TRF1 - 0009449-36.1999.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0009449-36.1999.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTAURO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO (FAZENDA NACIONAL em desfavor de CENTAURO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO.
A exequente requereu a extinção da presente lide em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do débito exequendo (id 1299751286). É o relatório.
DECIDE-SE: No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Desconstitua-se a penhora à p. 1 de id 395564893.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da distribuição.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
28/09/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:09
Juntada de manifestação
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26/08/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:01
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 11:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 05:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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30/03/2021 04:27
Decorrido prazo de CENTAURO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 04:27
Decorrido prazo de CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO em 29/03/2021 23:59.
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04/03/2021 08:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2021.
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04/03/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0009449-36.1999.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CENTAURO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO CENTAURO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 11:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/11/2020 19:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2020 17:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/01/2020 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/01/2020 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/01/2020 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2019 15:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/11/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/10/2019 18:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/10/2019 15:13
Conclusos para decisão
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03/08/2018 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2017 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 09:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/03/2017 08:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/03/2017 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/03/2017 15:16
Conclusos para despacho
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16/02/2017 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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29/07/2016 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/07/2016 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2016 09:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/06/2016 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/06/2016 15:20
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO NEGATIVO
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31/05/2016 14:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DECISÿO PROLATADA NO DIA 25.5.2016
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16/05/2016 17:52
Conclusos para decisão
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07/10/2014 12:45
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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08/11/2010 16:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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28/10/2010 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO DIA 27.10.2010
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15/10/2010 15:08
Conclusos para despacho
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04/11/2009 20:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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04/11/2009 20:14
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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20/08/2009 10:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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25/05/2009 16:55
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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25/05/2009 16:55
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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20/11/2008 17:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/11/2008 11:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2008 17:25
Conclusos para despacho
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10/10/2008 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
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30/09/2008 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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12/09/2008 10:30
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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11/09/2008 09:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/09/2008 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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10/09/2008 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/09/2008 09:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2008 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/05/2008 19:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2008 19:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2008 16:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/04/2008 15:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2008 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/04/2008 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2008 15:16
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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03/03/2008 16:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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22/02/2008 10:13
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
28/01/2008 17:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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25/01/2008 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2008 16:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2007 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2007 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2007 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2007 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/07/2007 17:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2007 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/07/2007 17:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/06/2007 15:50
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
13/06/2007 15:50
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
08/06/2007 11:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
02/04/2007 11:36
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
30/03/2007 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2007 17:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2006 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2006 15:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/10/2006 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2006 15:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2006 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2006 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2006 16:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN
-
15/09/2006 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2006 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2006 18:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2006 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2006 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2006 09:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/04/2006 18:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO EM RAZÃO DA GREVE DA PFN
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20/03/2006 13:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/03/2006 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2006 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2006 17:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2006 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/01/2006 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2006 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2005 11:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/09/2005 15:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN
-
05/09/2005 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/03/2005 13:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
25/02/2005 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2005 17:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2004 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2004 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2004 15:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/07/2004 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2003 13:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2003 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2003 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2003 18:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2003 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO PELA PFN
-
14/02/2003 09:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ALGACIR
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11/02/2003 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/06/2002 15:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - TEMPO DETERMINADO
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17/06/2002 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2002 17:33
Conclusos para despacho
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05/06/2002 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
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30/04/2002 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
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22/03/2002 10:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/02/2002 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/02/2002 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/01/2002 12:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2001 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/12/2001 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2001 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
06/11/2001 17:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
26/10/2001 16:04
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
26/10/2001 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2001 09:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2001 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2001 11:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA - PENH E REGISTRO BENS INDIC PELA EXEQUENTE
-
30/05/2001 16:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
29/05/2001 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CONT.
-
16/05/2001 15:04
REMETIDOS CONTADORIA
-
02/05/2001 15:50
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
02/05/2001 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2001 18:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2001 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/04/2001 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2A.) COM PETICAO/DOCUMENTO
-
05/05/2000 14:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/04/2000 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/04/2000 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2000 10:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2000 09:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/04/2000 14:00
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
18/04/2000 10:07
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
15/02/2000 13:53
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
16/12/1999 17:59
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
16/12/1999 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/1999 16:18
Conclusos para despacho
-
29/11/1999 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/11/1999 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO/DOCUMENTO
-
20/08/1999 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/08/1999 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/07/1999 11:51
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - CPA
-
19/07/1999 11:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/05/1999 14:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/05/1999 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/1999 12:56
Conclusos para despacho
-
12/05/1999 11:26
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/1999 11:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/04/1999 16:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/04/1999 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/1999 12:29
Conclusos para despacho
-
19/04/1999 14:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/1999
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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