TRF1 - 1005929-52.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005929-52.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCKLENE RODRIGUES DA COSTA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo médico pericial, cuja avaliação foi realizada em 11/07/2022 (ID 1213726264), que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 45 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhadora doméstica, apresenta diagnóstico de diabete insulino-dependente, cervicalgia e hipertensão arterial, porém afirmou que não tem doença ou limitações que a impossibilitem de realizar suas atividades laborais ou habituais.
Assim, não constato a presença de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1460399378).
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/09/2022 14:46
Juntada de contestação
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13/09/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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18/07/2022 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:28
Juntada de laudo pericial
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28/05/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
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20/04/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
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11/03/2022 03:25
Decorrido prazo de MARCKLENE RODRIGUES DA COSTA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005929-52.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCKLENE RODRIGUES DA COSTA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A tutela provisória de urgência, seja em matéria previdenciária ou em qualquer outro ramo do direito, pode e sempre pôde ser analisada com base apenas nos documentos unilaterais juntados pela parte.
O Código de Processo Civil autoriza, em seu artigo 300, §1º – regra que também encontrava previsão no antigo CPC –, que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, o que permite a análise da probabilidade do direito com base apenas nas provas constantes na inicial e mediante contraditório diferido.
Além de não haver objeção do ponto de vista técnico, a tutela provisória analisada nesses termos tornou-se necessária no âmbito dos processos previdenciários.
Com efeito, embora fosse praxe nesta Vara a realização da perícia de forma antecipada, é de conhecimento público que atualmente não há dotação orçamentária para pagamento das perícias judiciais nos casos de gratuidade de justiça, estando ainda em trâmite no Congresso Nacional projeto de lei destinado a solucionar o impasse a respeito do custeio das perícias, sem definição de prazo para sua conclusão.
Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, não pode a parte aguardar indefinidamente a realização de perícias para ver seu pedido de urgência analisado, sob pena de gerar prejuízos à sua subsistência.
Assim, considerando a impossibilidade material de realização da perícia judicial nesta etapa processual, entendo por bem analisar o pedido de tutela provisória com base nos documentos constantes na inicial.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Seu deferimento está condicionado à demonstração da existência de impedimento de longo prazo e da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, nos termos do art. 20 da LOAS: “ Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso vertente, foi juntado aos autos apenas um laudo médico, datado de 30/07/2021, dando conta de que a parte autora é portadora da doença CID M 15.8, cujo código significa “outras poliatroses” (858194082).
Os demais documentos são receituários médicos.
Não há informações complementares que indiquem o tempo de acometimento da doença e o grau de incapacidade, de maneira que não se pode afirmar, por ora, que está presente a situação de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, previsto no artigo 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
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11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/12/2021 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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