TRF1 - 1009156-93.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 09:43
Juntada de comunicações
-
28/09/2022 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/09/2022 18:44
Juntada de Informação
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009156-93.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANA PEREIRA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 27 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/09/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 02:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:36
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
13/08/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009156-93.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANA PEREIRA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/08/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:20
Juntada de apelação
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05/07/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 23:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 23:27
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2022 20:02
Juntada de processo administrativo
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01/07/2022 11:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MAXIMIANA PEREIRA GUIMARAES em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 22:40
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:47
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009156-93.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANA PEREIRA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 7 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/05/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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07/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 15:26
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 01:31
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009156-93.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANA PEREIRA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar sobre a intimação e prazo para o INSS manifestar sobre o laudo pericial; b) certificar sobre o termo final do prazo de 60 dias para a UNIÃO recolher os honorários periciasis; c) certificar se a UNIÃO recolheu os honorários do perito; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; 04.
Palmas, 26 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/04/2022 15:08
Juntada de outras peças
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26/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
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29/03/2022 00:28
Juntada de laudo pericial
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28/03/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:59
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009156-93.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANA PEREIRA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.RELATÓRIO 1.
MAXIMINIANA PEREIRA GUIMARÃES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) por preencher os requisitos legais, em 01/11/2012 formulou pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário Auxílio-Doença (NB nº 554.019.079-0) o qual restou indeferido diante da ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho; (b) a decisão foi ilegal e injusta, vez que é portadora de Artrose em grau avançado, possuindo lesões no ombro, sinovite e tenossinovite, sendo que a sintomatologia oriunda dessas patologias a impede de exercer atividades laborativas; (c) os laudos médicos são aptos a comprovarem que a autora se encontra totalmente incapaz para exercer seu labor. 2.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) realização de perícia médica para atestar sua incapacidade laboral; (c) condenação do INSS à concessão do Auxílio-Doença com conversão em Aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento dos retroativos desde a DER; (d) concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito por ocasião da prolação da sentença; (e) condenação do INSS ao pagamento do acréscimo de 25% sobre o benefício caso se constate a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa; (f) condenação da autarquia federal previdenciária no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Foi ordenada a intimação da demandante para emendar a inicial retificando os seguintes pontos (id nº 792536483): a1) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a2) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a3) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a4) quantificar 12 parcelas vincendas; a5) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a6) manifestar sobre prescrição e decadência. 4.
A inicial foi emendada a contento (id nº 800142094). 5.
Diante do exaurimento dos recursos para custeio da perícia judicial aos beneficiários da gratuidade judiciária, a parte autora foi intimada para se manifestar se deseja arcar com os custos da perícia pleiteada ou se intenta promover a citação da UNIÃO com formulação de pedido para sua condenação ao pagamento antecipado dos honorários periciais (id nº 805316549). 6.
A parte autora requereu a integração da UNIÃO na lide com sua intimação para custear as despesas periciais (id nº 819781223). 7.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (id nº 822981056): (a) foi deferida a gratuidade processual; (b) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada; (c) deliberou-se antecipadamente acerca da realização da prova pericial com a designação do perito (MURILO FARO CIFUENTES) e a fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários à UNIÃO; (d) ordenou-se a intimação da UNIÃO para depositar os valores dos honorários periciais em conta judicial na agência 3924 da CEF ou manifestar sobre o pagamento antecipada da verba arbitrada. 8.
O perito foi intimado e se manifestou indicando data e local para a realização da perícia: dia 14/03/2022, às 10:30h, no IOP, localizado na 602 Sul, Av NS-02, Conjunto 2, Lote 9 (id nº 832010564).
A perícia foi designada para o dia, horário e local indicados pelo perito (id nº 832091579). 9.
Na contestação, a UNIÃO alegou, em suma, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e quanto ao mérito, a impossibilidade de o Poder Judiciário controlar os atos administrativos, dotados de presunção de legitimidade.
Pleiteou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência do pleito autoral (id nº 899065548). 10.
A preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO foi rejeitada.
Foi ordenada a sua intimação para cumprir, dentro do prazo de sessenta dias, com a obrigação de pagar antecipadamente os honorários periciais arbitrados em R$ 248,53, sob pena de sequestro de verbas públicas (id nº 903978570). 11.
O INSS contestou a demanda alegando a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento.
Ainda requereu, para o caso de deferimento do pedido autora, a intimação da demandante para informar se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social e para que seja feito o desconto de qualquer valor já pago ou de qualquer benefício inacumulável percebido.
Por fim, pleiteou pela intimação da demandante para que renuncie os valores que excedam ao teto de 60 salários mínimos (id nº 914151184). 12.
Houve réplica, oportunidade em que a autora rechaçou as alegações contidas nas contestações e reiterou a pretensão inaugural (id nº 929431667). 13.
A demandante juntou ainda cópia do indeferimento do último pedido administrativo de auxílio-doença protocolizado em 20/10/2021 sob o nº NB 636.878.980-1, requerendo, como pedido subsidiário, a concessão do benefício pleiteado desde a DER 20/10/2021 (pedido administrativo nº 21117996 - id nº 929431690). 14.
Certificou-se o prazo fatal em 04/05/2022 para que a UNIÃO cumpra com a obrigação de recolhimento dos honorários periciais (id nº 943127152). 15.
A UNIÃO juntou documento comprovando que está adotando medidas para adimplir com a obrigação de custear as despesas periciais e ainda comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (id nº 957558690). 16.
Os autos foram conclusos em 07/03/2022. 17. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO 18.
A preliminar ventilada pela UNIÃO já foi enfrentada e afastada (id nº 903978570).
DA RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS 19.
A parte demandada, INSS, em sede de contestação, sustenta a necessidade de intimação da parte autora para renunciar aos valores que excederem ao teto do JEF. 20.
No caso em análise, o demandado parece ter juntado aos autos contestação padronizada ao rito processual dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que naquele convencionou-se a obrigação de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto legal do JEF (60 salários mínimos). 21.
A atitude da parte requerida demonstra patente má-fé processual na medida em que, adentrando com pedidos que não coadunam com o rito processual, tumultuam o processo e exige dispêndio absolutamente desnecessário do Juízo que se vê compelido a conhecer e analisar pretensões descabidas. 22.
Por essa razão, a conduta desprestigiada de zelo por parte do Procurador Federal na condução da defesa da autarquia previdenciária federal deve ser sancionada com a aplicação da pena da litigância de má-fé. 23.
A litigância de má-fé deve ser punida com multa, nos termos no artigo 81, do CPC/2015, a qual fixo no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO UNIÃO 24.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 25.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA 26.
O autor formula pedido relacionado à revisão do indeferimento da postulação administrativa da concessão de benefício previdenciário de Auxílio-Doença formulada em 01/11/2012 (NB 554.019.079-0 – id nº 789573954). 27.
O INSS indeferiu o pedido administrativo sob o argumento da não constatação da incapacidade laborativa após perícia em 23/11/2012 (id nº 789573954). 28.
A interpretação do artigo 103, § único, da Lei de Benefícios (Lei de nº 8.213/91) leva à conclusão de que o prazo que fulmina o direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos.
Assim, o prazo fatal para que o autor demandasse pela revisão pleiteada seria a data de 23/11/2022. 29.
Esse foi o entendimento manifestado pelo STJ no âmbito do REsp 1.309.529-PR (recurso repetitivo), e é também o entendimento do STF em sede de repercussão geral: (...) 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (...) STF.
Plenário.
RE 626489, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral) (Info 724). 30.
A presente demanda foi ajuizada em 25/10/2021, não havendo que se falar em decadência da pretensão autoral de revisão do indeferimento do benefício de Auxílio-Doença.
DA PRESCRIÇÃO 31.
A relação jurídica controvertida é de trato sucessivo no tempo, de sorte que não incide prescrição do fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ).
Ademais, em sede de emenda a inicial a demandante juntou cálculos dos valores alegadamente devidos a título retroativo em consonância com a prescrição quinquenal (id nº 800142090).
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 32.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) existência de incapacidade laboral, natureza da incapacidade, termo inicial da incapacidade.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 33.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: (a) cobertura previdenciária para o evento; (b) regra jurídica definidora do benefício por incapacidade.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 34.
As partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 35.
Na decisão inicial houve a deliberação antecipada acerca das provas a serem produzidas, tendo sido deferida a produção de prova pericial na área médica pelo perito nomeado MURILO FARO CIFUENTES.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais restou direcionada à UNIÃO (id nº 822981056). 36.
Posteriormente à manifestação do perito nomeado, a prova pericial restou designada para a data de 14/03/2022, às 10:30h, no IOP (id nº 832091579). 37.
Mantenho a realização da prova técnica para a data acima mencionada. 38.
A UNIÃO foi intimada para, dentro do prazo de sessenta dias, comprovar o depósito dos honorários do perito judicialmente nomeado arbitrados em R$ 248,53, sob pena de sequestro de verbas públicas (id nº 903978570). 39.
A Secretaria da Vara certificou que o prazo para que a UNIÃO cumpra com sua obrigação de pagar os honorários periciais finda-se em 04/05/2022 (id nº 907398078). 40.
O transcurso do prazo acima deverá ser aguardado.
Em caso de silêncio da demandada, a partir do dia 05/05/2022 o comando de verbas públicas será efetivado. 41.
A realização da perícia designada para o próximo dia 14 e a entrega do laudo pericial dentro de trinta dias a partir daí devem ser aguardadas.
III.
CONCLUSÃO 42.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) aplicar à parte demandada multa por litigância de má-fé, conforme fundamentação, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa; (c) manter a decisão agravada pela UNIÃO por seus próprios fundamentos; (d) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (e) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (f) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (g) manter a produção da prova pericial anteriormente designada para o dia 14/03/2022, às 10h30min; (h) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 43.
A publicação e o registro são automáticos no PJE. 44.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) aguardar a realização da perícia designada para 14/03/2022, às 10h30min; (c) aguardar a entrega do laudo (30 dias após a realização da perícia); (d) aguardar o prazo final para que a UNIÃO deposite em conta judicial os honorários periciais (04/05/2022); (e) enviar os autos para controle manual de prazo; (f) após, fazer os autos conclusos. 45.
Palmas, 7 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/03/2022 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 03:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 07:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:30
Juntada de documento comprobatório
-
14/02/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:08
Juntada de contestação
-
03/02/2022 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 21:59
Outras Decisões
-
27/01/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 13:55
Outras Decisões
-
18/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:03
Juntada de emenda à inicial
-
28/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/10/2021 07:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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