senda, é de ser reconhecida a inexigibilidade de contribuição sobre tal rubrica.
IV - ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 1/3: No tocante ao terço constitucional de férias, perdurou por muito tempo séria dúvida jurisprudencial sobre a habitualidade ou não desta verba.
Contudo, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1072485, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, ocorrido em 31/08/2020, sendo fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas” (Tema 985 da Repercussão Geral).
Assim, julgada a tese em sede de repercussão geral pelo STF, encerra-se o debate sobre essa questão, devendo ser aplicado o entendimento adotado pelo Pretório Excelso.
V- AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS: Na mesma linha, entendo que o aviso prévio indenizado não corresponde a uma verba de natureza habitual.
Sua finalidade é apenas reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal.
De rigor, assim, a exclusão desta verba da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Esse entendimento também foi assentado pelo STJ no precedente julgado pela 2ª Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos: 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) Portanto, em relação à importância paga a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos (exceto 13º salário) não incide contribuição previdenciária.
VI- AUXILIO –TRANSPORTE: No tocante ao auxílio transporte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ construiu entendimento de que essa verba possui natureza indenizatória.
De fato, o art. 1° do Decreto n° 2.880/98 afirma que o auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória.
O fornecimento do vale-transporte só ocorre quando o empregado utiliza o transporte público no percurso casa-trabalho.
Sua concessão ainda é suspensa quando ele declara, formalmente, a desnecessidade do seu recebimento.
Por esta conjuntura, a verba em questão, a meu ver, não tem natureza habitual.
Depende, na verdade, do fato de o empregado ter ou não condições de se locomover mediante veículo próprio ao trabalho.
O STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio transporte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento. (REsp 1498234/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) VII- ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE As verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, conforme ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.358.281/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 687, 688 e 689), verbis: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA (...) ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). (...) (REsp 1358281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)(destaquei) VIII- SOBRE A HORA DO REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
Incide contribuição previdenciária cota patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação- HRA.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A 1ª Seção, na assentada do dia 27.11.2019, no julgamento dos EREsp n. 1.619.117/BA, da relatoria do Sr.
Ministro Herman Benjamin, firmou o posicionamento segundo o qual incide contribuição previdenciária cota patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA.
III - Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme o enunciado da Súmula n. 168, do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp 1122223/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para o fim de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente); b) salário-maternidade, c) aviso prévio indenizado e seus reflexos (exceto 13º salário) e d) auxílio-transporte, ainda que fornecido em dinheiro ao empregado, limitado o valor desse auxílio à despesa feita pelo trabalhador no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Após, dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 23 de fevereiro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 17:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/02/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/02/2022 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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