TRF1 - 1002048-79.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002048-79.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ALVARO PEREIRA BRUNO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/11/2022 08:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:58
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA BRUNO em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 03:46
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 15:03
Juntada de Informação
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002048-79.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO PEREIRA BRUNO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso inominado contra a sentença prolatada nos autos.
A parte autora requer a intimação do INSS para que implante o benefício previdenciário (cumprindo a tutela antecipada), antes da subida do recurso à Turma Recursal.
DEFIRO em parte o pedido da parte autora.
Intime-se novamente o INSS, via Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a tutela antecipada em sentença, implantando/restabelecendo o benefício previdenciário.
Ato contínuo à formalização da intimação, DETERMINO a imediata remessa do recurso inominado à Turma, visto que a paralisação do feito em 1ª instância exclusivamente para tal fim se mostra contraproducente, fazendo com que o feito ande na contramão dos princípios da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e da celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 1° da Lei n° 10.259/01), os quais norteiam, em especial, os processos em trâmite nos Juizados.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 00:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:01
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA BRUNO em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:13
Juntada de recurso inominado
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002048-79.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALVARO PEREIRA BRUNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMEI AUGUSTO DA SILVA - GO16704 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 184.816.848-6; DER: 18/05/2020 – id 499900366 pág. 1).
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo Art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A parte autora possui, atualmente, 68 anos (vide Documento de Identidade – id 499886882 pág. 2), tendo sido preenchido o requisito da idade desde 2018, ou seja, em momento anterior ao requerimento administrativo (DER: 18/05/2020).
Não obstante, além do requisito etário, faz-se necessária comprovação da existência de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana ao autor.
Compulsando nestes autos, nota-se, pelos dados contidos no CNIS (id 499730421), que a parte autora verteu contribuições junto ao INSS tanto na qualidade de empregado como na de contribuinte individual.
A controvérsia, no presente caso, se resume ao tempo de contribuição e carência da parte autora quando da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/05/2020) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, tendo o INSS reconhecido apenas 135 contribuições (id 499900366 pág. 80).
Com isso, o autor busca o reconhecimento de contribuições vertidas e desconsideradas no procedimento administrativo, comprovadas por Guias de Recolhimento (adiante discriminadas), além de contribuições constantes do CNIS não consideradas e de reconhecimento de vínculo empregatício oriundo de anotações da CTPS, não registrado no CNIS, quais sejam: 01/10/1976 a 06/12/1976; 01/11/1980 a 13/02/1981; 01/06/2004 a 31/05/2005; 01/11/2005 a 30/11/2005 e 01/10/2011 a 31/10/2012.
Dos períodos controvertidos da CTPS e outros documentos 01/10/1976 a 06/12/1976 (IRMÃOS SOUZA CIA LTDA) Alega o autor, que no interregno de 01/10/1976 a 06/12/1976 laborou, como empregado, na empresa “Irmãos Souza CIA LTDA”.
Conquanto não haja o registro deste vínculo empregatício em seu CNIS ou CTPS, as anotações constantes no Relatório de vínculos do Ministério do Trabalho e Emprego (id 499730434) estão em consonância com o alegado pela parte autora, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, assinatura do órgão expedidor, fundamentação jurídica e os períodos respectivos.
Ademais, o INSS não foi capaz de comprovar irregularidade específica quanto a este vínculo. 01/11/1980 a 13/02/1981 (S.M.
DIAS S.
OLIVEIRA LTDA) Alega o autor, que no interregno de 01/11/1980 a 13/02/1981 laborou, como auxiliar, na empresa “S.M.
Dias S.
Oliveira LTDA”.
Conquanto não haja o registro deste vínculo empregatício em seu CNIS, a anotação constante da CTPS, pág. 11, (id 499730404 pág. 3) está em consonância com o alegado pela parte autora, eis que não se constata indício de fraude, tampouco rasura na página, havendo, pois, assinatura do empregador na data de admissão e de saída.
Ademais, o INSS não foi capaz de comprovar irregularidade específica quanto a este vínculo.
Desse modo, os períodos registrados na CTPS da parte autora (id 499730404) devem ser considerados integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
As anotações na CTPS, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 225), em que pese não solidificarem presunção absoluta, gozam de presunção juris tantum, desde que não haja defeitos formais que lhes comprometam a fidedignidade.
No caso em tela, não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS do autor, tendo em vista a ausência de rasuras no documento e a continuidade de anotações posteriores que constaram do CNIS.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página:158) (destaquei, sublinhei).
Nessa senda, devem ser considerados, e registrados no CNIS da parte autora, as anotações constantes em sua CTPS, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para os fins de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Dos períodos controvertidos oriundos de GPS Em continuidade à análise dos períodos desconsiderados pela autarquia ré, a parte autora juntou Guias da Previdência Social, devidamente adimplidas (id 499730441, id 499622052, id 499622061, id 499622070, id 499622079, id 499622090 e id 499900351) constando contribuição na qualidade de contribuinte individual, referente às competências: 11/2012, 04/2013, 10/2013, 11/2013, 12/2013, 08/2014, 01/2015, 02/2015, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015, 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 10/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 04/2017, 05/2018, 07/2018, 08/2018, 10/2018 e 11/2018, tidas como não convalidadas.
Denota-se que os pagamentos das GPS acostadas aos autos, vide respectivos comprovantes de pagamento, foram recolhidas em atraso.
As GPS referentes às competências 11/2012, 04/2013, 10/2013, 11/2013 e 12/2013, inclusive, foram adimplidas fora do ano-corrente da sua respectiva competência.
As demais foram adimplidas após o 15º dia do mês subsequente ao mês da competência em questão, à exceção das competências 10/2015, paga no dia 10/11/2015; 12/2015, paga no dia 11/01/2016 e 06/2016, paga no dia 15/07/2016.
No tocante à possibilidade de utilização das citadas GPS, ainda que pagas em atraso, para os fins de cômputo de carência para aposentadoria por idade, se torna imperiosa a observância dos termos da Lei 8.213/91, que, mais especificamente em seu Art. 27, inciso II, preceitua: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (...) (grifei).
Ainda, quanto a este tema, indispensável atentar-se ao texto esposado no Tema 192 do TNU, senão vejamos: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência (grifei).
Nesta premissa, em análise às GPS acostadas aos autos, todos os pagamentos foram feitos dentro do período em que o autor gozava da qualidade de segurado.
Desse modo, devem ser considerados integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
As arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade devem se escorar em elementos confirmatórios de fraude, fato não presenciado no caso em tela.
Nesse sentido, deve ser considerado e registrado no CNIS da parte autora, os períodos constantes das GPS, fazendo com que o aludido período seja contabilizado para os fins de se alcançar a carência necessária ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
Do Recolhimento abaixo do valor mínimo As regras de complementação de valores da contribuição para o valor mínimo foram alteradas com a incidência da Reforma Previdenciária (EC 103/2019).
O Decreto n. 10.4210/2020, regulamentando tais aspectos da reforma, passou a não computar os recolhimentos inferiores ao mínimo mensal, para fins de contribuição e carência, sendo possível tal cômputo somente mediante complementação. É o teor do Art. 195, § 14 da CF/88: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Todavia, tal normativa passou a ter aplicabilidade somente aos casos de competência previdenciária a partir do dia da entrada em vigor da lei, ou seja, 13/11/2019, em atenção ao direito adquirido e o princípio do tempus regit actum.
Sendo assim, todos os períodos erroneamente desconsiderados, embasados nos termos da reforma, a saber, competências: 01/06/2004 a 30/06/2004 e 01/11/2005 a 30/11/2005, devem ser computados para os fins de carência, uma vez que são todos anteriores à reforma.
Desse modo, observados as contribuições apontadas na CTPS, no Relatório do Ministério do Trabalho e as do CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER: 18/05/2020), chega-se a soma total de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de contribuições, ou 184 contribuições (vide cálculo abaixo).
Sendo este o cenário, o tempo de contribuição é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e para CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 18/05/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Defiro o benefício da gratuidade.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 09:44
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 10:23
Juntada de impugnação
-
28/08/2021 07:25
Juntada de contestação
-
20/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:16
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA BRUNO em 27/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2021 18:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/04/2021 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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