TRF1 - 1001276-21.2018.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 01:48
Decorrido prazo de EDIJAIME SOUZA MEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de EDIJAIME SOUZA MEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/10/2022 02:09
Decorrido prazo de EDIJAIME SOUZA MEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 01:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:02
Decorrido prazo de EDIJAIME SOUZA MEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 10:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 01:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AGRO-PASTORIL QUILOMBOLA DE BARRA DO PARATECA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO SOUZA MEIRA em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 06:04
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001276-21.2018.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDIJAIME SOUZA MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706 e MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA - BA36071 POLO PASSIVO:PAULO SOUZA MEIRA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros interpostos por Edijame Souza Meira da União em desfavor de Associação Agro Pastoril Quilombola Barra de Parateca, Fundação PALMARES, INCRA e Paulo Souza Meira, objetivando anular atos tendentes à alienação, adjudicação e arrematação sobre o imóvel em litígio, mantendo o embargante na posse do bem.
Alega, resumidamente, que adquiriu o imóvel mediante arrolamento sumário e carta de adjudicação expedida em 10 de janeiro de 2000, sendo registrado em seu nome em maio daquele ano.
Ocorre que nos autos nº 2008.33.09.001116-4 (cumprimento de sentença), em trâmite na Subseção Judiciária de Guanambi, foi determinada a penhora da fração de 1/7 do imóvel como se pertencente a Paulo Souza Meira.
Afirma, contudo, que desde o ano 2000 o embargante teria se tornado único proprietário do bem após adquirir a cota parte de todos os herdeiros, inclusive àquela atribuída a Paulo Souza Meira.
Com a inicial vieram documentos.
Tutela provisória de urgência deferida (ID 32342979).
Contestação pela União (ID 217561868), aludindo ilegitimidade; pelo INCRA e Fundação Cultural Palmares (ID 252991395), onde suscitaram ausência de formalidade essencial para traslado do imóvel.
Aduziram, ainda, que na eventualidade de ser acolhido o embargo, não suportar o ônus da sucumbência.
Associação Agro Pastoril Quilombola Barra de Parateca e Paulo Souza Meira inertes (ID 335732444 e 442245396).
Réplica pelo autor (ID 467521406).
Partes não indicaram provas, apesar de intimadas.
Despacho determinando juntada de documentos pelo autor (ID 512766420) o que foi cumprido (ID 659125482). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo de conhecer do pedido ID 449660354, por ser estranho a matéria discutida nos autos.
Ademais, decreto a revelia de Associação Agro Pastoril Quilombola Barra de Parateca e Paulo Souza Meira, nos termos do art. 344, CPC.
Todavia, deixo de aplicar inteiramente os efeitos em face do art. 345, I, CPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ofertada pela União, merece acolhimento, haja vista que não figura no feito executivo.
Além disso, reputo desnecessária a produção de provas, estando o processo maduro para sentença (art. 355, I, CPC).
Assim, passo a julgar antecipadamente o mérito.
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, assim restou fundamentado: Conforme dispõe o CPC/2015, art. 674, caput e §1º, o terceiro que sofrer ameaça de constrição sobre bem que possua, como menciona o requerente na exordial, poderá requerer sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que diz respeito à probabilidade do direito, considero suficientes os documentos acostados à exordial para autorizar o deferimento da medida.
A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 24914544) dispõe no item R4: “17 de maio de 2000.
Carta de adjudicação julgado por sentença em 05 de novembro de 1999, pelo BEL.
Eloiza Marra M.Silveira extraída dos autos nº 074/99 em 10 de janeiro de 2000.
O proprietário: Arrolamento e Partilha de bens deixados pela falecida Adélia Novaes Meira, que figura como herdeiro único EDJAIME SOUZA MEIRA.” Assim, verifico que a documentação mencionada indica, a priori, ser o embargante o proprietário e atual possuidor do bem em epígrafe, após ter adquirido as cotas dos demais herdeiros em processo de arrolamento, tornando-se herdeiro único.
Dos documentos extraio, ainda, sua boa-fé, uma vez que o registro na matrícula foi realizada muito antes da penhora nos autos nº 2008.33.09.001116-4.
Dessa forma, demonstrada satisfatoriamente a qualidade de proprietário/possuidor pela parte autora, bem como inexistentes, prima facie, elementos indicadores de uma possível fraude à execução, reputo caracterizada a plausibilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constato que o imóvel em questão garante o processo de cumprimento de sentença nº 2008.33.09.001116-4 (execução de honorários de sucumbência) já havendo notícia nesses autos acerca do registro de mandado de penhora, avaliação conforme consta da certidão de inteiro teor (ID 24914544 - "1/7 da metade do imóvel, encontra-se penhorado nos autos do Processo nº 2008.33.09.001116-4 no valor de R$ 5.921,76, tendo como exequente a União e executado Paulo Souza Meira, conforme auto de penhora (...) datado de 14 de novembro de 2017").
Ressalto que, por ora, não há necessidade da caução prevista no artigo 678, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de bem imóvel, sem qualquer risco de perecimento da penhora efetivada.
No caso, a atribuição do encargo de depositário ao embargante é medida que se afigura mais adequada, uma vez que já se encontra na posse do bem.
Do exposto, DEFIRO A LIMINAR para: a) suspender atos tendentes à alienação, adjudicação e arrematação sobre o imóvel em litígio; b) garantir a manutenção do embargante na posse do referido imóvel, até ulterior julgamento deste feito, na condição de fiel depositário.
Conforme se extrai dos fundamentos acima trazidos, já naquele momento processual, este juízo constatou a verossimilhança das alegações da parte, principalmente diante da documentação que acompanhou a inicial.
Após o transcurso da instrução, não foram produzidas provas contrárias a minorar a credibilidade dos documentos já indicados, e invocados, durante a tutela sumária.
A averbação contida na margem da matricula do imóvel (ID 659125482 - Pág. 23) não deixa qualquer dúvida que, muito antes da constrição (ID 659125482 - Pág. 24), o bem penhorado já havia sido adquirido pelo autor, o que é reforçado pelos documentos que originaram a operação (ID 24916448 - Pág. 4 e ss), em 1999, quando o autor recebeu, por doação ou compra de quinhão, as partes dos demais herdeiros.
Em verdade, antes da constrição, e sem qualquer dificuldade, é possível verificar a anotação à margem do registro do imóvel que o bem já pertencia ao autor, não havendo dúvidas acerca da procedência de seus argumentos.
Registre-se que não se tratou de compra e venda de bem ou de propriedade em vida, como argumenta o FCP (ID 252991395), mas sim direitos sobre a herança.
Ademais, em se tratando de bem de pessoa morta a única forma viável de formalidade documental seria justamente o procedimento judicial, o que ocorreu oportunamente.
Por fim, entre todos os requeridos, entendo que somente a Fundação Cultural Palmares deverá suportar o ônus da sucumbência, considerando que a busca cartorária e o requerimento que originaram a constrição partiram de peticionamentos sob sua responsabilidade (Ids 659125482 - Pág. 1/13), mesmo havendo anotação pertinente acerca do imóvel em nome do “herdeiro único EDJAIME SOUZA MEIRA”, desde 17/05/2000, sete anos antes do pedido e da constrição judicial.
Desta forma, conforme princípio da causalidade, é de rigor a condenação da FCP no ônus da sucumbência, na medida em que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Súmula 303/STJ). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade e excluo a União do feito; b) No mérito, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para determinar a desconstituição da constrição decretada no processo 2008.33.09.00116-4, sobre o bem imóvel registrado no CRHI de Guanambi /BA, matrícula 3.277, de posse/propriedade do embargante, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Confirmo a tutela antecipada deferida.
Condeno a Fundação Cultural Palmares em honorários, aos quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Condeno o autor em honorários no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC) em benefício da União, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
Sem remessa necessária.
Translade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença 2008.33.09.00116-4.
Oficie-se ao CRIH para que cumpra a presente decisão em 05 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
02/03/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2021 16:30
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 05:45
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 22/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 16:32
Juntada de réplica
-
22/02/2021 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/11/2020 15:34
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2020 15:34
Juntada de diligência
-
21/09/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 04:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 19:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 18/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 19:26
Juntada de impugnação aos embargos
-
08/05/2020 07:30
Juntada de Certidão.
-
30/04/2020 10:40
Juntada de contestação
-
17/04/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 10:09
Juntada de contestação
-
18/03/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 12:07
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2019 22:31
Decorrido prazo de EDIJAIME SOUZA MEIRA em 08/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 13:47
Mandado devolvido cumprido
-
02/11/2019 13:47
Juntada de diligência
-
01/11/2019 17:48
Juntada de emenda à inicial
-
27/09/2019 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/09/2019 09:14
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 13:34
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/09/2019 13:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
24/09/2019 13:28
Juntada de Certidão.
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07/04/2019 09:33
Decorrido prazo de EDIJAIME SOUZA MEIRA em 05/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2019 11:45
Juntada de Certidão
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22/02/2019 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2019 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2018 12:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 19:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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11/12/2018 19:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/12/2018 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2018 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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