TRF1 - 1005496-91.2021.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 09:01
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
04/04/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 23:31
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 02:30
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005496-91.2021.4.01.3815 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMULO GUILHERME GAEDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RESENDE STEPHANI - MG170507 POLO PASSIVO:Gerente Executivo INSS São João Del Rei e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado ROMULO GUILHERME GAEDE objetivando compelir a autoridade impetrada a dar andamento e concluir processos administrativos para revisão de benefício (protocolos n. 357074256 e n. 1646604583).
Diz que os processos tramitam há tempo sem que seu pedido seja apreciado, em afronta ao princípio constitucional da eficiência, bem como ao art. 49 da Lei n. 9.785/99.
Junta documentos.
Requer a concessão de gratuidade judiciária.
O pedido liminar foi indeferido.
Deferida a gratuidade judiciária.
A autoridade impetrada prestou informações.
O órgão de representação processual do INSS teve ciência da inpetração e requereu seu ingresso na lide.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da impetração. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, o autor possui dois requerimentos pendentes junto ao INSS.
O primeiro com DER em 06/07/2021 (protocolo 357074256) e o segundo com DER em 23/08/2021 (protocolo 1646604583).
Nas informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que poucos dias após a impetração da presente demanda, o INSS deu andamento ao processo administrativo, formulando exigências para a impetrante, a fim de instruir o processo administrativo, que não se encontrava pronto para decisão.
O INSS, ao dar andamento ao processo administrativo após a impetração do mandado de segurança, promoveu significativa alteração no quadro fático narrado na exordial.
Com efeito, houve uma análise preliminar do requerimento administrativo e chegou-se à conclusão que o PA não se encontra suficientemente instruído para decisão.
Veja-se que a norma citada na exordial, qual seja, o art. 49 da Lei n. 9.784/99, fixa o prazo de 30 dias para decisão do processo administrativo após a conclusão da instrução.
Assim sendo, referido prazo ainda não era aplicável ao caso do impetrante.
Nesse contexto, à época da impetração, não havia como o juízo determinar à autoridade coatora que decida o processo administrativo, pois ele ainda não estava suficientemente instruído.
No curso do processo, verifica-se que as exigências formuladas foram cumpridas em 28/12/2021.
Ocorre que, desde o cumprimento da diligência, não transcorreu o prazo legal de 60 dias que a lei concede à autoridade impetrada para decisão, tendo em vista a possibilidade de prorrogação prevista em lei.
Dessa forma, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, denego a segurança.
Custas finais pelo impetrante.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
São João Del Rei, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
23/02/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 11:25
Denegada a Segurança a ROMULO GUILHERME GAEDE - CPF: *35.***.*05-87 (IMPETRANTE)
-
06/02/2022 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 22:53
Decorrido prazo de Gerente Executivo INSS São João Del Rei em 21/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 07:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 00:44
Juntada de manifestação
-
18/12/2021 23:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 10:59
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2021 17:45
Juntada de documentos diversos
-
03/12/2021 11:14
Expedição de Intimação.
-
30/11/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG
-
26/11/2021 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002312-51.2020.4.01.3302
Maria Jose Neri dos Santos
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Lucas Coelho Floriani
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2023 19:42
Processo nº 1001594-80.2022.4.01.3400
Mbacke Ndiaye
Uniao Federal
Advogado: Helio Lopes Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2022 19:29
Processo nº 0000261-91.2019.4.01.3505
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jonathas Silva Beringuel
Advogado: Jessica Freitas Coimbra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2019 11:56
Processo nº 0000819-91.2018.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rodrigo Faria Cabral
Advogado: Mariana Lima Vilela do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:45
Processo nº 1053914-42.2020.4.01.3800
Alessandro Aloizio Perdigao da Luz
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Ricardo Emilio Luciano Portugal Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 14:08