TRF1 - 1003744-64.2019.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/02/2023 10:22
Juntada de Informação
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15/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:22
Juntada de contrarrazões
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12/12/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 19:19
Juntada de apelação
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27/09/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de SILVIO GOMES TEIXEIRA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 18:03
Juntada de diligência
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16/08/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:51
Decorrido prazo de SILVIO GOMES TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 08:38
Juntada de outras peças
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23/06/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 12:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 01:09
Decorrido prazo de SILVIO GOMES TEIXEIRA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2022 23:59.
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09/02/2022 17:28
Juntada de alegações/razões finais
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18/01/2022 14:32
Juntada de alegações/razões finais
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14/12/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 11:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/12/2021 13:00 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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14/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:34
Juntada de Ata de audiência
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11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de SILVIO GOMES TEIXEIRA em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:53
Juntada de substabelecimento
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08/12/2021 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:12
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2021 13:00 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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16/11/2021 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 00:18
Juntada de parecer
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10/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 00:43
Decorrido prazo de SILVIO GOMES TEIXEIRA em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 09:35
Juntada de outras peças
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21/09/2021 20:22
Publicado Intimação polo passivo em 21/09/2021.
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21/09/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 11:11
Outras Decisões
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21/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:13
Decorrido prazo de SILVIO GOMES TEIXEIRA em 20/07/2021 23:59.
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18/06/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 16:22
Juntada de diligência
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08/06/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 19:04
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 18:23
Juntada de manifestação
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26/04/2021 13:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 06:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 18:53
Juntada de Certidão
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25/04/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 18:39
Conclusos para despacho
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25/04/2021 13:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 06:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 21:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 14:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 09:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:33
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/04/2021 12:33
Juntada de diligência
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20/04/2021 10:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/04/2021 10:34
Juntada de diligência
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12/04/2021 10:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/04/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 05:40
Decorrido prazo de CREONE VIEIRA SILVA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 05:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
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22/03/2021 20:51
Juntada de contestação
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16/03/2021 05:05
Decorrido prazo de SILVIO GOMES TEIXEIRA em 15/03/2021 23:59.
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05/03/2021 23:53
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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05/03/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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19/02/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003744-64.2019.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CREONE VIEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES - RR1092, REGINALDO PEREIRA DE CARVALHO - RR1540 e ANDREIA MENDES CRUZ - RR1995 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de CREONE VIEIRA SILVA, SILVIO GOMES TEIXEIRA e MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA na qual se postula o reconhecimento dos ilícitos previstos nos arts. 11, II e 11, VI da Lei n° 8.429/92, e aplicação das sanções correspondentes.
De acordo com a inicial: [...] CREONE VIEIRA SILVA foi eleito presidente da Associação de Pais e Mestres – APM da Escola Estadual Professora Maria das Neves Rezende para o período de 09 de setembro de 2014 até 09 de setembro de 2016, sendo sucedido por SILVIO GOMES TEIXEIRA, eleito presidente da APM para o período de 17 de outubro de 2016 até 17 de outubro de 2018, enquanto MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA ocupava o cargo de Diretora da Escola (documento PR-RR 00021532/2019).
Conforme apurado, no exercício de 2016, a Escola Estadual Professora Maria das Neves Rezende foi beneficiada com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na modalidade PDDE Estrutura, no montante de R$13.382,71, sendo presidente da APM e responsável pela prestação de contas o presidente, CREONE VIEIRA SILVA, e a diretora da escola, MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA (documento PR-RR 00021532/2019, pag. 3).
No exercício de 2017 a referida escola foi beneficiada com recursos do PDDE básico, no valor de R$46.065,55, PDDE qualidade, no valor de R$28.000,00 e PDDE Mais Educação, R$97.678,32, ocasião em que era presidente da APM SILVIO GOMES TEIXEIRA, e diretora MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA (PR-RR 00021532/2019, pag. 3).
Por sua vez, no exercício de 2018 foram repassados R$19.360,00 referentes ao PDDE Básico, R$8.787,20 do PDDE Qualidade e R$5.058,00 do PDDE Estrutura, ocasião em que era presidente da APM SILVIO GOMES TEIXEIRA e diretora da escola a Sra.
MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA (PR-RR 00021532/2019, pag. 3).
Apesar dos repasses e da obrigatoriedade de prestar contas, verificou-se que não houve prestação de contas referentes aos recursos acima mencionados, conforme informado no ofício n.º 3295/2019 da Secretaria Estadual de Educação e Desporto de Roraima – SEED (documento PR-RR 00021532/2019, pag. 1). [...] Determinada a notificação dos requeridos (ID. 127180866).
Os requeridos foram devidamente notificados: MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA (ID 138542383); CREONE VIEIRA SILVA (ID 159876880); SILVIO GOMES TEIXEIRA (ID 333814460).
Apresentaram defesa preliminar apenas os requeridos MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA (ID 163544387) e CREONE VIEIRA SILVA (ID 176615391).
Intimado, o MPF apresentou parecer, conforme Id.
Num. 405854847, pugnando pela atualização do endereço do requerido Silvio Gomes Teixeira, bem como requerendo que seja certificada a ausência de apresentação de defesa preliminar por parte deste.
Quanto ao mérito das questões arguidas em sede de defesa preliminar, reservou-se a discuti-las no curso do processo.
Prova documental instrui a ação. É, no que importa, o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido CREONE VIEIRA DA SILVA MARQUES (ID 176615391).
O Parquet imputa ao requerido a conduta descrita no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, que trata da falta de prestação de contas, contudo, verifico que o requerido não poderia prestar contas, uma vez que na data prevista para prestação de contas do ano de 2016 já não se encontrava na função de presidente da APM, haja vista seu mandato sido exercido entre 09 de setembro de 2014 a 09 de setembro de 2016.
Nesse sentido, concluo, pelos documentos apresentados, que não há qualquer tipo de dolo na conduta do requerido.
Ademais, quanto ao período anterior a 2016, não foram apontados indícios de irregularidade na gestão do requerido, de modo que se presume o cumprimento dos deveres de presidente da APM.
Portanto, a prestação de contas do ano de 2016 deveria ter sido realizada pelo sucessor do requerido, cujo mandato compreendeu o período de 17 de outubro de 2016 até 17 de outubro de 2018 ou por outra pessoa com poderes para tanto.
Posto isso, determino a exclusão do requerido CREONE VIEIRA DA SILVA MARQUES do polo passivo.
Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, formulada pela requerida MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA (ID 163544387).
Em defesa preliminar, a requerida alega inicialmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a descrição da conduta imputada à requerida, não demonstra ocorrência de dano ao erário.
Afirma ainda que não tomou parte na gerência dos recursos da APM, bem como, ressalta que não possuía o dever de prestar contas, sendo este responsabilidade do presidente da APM.
A requerida atuou como gestora da Escola Estadual Professora Maria das Neves Rezende durante todo o período dos fatos narrados pelo MPF, bem como ocupava a função de Presidente do Conselho Fiscal da APM à época dos fatos, motivo pelo qual tinha acesso, ao menos em tese, a toda documentação e movimentação financeira da entidade.
Como nesse momento inicial deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, rejeito a preliminar alegada.
Quanto aos demais argumentos apresentados, estes confundem-se com o mérito, ao passo que serão analisados em momento oportuno.
No caso em tela, a petição inicial descreve condutas tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa como atos que atentam contra os princípios da administração pública e está embasada em farta documentação que a instrui, havendo fundados indícios da existência de atos ímprobos, bem como da responsabilidade dos réus por tais atos, suficientes ao recebimento da inicial.
A inicial foi instruída com o Inquérito Civil n° 1.32.000.000332/2019-43 que apontou indícios de irregularidade quanto à prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na modalidade PDDE, à Escola Estadual Professora Maria das Neves Rezende, referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018.
De acordo com o MPF, no período de 2016 a 2018 foram repassados recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na modalidade PDDE à a Escola Estadual Professora Maria das Neves Rezende, os quais eram geridos pela Associação de Pais e Mestres (APM), da qual faziam parte os requeridos.
Em sede de Inquérito Civil, o MPF apurou fortes indícios do cometimento de possíveis ilicitudes previstas na Lei de Improbidade Administrativa, por parte dos requeridos.
Assim, nos termos do artigo 17, §8º, da LIA, o juiz só deve rejeitar a inicial quando cabalmente demonstrada a inocorrência de qualquer ato ímprobo, quando o pedido for manifestamente improcedente ou, por fim, na hipótese em que a via eleita se mostrar inadequada.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL apenas quanto aos requeridos SILVIO GOMES TEIXEIRA e MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA., determinando a exclusão do polo passivo de CREONE VIEIRA DA SILVA MARQUES.
Citem-se os réus para apresentar contestação, nos moldes do §9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Certifico neste ato a não apresentação de defesa preliminar por SILVIO GOMES TEIXEIRA, o qual deverá ser citado no endereço constante na certidão de id. num. 333814460.
Determino que o requerido CREONE VIEIRA DA SILVA seja excluído do polo passivo, retificando-se o registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura no sistema.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
18/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2021 13:56
Outras Decisões
-
17/02/2021 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/01/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 21:27
Juntada de parecer
-
16/11/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 15:07
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/11/2020 15:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/10/2020 08:37
Decorrido prazo de SILVIO GOMES TEIXEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 13:01
Mandado devolvido cumprido
-
18/09/2020 13:01
Juntada de diligência
-
14/09/2020 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/09/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
18/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 10:54
Juntada de Parecer
-
02/04/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 15:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/03/2020 15:45
Juntada de diligência
-
15/02/2020 09:15
Decorrido prazo de CREONE VIEIRA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 18:37
Juntada de procuração
-
12/02/2020 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/02/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 16:37
Juntada de Parecer
-
31/01/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2020 06:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 19:00
Juntada de defesa prévia
-
24/01/2020 13:18
Mandado devolvido cumprido
-
24/01/2020 13:18
Juntada de diligência
-
18/12/2019 12:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/12/2019 12:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/12/2019 12:54
Mandado devolvido cumprido
-
10/12/2019 12:54
Juntada de diligência
-
06/12/2019 13:15
Juntada de Petição intercorrente
-
05/12/2019 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2019 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2019 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/12/2019 15:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 15:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 15:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
19/11/2019 13:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2019 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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