TRF1 - 1012796-43.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL 1012796-43.2021.4.01.3900 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: T.
S.
D.
J.
S.
M.
REPRESENTANTE: TARCISIO SIMPLICIO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSÉ LEONARDO MELO DA SILVA - TO7426, EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da 2ª Vara e nos termos da PORTARIA nº 002, de 09 de fevereiro 2015: RENOVO a intimação de TARCISIO SIMPLICIO DA SILVA JUNIOR, representante da exequente TARSILA SERRA DE JESUS SIMPLÍCIO MELO, beneficiária do depósito/consulta juntado aos autos, para efetivar o levantamento dos valores depositados em seu favor, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MARIA IONILDE MAUES BATISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara -
14/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012796-43.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012796-43.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:T.
S.
D.
J.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LEONARDO MELO DA SILVA - TO7426-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[T.
S.
D.
J.
S.
M. - CPF: *32.***.*12-43 (APELADO), TARCISIO SIMPLICIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *39.***.*25-04 (REPRESENTANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012796-43.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012796-43.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:T.
S.
D.
J.
S.
M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LEONARDO MELO DA SILVA - TO7426-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para “reconhecer o direito do impetrante a adquirir veículo conforme pedido de isenção previamente deferido, afastando-se a aplicação das mudanças promovidas pela Medida Provisória 1.034/2021 em relação ao disposto no art. 1º, §7º e art. 2º, parágrafo único da Lei 8.989/1995 até que decorra o prazo 90 dias contados da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, por força do princípio da anterioridade nonagesimal” (ID 143197060).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que "a isenção se efetiva no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, da saída do veículo. [...] se a saída se deu antes da edição da MP 1.034 de 2021, a operação não será alcançada pelas novas regras.
Por outro lado, se a emissão da nota fiscal ocorrer após o dia primeiro de março de 2021, o contribuinte não pode ter adquirido o veículo com isenção de IPI a menos de 4 anos e o valor do veículo está limitado a R$70.000,00.
Ou seja, as regras passam a ser aquelas delineadas na MP 1.034/2021” (ID143197519).
Com contrarrazões (ID 143197526).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação e da remessa oficial (ID149540516). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A Lei nº 8.989, de 24/02/1995, dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros, por pessoas portadoras de deficiência física, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: [...] IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; V – (VETADO) § 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
A Medida Provisória nº 1.034/2021, publicada em 01/03/2021, limitou em R$70.000,00 (setenta mil reais) o valor de aquisição de veículos para a aplicação de isenção à pessoa portadora de deficiência, ampliando para quatro anos o prazo entre as referidas compras, nos seguintes termos: Art. 1º. [...] [...] § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais). [...] Parágrafo único.
Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à espécie.
Confira-se: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
BENEFÍCIO FISCAL.
REDUÇÃO.
ANTERIORIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução de benefício fiscal, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, da minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006 (ARE 1116443, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 02/07/2021).
No mesmo sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IPI.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEFICIÊNCIA CONSTATADA.
LEI 8.989/1995.
MP 1.034/2021.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1.
Apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança vindicada a fim de reconhecer o direito do impetrante a adquirir veículo conforme pedido de isenção previamente deferido, até o prazo consignado, afastando-se a aplicação das mudanças promovidas pela MP1.034/2021 em relação ao disposto no art. 1º, §7º da Lei 8.989/1995, por força princípio da anterioridade nonagesimal. 2.
Na data de 1º de março de 2021 ocorreu a publicação da medida provisória nº 1.034/2021, que alterando o par. 7º do art. 1º da Lei 8.989/1995, reduziu para 70 mil reais o preço de venda ao consumidor dos veículos novos a que se aplica a isenção, com aptidão para afetar a fruição do direito. 3.
A isenção é uma benesse fiscal que pode ser ampliada ou reduzida pelo poder competente, de maneira unilateral, de acordo com os parâmetros instituídos por sua lei de regência, sem que se possa, contra tal alteração legislativa, invocar-se ofensa a direito adquirido, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4.
As alterações promovidas pela MP 1034/2021, ao implicarem redução de benefício fiscal devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, c, da CF/88. 5.
Precedente: Destarte, segundo a jurisprudência do STF, a redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais se sujeita à incidência do princípio da anterioridade geral e nonagesimal, previstos, respectivamente, no art. 150, III, "b' e "c", da Constituição Federal, conforme se pode observar, ainda, nos RE 1.214.919 (1ª Turma, DJe 11.10.2019), RE 1.253.706 (1ª Turma, julgado em 19/5/2020), RE 1.091.378 (2ª Turma, julgado em 31/08/2018), RE 1.087.365 (2ª Turma, DJe 06.08.2019). 6.
Apelação e remessa oficial não providas (AMS nº 1013002-57.2021.4.01.3900, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJ de 11/11/2021).
Verifico que a impetrante obteve a autorização administrativa para usufruir de benefício fiscal referente à aquisição de veículo por portador de deficiência com valor superior a R$70.000,00 (setenta mil reais) em 27/10/2020, válida até 24/07/2021.
Realizou o pedido de compra em 09/02/2021 e a Medida Provisória nº 1.034/2021 entrou em vigência em 01/03/2021 (ID 143197047 e ID 143197048).
Assim, devida a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.1012796-43.2021.4.01.3900 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADOS: T.
S.
D.
J.
S.
M.; TARCISIO SIMPLICIO DA SILVA JUNIOR Advogado dos APELADOS: JOSÉ LEONARDO MELO DA SILVA– OAB/TO 7.426 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA AQUISIÇÃO EM R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034/2021.
APLICAÇÃO DO PRINCPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1.
A Lei nº 8.989/1995 disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física. 2.
A Medida Provisória nº 1.034/2021, publicada em 01/03/2021, limitou em R$70.000,00 (setenta mil reais) o valor de aquisição de veículos para a aplicação de isenção à pessoa portadora de deficiência e ampliou o prazo entre as referidas compras para quatro anos, nos seguintes termos: “[...] § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais) [...] Parágrafo único. [...] o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos”. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução de benefício fiscal, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, da minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006" (ARE 1116443, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 02/07/2021). 4.
Esta colenda Sétima Turma entende que: “As alterações promovidas pela MP 1034/2021, ao implicarem redução de benefício fiscal devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, c, da CF/88” (AMS nº 1013002-57.2021.4.01.3900, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJ de 11/11/2021). 5.
Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal na hipótese em que a contribuinte obteve a autorização administrativa para usufruir do benefício fiscal referente à aquisição de veículo com valor superior a R$70.000,00 (setenta mil reais) em 27/10/2020, válida até 24/07/2021.
Realizou o pedido de compra em 09/02/2021 e a Medida Provisória nº 1.034/2021 entrou em vigência em 01/03/2021. 6.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 29 de março de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/07/2021 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/07/2021 08:42
Juntada de Informação
-
21/07/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL - BELÉM em 14/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:06
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:05
Juntada de apelação
-
25/05/2021 11:55
Mandado devolvido cumprido
-
25/05/2021 11:55
Juntada de diligência
-
24/05/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2021 13:00
Juntada de manifestação
-
23/05/2021 11:34
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 16:36
Concedida a Segurança
-
21/05/2021 00:52
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL - BELÉM em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:26
Decorrido prazo de TARSILA SERRA DE JESUS SIMPLICIO MELO em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:23
Decorrido prazo de TARSILA SERRA DE JESUS SIMPLICIO MELO em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:22
Decorrido prazo de TARSILA SERRA DE JESUS SIMPLICIO MELO em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:21
Decorrido prazo de TARSILA SERRA DE JESUS SIMPLICIO MELO em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:21
Decorrido prazo de TARSILA SERRA DE JESUS SIMPLICIO MELO em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:10
Decorrido prazo de TARSILA SERRA DE JESUS SIMPLICIO MELO em 19/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 20:33
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 00:08
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2021 09:23
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2021 09:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/04/2021 14:56
Juntada de parecer
-
30/04/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2021 11:23
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
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26/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/04/2021 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2021 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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