TRF1 - 1003001-72.2019.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/06/2022 16:37
Juntada de Informação
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20/06/2022 16:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/05/2022 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO VIANA BRITO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:03
Decorrido prazo de REITOR DA UNINOVAFAPI em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003001-72.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003001-72.2019.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCO EDUARDO VIANA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A e JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A POLO PASSIVO:REITOR DA UNINOVAFAPI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003001-72.2019.4.01.4000 Processo na Origem: 1003001-72.2019.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária ordenada pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em virtude da sentença que, confirmando a tutela de urgência, concedeu a segurança para determinar a transferência do FIES do impetrante do curso de Direito da UNINASSAU para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI.
Não houve recurso voluntário.
O MPF manifestou pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique a sua intervenção na hipótese. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003001-72.2019.4.01.4000 Processo na Origem: 1003001-72.2019.4.01.4000 V O T O A questão devolvida à análise desta Corte versa sobre a transferência do contrato de financiamento estudantil do impetrante do curso de Direito da UNINASSAU, para o curso de medicina da UNINOVAFAPI, com os aditamentos necessários ao seu contrato de financiamento, de modo que lhe seja assegurada sua matrícula.
Ficou provado que o impetrante é beneficiário do FIES, conforme contrato de adesão, referente ao financiamento do curso de direito, vinculado à UNINASSAU.
O impetrante pleiteou a transferência do financiamento, para o curso de medicina da UNINOVAFAPI, sem, contudo, obter êxito.
Conferindo concretude ao direito fundamental à educação previsto no art. 205 da CF/88, a Lei nº 10.260/2001, como já destacado, instituiu o FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria (art. 1º, caput).
Esse mesmo diploma legal também estabelece, em seu art. 3º, que a gestão do FIES caberá ao MEC que, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, editará regulamento sobre os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento (§1º).
O MEC, no uso de tais prerrogativas legais, regulamentou o aludido art. 3º da Lei nº 10.260/2001 por meio da Portaria Normativa nº 25, de 22/12/2011, que dispõe em seu art. 2º que “o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses”.
Na hipótese, conforme documentos anexados aos autos, resultou incontroverso que o prazo máximo de dezoito meses entre o mês de início da utilização do financiamento e do desligamento do curso de origem não decorreu sem que o autor efetivasse a transferência entre os cursos, o que torna possível a almejada mudança com a manutenção do financiamento do aluno pelo FIES, conforme previsto no art. 2º da Portaria Normativa nº 25/2011.
Desse modo, inexistindo óbice legal para o direito pleiteado, não há que se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003001-72.2019.4.01.4000 Processo na Origem: 1003001-72.2019.4.01.4000 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO VIANA BRITO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A, SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A RECORRIDO: REITOR DA UNINOVAFAPI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO BENEFICIÁRIO.
ART. 2º DA PORTARIA NORMATIVA Nº 25/2011.
PRAZO OBSERVADO.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Portaria Normativa nº 25, de 22/12/2011, regulamentando o aludido art. 3º da Lei 10.260/2001, estabelece que o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 2.
Inexistindo óbice legal para a transferência do financiamento estudantil para curso diverso do estabelecido no contrato inicial, devem os impetrados adotarem as providências necessárias para garantir a matrícula do aluno no curso pretendido. 3.
Hipótese em que a parte impetrante, aluno beneficiário do FIES, dentro do prazo estabelecido na Portaria n. 25/2011, requereu a transferência do curso de direito para o curso de medicina da mesma IES, devendo ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 06 de abril de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
22/04/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDUARDO VIANA BRITO - CPF: *29.***.*12-42 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2022 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2022 01:19
Decorrido prazo de REITOR DA UNINOVAFAPI em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: REITOR DA UNINOVAFAPI, Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A .
O processo nº 1003001-72.2019.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
23/02/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:05
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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08/10/2020 07:06
Conclusos para decisão
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08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/10/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:24
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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19/08/2020 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2020 13:08
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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19/08/2020 13:07
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/08/2020 09:43
Recebidos os autos
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18/08/2020 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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