TRF1 - 1000291-61.2019.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/11/2022 14:55
Juntada de Informação
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29/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:08
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de FIDELIS DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:21
Juntada de recurso inominado
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06/10/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 20:52
Juntada de contrarrazões
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27/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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27/03/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:33
Decorrido prazo de FIDELIS DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:47
Decorrido prazo de FIDELIS DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:11
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2022 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000291-61.2019.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FIDELIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 e DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora objetiva a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal a novembro de 2009, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
Para tanto, sustentou que ingressou no serviço público estadual antes de 15/03/87, e por conta disso teve deferido seu pedido de opção pela transposição ao quadro em extinção federal, conforme portaria publicada no Diário Oficial da União.
A inicial veio guarnecida com procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão deixou de designar audiência de conciliação por se tratar de direito indisponível.
Além disso, autorizou a citação da ré e deferiu o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
A União asseverou que os pedidos exordiais são improcedentes, impugnando, inclusive, o valor da causa.
Apresentada réplica. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que, por tratar-se de questão reiterada neste juízo, pode ser julgado desde logo, como forma de potencializar o cumprimento da META 1 do CNJ, na forma do art. 12, §2º, VII, do CPC.
Ademais, há anotação de prioridade legal no sistema, o que atrai o art. 12, §2º, VII, do CPC.
Em diversos processos com o mesmo objeto, o MPF foi intimado por este juízo, na forma do art. 178, I, do CPC, dada a repercussão global das presentes demandas, mas opinou pelo desinteresse na intervenção nos feitos equivalentes.
Assim, por economia processual, se afigura desnecessária prévia intimação do MPF antes da sentença, sem prejuízo de que seja intimado desta sentença para ciência.
MÉRITO No presente feito, a parte autora, tendo juntado cópia do contracheque de servidor federal do ex- Território Federal/processo administrativo de transposição, não teve essa condição impugnada pela União, na forma do art. 337, XI, do CPC, razão pela qual a questão de que se trata de servidor federal já transposto não se apresenta controvertida nos autos, sem prejuízo de que a ré alegue tal questão a qualquer tempo, na forma do art. 341 c/c art. 342, II e III, do CPC.
O cerne da controvérsia processual, portanto, neste ponto da tramitação, diz respeito ao direito ou não de a parte autora perceber, retroativamente, as diferenças salariais entre o cargo federal e o cargo anterior, sob a alegação de que houve prejuízo em decorrência da demora da União em concluir o processo administrativo de transposição.
Discutem-se também os marcos temporais no caso de acolhimento da tese de pagamento de diferenças retroativas.
Assim, o cerne da questão diz respeito ao direito à percepção ou não das alegadas parcelas retroativas.
Pois bem.
A demanda tem objeto já reiterado nos juízos deste Estado-membro da Federação.
Ordinariamente, este juízo vinha acolhendo a tese de que seriam devidas as parcelas retroativas a partir do marco de 01/01/2014, diante de extensa fundamentação que, em breve síntese, reconhecia o direito subjetivo de indenização como resultado da inércia da União na finalização dos processos administrativos de transposição.
Contudo, diante de inovações jurisprudenciais e normativas em relação à questão, passa-se a realizar um exercício de ponderação sobre a tese que já vinha sendo acolhida, de modo que, em mudança de entendimento, passo a entender pela improcedência dos pedidos equivalentes ao ora em exame.
Colocadas essas premissas iniciais, passo a enfrentar o caso concreto.
O instituto da transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia se enquadra em um regime jurídico complexo, oriundo de diversas emendas constitucionais e leis que se sucederam no tempo, além de decretos regulamentares que foram editados para dar concretude aos pedidos administrativos de transposição.
Trata-se, em linhas gerais, de uma faculdade dada pelo constituinte derivado para que antigos servidores que laboravam no ex-Território Federal de Rondônia antes de sua transformação em Estado-membro (colocados os marcos temporais previstos no regime jurídico próprio) pudessem, mediante opção, passar a compor o quadro de servidores federais, com as vantagens daí decorrentes.
O art. 89 do ADCT, emendado, tratou do tema em seu caput, inclusive sobre a vedação ao pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex- Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) É importante o registro de que, na redação anterior, dada pela EC 28/2002, o referido art. 89 do ADCT vedava o pagamento de diferenças remuneratórias anteriores à data da promulgação da referida emenda - mas tal marco temporal restou suprimido com a redação do mesmo artigo dada pela EC n. 60/2009, que,
por outro lado, ampliou o rol de beneficiários - o que evidencia que o constituinte derivado optou deliberadamente pela vedação de pagamentos retroativos de diferenças remuneratórias, desde a EC n. 60/2009.
De todo modo, aquela emenda constitucional não possuía plena eficácia, quando de sua promulgação, ficando condicionada a legislação futura – o que ocorreu posteriormente com a edição das Leis de n. 12.249, de 11/06/2010, e 12.800, de 23/04/2013.
O mesmo se deu com a EC n. 79/14, regulamentada também por essa legislação, e por suas posteriores alterações, mormente a Medida Provisória n. 660, de 24/11/2014, convertida na Lei n. 13.121, de 08/05/2015.
Essa legislação ordinária, a seu turno, também carecia de regulamentação, ensejando a edição, entre outros, do Decreto n. 7.514, de 05/07/2011, e do Decreto n. 8.365 de 24/11/2014, que revogou o primeiro.
Diante disso, de pronto se constata não haver fundamento para o pedido de pagamento de valores retroativos a 12/11/2009, concernentes à diferença remuneratória entre o que recebera o servidor optante desde então e o que passou a receber, uma vez transposto, porquanto o art. 89 do ADCT, com enunciado dado pela EC n. 60/09, é norma de eficácia limitada, a demandar a devida regulamentação - o que se soma à vedação expressa de pagamentos retroativos de diferenças remuneratórias, a qualquer título.
Por seu turno, a EC n. 79, de 27/05/2014, é ainda mais enfática, de acordo com o texto do art. 9.º, ao prever a vedação de pagamentos retroativos, inclusive indenizações, relativamente a períodos anteriores à data do enquadramento (grifou-se): Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
E assim prevê o art. 4º da mesma emenda (grifou-se): Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único.
No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
O Decreto n. 8.365/2014 também traz previsão idêntica, em seu artigo 22 (grifou-se): Art. 22. É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento.
Da leitura dos dispositivos se conclui que, ao normatizar a transposição, o constituinte derivado afastou o dever de indenização do Poder Público relativamente a situações anteriores ao efetivo enquadramento, salvo se houvesse demora, para além dos referidos 180 dias, na regulamentação do instituto.
E, registre-se, a União efetivamente regulamentou o instituto dentro do prazo previsto no referido art. 4º da EC n. 79/2014, conforme se vê da edição da Medida Provisória n. 660 e do Decreto n. 8.365/2014, ambos datados de 24/11/2014 – ou seja, editados dentro do limite do prazo.
Portanto, diante do texto expresso da EC n. 79/2014, quanto ao instituto da transposição, somente poderia haver direito subjetivo a pagamentos retroativos/indenizatórios se a União não regulamentasse, de forma infraconstitucional, o instituto – e tal prazo inicial para a contagem do pagamento retroativo somente se iniciaria após novembro de 2014.
De todo modo, como a União efetivamente regulamentou o instituto, tal regra que permitiria uma única hipótese de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias não mais possui aplicação no mundo jurídico – é dizer, ela nunca chegou a ser aplicável, pois implementada, antes do prazo, a condição exigida.
Contudo, ainda assim, tal regra reforça que o constituinte derivado expressamente vedou pagamentos retroativos de diferenças remuneratórias, inclusive indenizatórios, decorrentes do instituto da transposição, tendo previsto apenas uma única exceção (art. 9º c/c art. 4º da EC n. 79/2014), que já restou superada.
Assim, para os fins da leitura do texto normativo promulgado pelo constituinte derivado, restou que, após a edição da MP n. 660 e do Decreto n. 8.365/2014, não há sequer exceção que permitisse o pagamento de valores retroativos e/ou indenizatórios em decorrência do regime jurídico da transposição.
Infere-se, de tal arcabouço normativo, que o próprio constituinte derivado deliberou que o instituto da transposição geraria uma série de questionamentos, e seria um instituto jurídico de demorada e paulatina concretização, até mesmo quanto a parâmetros orçamentários, razão pela qual houve uma vedação expressa do pagamento de valores retroativos e indenizatórios, como forma de manter a higidez orçamentária da União relativamente a instituto que já auxiliava bastante o orçamento dos Estados-membros contemplados, além de também melhorar sobremaneira, como é notório, a remuneração dos servidores que optaram e efetivaram a sua transposição.
Houve, portanto, dentro das escolhas trágicas do constituinte, uma ponderação, que restou concretizada pela vedação de pagamentos retroativos e indenizatórios – hoje sem qualquer exceção admitida pelo texto do ADCT.
Registro que a demora dos procedimentos já era um dado certamente levado em conta, seja pela referida vedação a pagamentos retroativos, seja também em relação à não imposição de prazo para a União finalizar os pedidos de transposição, já que se fixou um prazo para a União, tão-somente, regulamentar o instituto, sob pena de pagamentos retroativos apenas nesta única hipótese.
Poderia, certamente, o constituinte derivado fixar prazo máximo para a finalização dos processos de transposição, mas tal silêncio é, por óbvio, eloquente, uma vez que foi fixado o referido prazo máximo para a regulamentação, como única exceção ao regime jurídico em exame, e nada se disse quanto a eventuais compensações relativas ao período de análise administrativa dos pedidos.
Ressalto que a omissão legislativa funciona muitas vezes como silêncio eloquente, quanto mais em hipóteses que resultam em maior oneração aos cofres públicos.
Isso em razão de que o próprio texto constitucional, em seu art. 169, impede a criação de despesas com pessoal sem a prévia dotação orçamentária suficiente para o respectivo atendimento, além de autorização específica na LDO.
Tal imposição constitucional é objeto de deliberação do legislador ou mesmo do constituinte derivado.
Acrescento ainda que o direito financeiro/orçamentário é um dos filtros de legitimidade democrática do legislador, atuando como uma concreção jurídico-financeira do princípio da proporcionalidade (SCHMIDT-ASSMANN, Eberhard.
La teoría general del derecho administrativo como sistema.
Madri: INAP/Marcial Pons, 2003, p.76; e 103/104) – não podendo, assim, ser desprezado pelo intérprete.
Tanto é verdade que somente com a Lei n. 13.464/2017 se previu um prazo máximo, previsto em lei ou na Constituição, para a finalização dos processos de opção dos servidores transpostos, veja-se (grifou-se): Art. 53.
A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 23-B.
A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. É importante o registro de que, nas hipóteses em que o legislador reconhece o direito a pagamentos desde a entrada do pedido administrativo, ele assim o faz expressamente (como é o caso do regime jurídico do processo administrativo previdenciário – a exemplo do art. 49, II, da Lei n. 8.213/91) – e assim o fez, quanto ao regime de transposição, ao acrescentar o art. 23-B à Lei n. 12.800/2013, de modo que a mora do procedimento administrativo só passa a gerar efeitos financeiros, em relação à transposição, após os referidos 120 dias da publicação da Lei n. 13.464/2017.
No âmbito das regras próprias do regime jurídico da transposição, portanto, afigura-se clara a vedação de pagamentos retroativos antes do referido período de 120 (cento e vinte) dias fixados apenas pela Lei n. 13.464/2017, que acrescentou o artigo 23-B à Lei n. 12.800/2013, mesmo se vinculados a eventual atraso do procedimento administrativo, já que o silêncio do constituinte e do legislador, neste caso, foi eloquente.
Resta saber, contudo, se tal limitação normativa não esbarraria na previsão do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que trata da regra geral do regime constitucional de responsabilidade civil do Estado, exigindo-se um aprofundamento maior neste ponto.
A partir das premissas acima colocadas, o presente caso passa a ter duas possibilidades de interpretação: pela incidência ou não do art. 37, §6º, da Constituição Federal a fazer exsurgir uma indenização aos optantes pela transposição, tendo em vista a alegada demora do procedimento administrativo correspondente.
Não se nega, juridicamente, a necessidade de adequação de emendas constitucionais ao texto originário da constituição, especialmente quando se está a falar de direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV, da CF) – veja-se, a título ilustrativo, a ADI 3128, julgada pelo STF, que julgou inconstitucionais trechos de determinada emenda à constituição.
Esse o cenário jurídico, cabe indagar se o regime jurídico da transposição deve ser lido ou não conforme o art. 37, §6º, da CF.
De início, quanto à indagação e para a solução do caso concreto, tem-se que no regime jurídico da transposição, vigora a regra da impossibilidade jurídica de reconhecimento da responsabilidade civil do Estado ao pagamento retroativo de diferenças salariais, o que impossibilita, como regra, o acolhimento do pedido, neste ponto, ressalvadas as exceções tratadas a seguir.
Tal regra, como visto acima, decorre da expressa redação do art. 9º da EC n. 79, de 27/05/2014, que se encontra dentro dos limites constitucionais do poder de emenda à constituição (art. 60, §4º, da CF).
Isso em razão de que a própria responsabilidade civil do Estado não se configura em direito absoluto, comportando diversas exceções, até mesmo aquelas construídas pela jurisprudência.
A título ilustrativo, por exemplo, o próprio Supremo Tribunal Federal tem afastado a responsabilidade civil do Estado em inúmeras situações, ainda que se pudesse alegar eventual ação ou omissão ilegal (cf.
RE 608.880, rel. p/ o ac. min.
Alexandre de Moraes, j. 8-9-2020, P, DJE de 1º-10-2020, Tema 362; e RE 136.861, rel. p/ o ac. min.
Alexandre de Moraes, j. 11-3- 2020, P, DJE de 13-8-2020 Tema 366).
Assim, pelas mesmas razões, poderia também o constituinte derivado estabelecer pontos de exceção à aplicação do art. 37, §6º, da CF, sem que se pudesse falar em afronta ao art. 60, §4º, IV, da CF – e, no caso em apreço, se trata de uma exceção justificável e razoável, dado o potencial impacto financeiro/orçamentário de eventuais pagamentos retroativos de diferenças salariais.
Por outro lado, entendo que a referida regra do art. 9º da EC n. 79, de 27/05/2014, que afasta a possibilidade de pagamentos retroativos/indenizatórios relativamente ao procedimento de transposição merece interpretação conforme à Constituição, no enfrentamento de casos concretos, de modo que caberá excepcionalmente a aplicação do art. 37, §6º, da CF se, e somente se, for comprovado algum tipo de arbitrariedade ou atuação em deliberado prejuízo de tal ou qual servidor, ou mesmo no caso de ausência de finalização do procedimento após o prazo previsto no art. 23-B da Lei n. 12.800/2013 – isto é, 120 dias após 10 de julho de 2017.
Isso porque não se concebe que a adequada deliberação do constituinte originário possa ter subtraído por completo a aplicação do art. 37, §6º, da CF.
Embora possa parecer inovadora, esta tese aplica, ao caso concreto, a ratio do Tema 671 do STF, decidido em repercussão geral, que tratou de situação análoga, embora não idêntica.
Com efeito, o Tema 671 do Supremo Tribunal Federal enfrentou a indagação sobre o “direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura”, tendo como leading case o RE 724347.
O referido recurso paradigma restou assim ementado, tendo sido fixada tese sobre o tema (grifou- se): Ementa: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Ao estudar o referido caso que levou à fixação da tese do Tema 671 do STF, constato que os ministros que compuseram a maioria apontam uma preocupação com a repercussão econômica de entendimento em sentido diverso, o que também se aplica ao caso das milhares de transposições ocorridas no Estado de Rondônia, de modo a aplicar-se em concreto o sentido do art. 20 da LINDB.
Ademais, no mérito do referido recurso, os ministros apontaram que tal posição já se encontrava consolidada na jurisprudência do STF e também do STJ, observando-se a impossibilidade de enriquecimento ilícito daquele servidor que ainda não se encontrava efetivamente no cargo, de maneira que a remuneração do cargo público não deve ser vista como um prêmio, mas sim como uma efetiva contraprestação ao serviço prestado ao ente público, no caso.
O mesmo entendimento é extraído de inúmeros precedentes posteriores, a exemplo: RE 655265 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2019; RE 1182349 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, AgInt no AREsp 1579992/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021; AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020).
Do mesmo modo, a “ratio” do Tema 454, também julgado pelo Supremo Tribunal Federal: CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018).
Trazendo tal fundamentação para o caso da transposição, não se pode conceber pagamentos retroativos quando o servidor ainda não estava efetivamente transposto para os quadros federais – o que, até então, se tratava de mera expectativa de direito, de modo que não se encontravam à disposição da União (art. 89, §2º, do ADCT).
Dessa forma, entendo que a ratio decidendi do Tema 971 do STF é plenamente aplicável ao caso concreto.
Sendo assim, a única interpretação conforme à Constituição do regime indenizatório (responsabilidade civil do Estado) relativo aos procedimentos da chamada transposição será aquela que veda a possibilidade de pagamentos retroativos/indenização, ressalvadas apenas duas únicas exceções aparentes – (i) comprovação de arbitrariedade flagrante em detrimento do cidadão; e (ii) ausência de finalização do procedimento após o prazo previsto no art. 23-B da Lei n. 12.800/2013 – isto é, 120 dias após 10 de julho de 2017.
Tal argumento ainda se soma à impossibilidade de condenar a União ao pagamento de parcelas remuneratórias antes que os servidores estivessem efetivamente incluídos em seus quadros, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor que não se encontrava à disposição da União (art. 89, §2º, do ADCT).
No caso concreto, ademais, como se disse, a alegada demora no procedimento de transposição (anterior a novembro de 2017) tampouco será suficiente para o reconhecimento de indenizações a serem impostas à União, já que ocorrida de forma generalizada, tendo em vista as dificuldades de se criar todo um novo arcabouço legislativo e prático para a finalização dos processos de transposição.
Relembro que, no controle judicial sobre a Administração Pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados (art. 22 da LINDB), e, no regime próprio da transposição, somente em 2017 a lei tratou de um prazo para a finalização dos procedimentos – antes disso, o silêncio eloquente das normas programáticas sobre o tema permitiu que a União detivesse um prazo alongado para a finalização dos procedimentos, reputado pelo constituinte derivado/legislador como razoável para o exercício do devido processo legal administrativo, tendo em vista até mesmo a grande repercussão orçamentária do instituto da transposição para os cofres públicos.
Com efeito, trata-se de fato notório que a União se alongou por alguns anos para concluir os procedimentos administrativos relativos aos pedidos de transposição relativos a Rondônia, tanto que se trata de fato sequer impugnado pela União em casos equivalentes, a atrair o art. 374, I, do CPC.
Registre-se, ainda, que a alegada demora se deu de forma generalizada, isto é, se trata também de fato notório que a procedimentalização dos pedidos de transposição não foi imediata, mas, no caso concreto, não há indícios (e muito menos provas) de que tenham ocorrido arbitrariedades ou mesmo preferências a tal ou qual servidor.
Acrescento, ademais, que a União tem alegado, em processos com o mesmo objeto, a aplicação, ao caso, da decisão monocrática que indeferiu a liminar na Ação Cível Originária (ACO) nº 3193, de relatoria do Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de matéria que inclusive poderia ser conhecida de ofício, eis que se trata de precedente ligado ao ato de interpretação dos dispositivos já suscitados no processo e submetidos ao contraditório, passo a sua análise, independente de alegação específica nos presentes autos, por tratar-se de precedente de acesso público – a referida decisão está disponível no sítio eletrônico do STF ( http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*41-23&ext=.pdf).
Em breve síntese, a ACO nº 3.193/Rondônia se trata de ação cível originária, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Rondônia em face da União, na qual se requer que a ré seja obrigada a finalizar os processos referentes à transposição de servidores, com base na Emenda Constitucional nº 60/2009, bem como seja condenada a ressarcir ao autor todos os valores pagos indevidamente em virtude da demora na realização das transposições.
Como se observa, o referido objeto, embora tenha ligação com o presente processo, não se trata de objeto idêntico daqueles tratados nas ações individuais em que o particular almeja o reconhecimento às diferenças – como é o caso do presente feito.
Contudo, é importante o registro de que, naqueles autos, o Ministro Relator Edson Fachin assentou, ainda que em decisão monocrática, premissas que ratificam o entendimento até aqui expressado, ao afastar, em concreto, a tese de desrespeito à razoável duração do processo, por exemplo, como se vê do seguinte trecho da decisão ora em exame (grifou-se): Depreende-se, da leitura do dispositivo colacionado, que a transposição dos servidores não ocorre automaticamente, sendo necessário: (i) que o interessado manifeste a sua opção e (ii) que sejam avaliados os requisitos essenciais, quais sejam, o exercício regular das funções prestando serviço ao ex-Território na data da transformação em Estado ou a admissão regular nos quadros do Estado de Rondônia até 15.03.1987.
Da mesma forma, como informado pela União, a análise dos pedidos não consiste em uma decisão unilateral da administração federal, mas trata-se de processo administrativo complexo (triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal etc) em que são garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que, conforme dados da Comissão dos Ex-Territórios (CEEXT), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão responsável por avaliar os requerimentos de transposição, foram recebidos até agora 33.230 processos, dos quais 7.316 foram deferidos e 12.141 indeferidos (eDOC 11, p. 16), números que salientam o dispêndio de esforços da União para cumprir as determinações constitucionais que lhe competem, bem como o elevado grau de complexidade dos procedimentos necessários à realização deste objetivo.
Não verifico, por isso, em juízo prefacial, afronta ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que, na esteira da jurisprudência desta Corte, “A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto” (HC 124804, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.03.2015).
Observo, no que atine à suscitada mora da União para finalizar as transposições, que a Emenda Constitucional nº 79/2014, estabeleceu, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse os procedimentos para a realização das transposições daqueles elencados no art. 89 do ADCT: “Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (grifo nosso) Parágrafo único.
No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
A EC nº 79/2014 definiu, portanto, o prazo de cento e oitenta dias para que a União regulamentasse o enquadramento dos servidores enumerados no art. 89 do ADCT, e não para que finalizasse os procedimentos de transposição, conforme aventado pelo autor.
Neste sentido, saliento, como afirmado pela União, que foram editados, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a Medida Provisória nº 660/2014 e Decreto nº 8.365/2014.
Ademais, o artigo trata, em seu parágrafo único, do pagamento das diferenças remuneratórias, em caso de descumprimento do prazo, aos optantes, restando silente quanto a eventual ressarcimento do Estado de Rondônia por pagamentos anteriores.
Neste contexto, observo que, enquanto não realizada a opção pelo servidor e finalizado o processo de transposição, aquele continua a pertencer aos quadros estaduais, prestando serviços ao Estado de Rondônia, circunstâncias que não permitem inferir, ao menos nesta análise liminar, direito subjetivo do Estado de que todas as transposições ocorram em determinado período de tempo (ACO 3193, Decisão Monocrática, Rel.
Min.
Edson Fachin, datada de 28/02/2019).
Assim, pela posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, na referida decisão, tem-se que tampouco seria possível reconhecer um direito subjetivo indenizatório sob a alegação de que ocorrida a demora nos processos administrativos de transposição, pois restou afastada até mesmo a tese da violação ao princípio da duração razoável do processo.
Dessa maneira, em que pesem as bem fundamentadas posições diversas, inclusive aquela que vinha sendo anteriormente adotada por este juízo, e eventualmente até mesmo em sede recursal, passo a entender, conforme a fundamentação acima, que não haverá direito indenizatório à percepção de parcelas retroativas no caso de pedidos de transposição, salvo em duas únicas exceções, que devem ser comprovadas em cada caso: (i) comprovação de arbitrariedade flagrante em detrimento do cidadão; e (ii) ausência de finalização do procedimento após o prazo previsto no art. 23-B da Lei n. 12.800/2013 – isto é, 120 dias após 10 de julho de 2017.
No caso concreto, restou comprovada a finalização do procedimento administrativo, que acompanhou a inicial.
Ademais, os contracheques juntados apontam que o servidor permaneceu como servidor estadual até abril de 2016, tendo sido efetivada a transposição, a partir dessa data.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que foi transposto antes de novembro de 2017.
Sendo assim, incabível o pedido de indenização/valores retroativos, nos termos acima delineados, repito, com a devida vênia aos entendimentos diversos, que ora afasto, por meio da fundamentação acima exposta.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Honorários pela parte autora, em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, do CPC).
Caso tenha sido concedida a justiça gratuita, as parcelas acima não serão exigíveis, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias de impugnação nesta instância, remetam-se à instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
03/03/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2022 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2021 22:14
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 17:20
Juntada de contestação
-
29/09/2021 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 00:38
Decorrido prazo de FIDELIS DE OLIVEIRA em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 18:17
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 23:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 23:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 23:13
Outras Decisões
-
28/10/2020 20:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 01:56
Decorrido prazo de FIDELIS DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 21:48
Juntada de embargos de declaração
-
17/07/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2019 09:28
Decorrido prazo de FIDELIS DE OLIVEIRA em 07/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 20:46
Juntada de manifestação
-
09/08/2019 20:40
Juntada de manifestação
-
29/07/2019 23:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 02:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2019 18:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
-
08/04/2019 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
-
08/04/2019 13:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/04/2019 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2019 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/04/2019 10:37
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
25/03/2019 15:30
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/03/2019 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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