TRF1 - 1004559-48.2020.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Santarém-PA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA Juiz Titular : MONICA GUIMARAES LIMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004559-48.2020.4.01.3902 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e outros (2) Advogados do(a) REU: EDILBERTO SANTANA LIMA - PA10252, OSVALDO JOSE PEREIRA DE CARVALHO - PA007098 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelas rés, ratifico integralmente a decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos, mantendo-a por seus próprios fundamentos, e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em cognição exauriente, determinar que as rés, no âmbito das atribuições/competências, destinem, mensalmente, cestas básicas e itens de higiene a todas as aldeias localizadas na área de atribuição das Coordenações Técnicas Locais de Santarém e de Oriximiná, no baixo Tapajós e Trombetas, durante todo o período de vigência da Emergência em Saúde Pública decorrente da pandemia pelo coronavírus, por meio de ação de distribuição de alimentos ou mecanismos congêneres, em quantidade adequada às necessidades conforme peculiaridades locais e protocolos de segurança, nos termos da regulamentação acerca da matéria. (...)" Da fundamentação da sentença, no que importa aos presentes embargos, consta ainda que a própria CONAB, em sede de contestação, afirmou que atua, por termo administrativo firmado com o MMFDH/União, como ente operacionalizador/executor das ações de aquisição, empacotamento e entrega de cestas básicas aos órgãos de proteção das comunidades indígenas e quilombolas.
Ficou consignado também que, “o fato de não ter atribuições institucionais para cumprir integralmente as obrigações de maneira isolada não a torna ilegítima, eis que deve suportar a determinação judicial, na medida de suas responsabilidades, de maneira coordenada e articulada com os demais réus, no âmbito de suas atribuições específicas (efetiva logística de aquisição e distribuição)”.
Ademais, conforme também pontuado na sentença, a CONAB e a FUNAI celebraram Termos de Execução Descentralizada para promover a aquisição e distribuição de cestas básicas para os povos indígenas de todo o país durante o período de pandemia.
Em suma, não há lacunas quanto às atribuições cabíveis à ré no que diz respeito ao cumprimento da determinação judicial.
Por fim, eventual irresignação com o resultado do decisum deve ser objeto de recurso próprio ao reexame dos fundamentos fático-jurídicos que a motivaram.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração.
Prossiga a Secretaria no cumprimento das intimações para apelação/contrarrazões.
Intimem-se. -
15/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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31/05/2022 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará (Procuradoria) em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:44
Juntada de apelação
-
17/03/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 21:11
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2022 02:12
Publicado Intimação polo passivo em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Santarém-PA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA Juiz Titular : JORGE SOUZA PEIXOTO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : JORGE CAMPODONIO FALCAO ELIAS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004559-48.2020.4.01.3902 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e outros (2) Advogados do(a) REU: EDILBERTO SANTANA LIMA - PA10252, OSVALDO JOSE PEREIRA DE CARVALHO - PA007098 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelas rés, ratifico integralmente a decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos, mantendo-a por seus próprios fundamentos, e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em cognição exauriente, determinar que as rés, no âmbito das atribuições/competências, destinem, mensalmente, cestas básicas e itens de higiene a todas as aldeias localizadas na área de atribuição das Coordenações Técnicas Locais de Santarém e de Oriximiná, no baixo Tapajós e Trombetas, durante todo o período de vigência da Emergência em Saúde Pública decorrente da pandemia pelo coronavírus, por meio de ação de distribuição de alimentos ou mecanismos congêneres, em quantidade adequada às necessidades conforme peculiaridades locais e protocolos de segurança, nos termos da regulamentação acerca da matéria.
Mantenho a multa por descumprimento, no patamar inicialmente fixado, qual seja, valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser majorado caso verificada omissão persistente.
Oportunamente, acolho os embargos de declaração de id. 284156376 apenas para sanar o erro material constante da decisão no ponto em que consignou a não apresentação de manifestação pela CONAB, eis que, conforme ids. 279213906 e 280375939, a ré apresentou contestação e manifestação sobre o pedido de tutela de urgência.
Quanto às demais alegações, rejeito as teses arguidas, conforme fundamentação constante da presente sentença, e, portanto, deixo de atribuir efeitos infringentes aos embargos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85.
Sentença que se sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/03/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/06/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 15:40
Outras Decisões
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03/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará (Procuradoria) em 10/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 11:59
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em 04/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 17:38
Juntada de manifestação
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30/07/2020 12:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 12:42
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 29/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 20:36
Mandado devolvido cumprido
-
28/07/2020 20:36
Juntada de diligência
-
27/07/2020 14:53
Juntada de Petição intercorrente
-
26/07/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2020 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2020 14:23
Juntada de contestação
-
24/07/2020 12:05
Juntada de contestação
-
24/07/2020 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 15:49
Mandado devolvido cumprido
-
22/07/2020 15:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/07/2020 15:33
Mandado devolvido cumprido
-
22/07/2020 15:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/07/2020 10:17
Juntada de embargos de declaração
-
22/07/2020 08:55
Juntada de procuração/habilitação
-
17/07/2020 14:07
Juntada de Petição intercorrente
-
17/07/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2020 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 11:52
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2020 19:01
Juntada de contestação
-
15/07/2020 18:06
Juntada de manifestação
-
15/07/2020 17:51
Juntada de manifestação
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13/07/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 20:29
Mandado devolvido cumprido
-
12/07/2020 20:29
Juntada de diligência
-
11/07/2020 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/07/2020 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 13:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará (Procuradoria) em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 12:56
Juntada de manifestação
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29/06/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 17:44
Juntada de manifestação
-
16/06/2020 16:37
Juntada de Petição intercorrente
-
16/06/2020 08:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 16:36
Outras Decisões
-
14/06/2020 23:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 19:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
14/06/2020 19:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/06/2020 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2020 14:31
Distribuído por sorteio
-
11/06/2020 14:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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