TRF1 - 1029741-68.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 09:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/04/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 28/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE MATIAS FILHO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO em 25/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029741-68.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004884-95.2010.4.01.3803 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA QUARTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - MG SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INSTALAÇÃO DA TURMA RECURSAL DE UBERLÂNDIA.
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NAS TURMAS RECURSAIS DE MINAS GERAIS.
REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL DE UBERLÂNDIA.
QUESTIONAMENTO QUANTO AOS PROCESSOS VIRTUAIS.
ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA INFORMATIZADO.
IRRELEVÂNCIA.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DO D.
JUÍZO SUSCITADO.
I – Em decorrência da instalação da Turma Recursal de Uberlândia, por meio da Portaria Presi 421/2014, os recursos pendentes de julgamento que se encontravam nas Turmas Recursais de Minas Gerais passaram à competência daquela unidade jurisdicional.
Ocorre que, em relação aos processos virtuais, passou-se a enfrentar questionamento em razão da plataforma em que tramitavam, que, em tese, seria incompatível com a existente na Turma Recursal de Uberlândia.
II – A alegada inexistência de estrutura operacional na área de informática que permita, em tese, a redistribuição dos feitos virtuais no âmbito da TR de Uberlândia, não se sustenta.
A competência em questão é de natureza funcional (hierárquica) e absoluta, que não admite prorrogação.
Assim, justificativa de ordem técnico-operacional – e que, em tese, impediria a remessa dos autos virtuais para a TR de Uberlândia – não pode, por si só, modificar regra processual vigente.
Em verdade, o sistema informatizado deve se adaptar à regra legal de competência, e não o contrário.
III – Ademais, a própria Secretaria de Tecnologia deste Tribunal, quando instada a se manifestar em processo administrativo existente sobre o assunto, afirmou a possibilidade de se regularizar a questão que impedia a remessa dos autos virtuais à TR de Uberlândia.
Não bastasse isso, adotar a conclusão de não distribuição dos feitos virtuais à TR de Uberlândia também significaria criar situações distintas em relação aos autos físicos, que foram remetidos àquele órgão julgador a partir de sua instalação.
IV – Competência do d.
Juízo suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção declarar competente o d.
Juízo suscitado, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 1ª Seção do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 22 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator M -
02/03/2022 21:59
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:59
Declarado competetente o JUÍZO FEDERAL DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLANDIA - MG
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23/02/2022 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 09:57
Juntada de Certidão de julgamento
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24/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:06
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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24/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:04
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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27/10/2021 12:01
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
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16/08/2021 17:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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16/08/2021 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 17:32
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 17:31
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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