TRF1 - 0000877-51.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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23/05/2022 11:41
Juntada de Informação
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23/05/2022 11:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/05/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:57
Decorrido prazo de MAURICIO DE MEDEIROS CALEIRO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:55
Decorrido prazo de MAURICIO DE MEDEIROS CALEIRO em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:17
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000877-51.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000877-51.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:MAURICIO DE MEDEIROS CALEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR SOARES DE ANDRADE - BA24998 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000877-51.2009.4.01.3300 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) contra sentença, de fls. 94-99, proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos para posse em cargo público, na qual a segurança foi deferida parcialmente para “assegurar ao impetrante o direito de ter a sua vaga reservada no cargo de Professor Auxiliar, Nível 01, em regime de Dedicação Exclusiva, matéria Cinema e Cultura Contemporâneos, com lotação no Centro de Artes, Humanidades e Letras da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, até a obtenção do resultado final da sua avaliação médica admissional”.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
A UFRB alega, às fls. 106-113: a) “o impetrante, ora apelado, ajuizou ação pleiteando direito de tomar posse na autarquia federal.
Afirma que tem condições físicas para o exercício do cargo, sendo desarrazoada a solicitação de exames médicos complementares que, conforme alega, teriam o impedido de tomar posse no prazo legalmente estabelecido”; b) “o mandado de segurança exige prova pré-constituída.
Se já não detém o impetrante os elementos probatórios que comprovam sua aptidão para o exercício do cargo, incabível a via mandamental.
O próprio MM.
Juízo a quo verificou diversos resultados fora dos padrões esperados nos laudos anexados aos autos”; c) “o recorrido foi cientificado dos exames em 18/12/08, 45 (quarenta e cinco) dias antes da posse.
Alegou, sem qualquer prova, a insuficiência desse prazo para realização dos exames solicitados.
O que se pode observar, dos documentos juntados, é que os exames iniciais ficaram prontos em 30/12/08, restando prazo mais do que suficiente para a perícia e eventuais exames complementares”; d) “conforme a Lei n. 8.112/90, a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º).
Com base no princípio da isonomia entre os candidatos e no interesse da Administração, objetivando a continuidade do serviço público, o prazo foi estabelecido para que outras providências, como a convocação do candidato seguinte aprovado ou mesmo a realização de novo certame, sejam adotadas em caso de o candidato nomeado não estar apto a tomar posse no cargo”; e) “conforme dá conta o atestado de saúde ocupacional, o recorrido submeteu-se à avaliação de saúde e, após análise dos resultados, foi considerado inapto.
Daí não ter agido a autoridade impetrada de maneira arbitrária, nem sem motivação”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Opina o MPF (PRR1) pelo provimento da apelação (fls. 126-129) É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000877-51.2009.4.01.3300 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 560-562): ...
O pedido merece acolhida.
Mas apenas em parte. É que, de fato, os documentos de fls. 27/30 comprovam que foram exigidos do impetrante novos exames além daqueles constantes na comunicação de fls. 13/14.
A par de haver o impetrante realizado os novos exames, o resultado de um deles só seria entregue após último dia do prazo para que o demandante tomasse posse no cargo para o qual fora nomeado (fl. 30).
Ocorre que não se poderia afastar a hipótese de que o impetrante, malgrado houvesse prazo hábil para a entrega do exame, viesse a ser considerado inapto para o exercício do cargo – como efetivamente o foi (fls. 82/83).
Destarte, não poderia o Poder Judiciário, à vista das alegações dos documentos constantes nos autos, simplesmente ordenar que o demandante tomasse posse e, posteriormente, apresentasse o laudo médico, nem, subsidiariamente como quer o requerente, dilatar o prazo para a juntada do atestado de saúde ocupacional, visto tratar-se aqui de prazo peremptório.
No mais, uma discussão em torno de ser ou não o autor apto ao exercício do cargo público desbordaria, em muito, os estreitos lindes instrutórios de um procedimento de mandado de segurança.
E, no particular, quem quer que leia este processo constata que a situação do autor merece tratamento diferenciado, pois, após submeter-se aos exames exigidos de todos os candidatos, muito provavelmente em decorrência do seu quadro físico, foi submetido a complementação de exames médicos para respaldar a averiguação da sua aptidão para o cargo para o qual foi nomeado.
Com isto o prazo legal de trinta (30) dias para que se desse a posse tornou-se exíguo.
Do exposto, acolho, em parte, o pedido, para o fim de, confirmando a medida liminarmente concedida, assegurar ao impetrante o direito de ter a sua vaga reservada no cargo de Professor Auxiliar, Nível 01, em regime de Dedicação Exclusiva, matéria Cinema e Cultura Contemporâneos, com lotação no Centro de Artes, Humanidades e Letras da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, até a obtenção do resultado final da sua avaliação médica admissional. ...
O candidato foi nomeado em 26/12/2008 (fl. 18).
Alega que apresentou os exames admissionais requeridos pela parte apelante, entretanto lhe foi solicitada a realização de exames complementares, em 20/01/2009.
Aduz que o termo final para a posse, estabelecido pela Administração, ocorreria em 23/01/2009, de forma que não teve tempo hábil para apresentar os resultados complementares.
Esta Corte tem decidido que “o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública” (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 21/10/2019).
Desatende à razoabilidade eliminar candidato do certame ao fundamento de que não apresentou exames de saúde, quando tais exames foram solicitados três dias antes do término de prazo para a posse e os resultados não puderam ser entregues tempestivamente por circunstâncias alheias à vontade do impetrante.
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
Quanto à alegação de que não se poderia dar posse a candidato considerado inapto em avaliação médica, nada a decidir, porquanto assim não se dispôs na sentença, tendo o magistrado afirmado que “discussão em torno de ser ou não o autor apto ao exercício do cargo público desbordaria, em muito, os estreitos lindes instrutórios de um procedimento de mandado de segurança”, conferindo apenas reserva de vaga até a disponibilização dos resultados complementares (fl. 98).
Nego, por isso, provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000877-51.2009.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA APELADO: MAURICIO DE MEDEIROS CALEIRO Advogado do(a) APELADO: VICTOR SOARES DE ANDRADE - BA24998 EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA (UFRB).
EDITAL N. 001/2008.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
EXAMES ADMISSIONAIS.
SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES.
PRAZO EXÍGUO.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESULTADOS FALTANTES.
VIABILIDADE. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos para posse em cargo público, na qual a segurança foi deferida parcialmente para “assegurar ao impetrante o direito de ter a sua vaga reservada no cargo de Professor Auxiliar, Nível 01, em regime de Dedicação Exclusiva, matéria Cinema e Cultura Contemporâneos, com lotação no Centro de Artes, Humanidades e Letras da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, até a obtenção do resultado final da sua avaliação médica admissional”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) “os documentos comprovam que foram exigidos do impetrante novos exames além daqueles constantes na comunicação [inicial].
A par de haver o impetrante realizado os novos exames, o resultado de um deles só seria entregue após último dia do prazo para que o demandante tomasse posse no cargo para o qual fora nomeado”; b) “a situação do autor merece tratamento diferenciado, pois, após submeter-se aos exames exigidos de todos os candidatos, muito provavelmente em decorrência do seu quadro físico, foi submetido a complementação de exames médicos para respaldar a averiguação da sua aptidão para o cargo para o qual foi nomeado.
Com isto o prazo legal de trinta (30) dias para que se desse a posse tornou-se exíguo”. 3.
Esta Corte tem decidido que “o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública” (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 21/10/2019). 4.
O candidato foi nomeado em 26/12/2008.
Alega que apresentou os exames admissionais requeridos pela parte apelante, entretanto lhe foi solicitada a realização de exames complementares em 20/01/2009.
Aduz que o termo final para a posse, estabelecido pela Administração, ocorreria em 23/01/2009, de forma que não teve tempo hábil para apresentar os resultados complementares. 5.
Desatende à razoabilidade eliminar candidato do certame ao fundamento de que não apresentou exames de saúde, quando tais exames foram solicitados três dias antes do término de prazo para a posse e os resultados não puderam ser entregues tempestivamente por circunstâncias alheias à vontade do impetrante. 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 21 de março de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
22/03/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:30
Conhecido o recurso de MAURICIO DE MEDEIROS CALEIRO - CPF: *94.***.*85-02 (APELADO) e não-provido
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21/03/2022 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 17:50
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2022 02:08
Decorrido prazo de MAURICIO DE MEDEIROS CALEIRO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:47
Decorrido prazo de MAURICIO DE MEDEIROS CALEIRO em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA , .
APELADO: MAURICIO DE MEDEIROS CALEIRO , Advogado do(a) APELADO: VICTOR SOARES DE ANDRADE - BA24998 .
O processo nº 0000877-51.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-03-2022 Horário: 14:00 Local: Plataforma Teams -
23/02/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:10
Incluído em pauta para 21/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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23/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:06
Incluído em pauta para 21/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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05/04/2020 22:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 19:42
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 19:42
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 14:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/10/2019 11:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/10/2019 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/09/2019 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/09/2019 10:32
DESAPENSADO DO - AGRAVO 200901000117332
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27/09/2019 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/09/2019 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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27/04/2018 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/04/2018 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/06/2013 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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22/06/2013 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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28/05/2013 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2013 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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03/05/2012 15:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2012 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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03/05/2012 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/02/2011 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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11/01/2011 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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11/01/2011 13:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2544789 PETIÇÃO
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11/01/2011 13:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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25/10/2010 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/10/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2010
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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