TRF1 - 1000407-68.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de CARLIRAN GOMES OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000407-68.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLIRAN GOMES OLIVEIRA - PI19802 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança, para fins de promover o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença.
Afirma o impetrante que realizou perícia médica em 02/09/2021 e, por atraso do INSS, teve seu benefício implantado no dia 05/01/2022 e cessado em 28/10/2021.
Alega que não conseguiu requerer o restabelecimento do benefício.
Pleiteia o imediato restabelecimento do benefício.
A parte ré apresentou manifestação de ID 918525669, afirmando que a parte autora ‘entrou com o requerimento do mesmo em junho/2021, sendo a perícia médica agendada e realizada em setembro/2021, tendo assim o seu pleito atendido, onde o médico atestou sua incapacidade no período de abril/2021 até 28/10/2021.
Afirmou ainda que a decisão em 05/01/2022 se deu por motivo de requerimento de juntada de documentos. É o necessário a relatar.
Decido. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto inicialmente que, de fato, constam documentos nos autos, comprovando que o benefício foi implantado com DIB em 16/06/2021 e DCB em 28/10/2021.
Faço notar que, o próprio autor relata em sua inicial que consta no seu atestado o pedido de incapacidade temporária de 120 dias.
Com efeito, não resta demonstrado equívoco no laudo pericial apresentado pelo INSS apontando incapacidade no período de 120 dias.
Consta expressamente no laudo pericial DCB 28/10/2021.
No tocante à implantação do benefício em 05/01/2022, a impetrada demonstra claramente o requerimento de juntada de documentação para comprovação da qualidade de segurado, o que só foi completamente demonstrado pela parte autora em janeiro/2022.
Com efeito, se o autor anexa atestado de 120 dias e o INSS realiza perícia médica deferindo o pedido de incapacidade temporária, apontado a cessação do benefício no término desse prazo de 120 dias, não há erro a ser sanado, de modo que cabe ao autor requerer um novo pedido administrativo.
A alegação genérica de erro administrativo, dissociada de qualquer evidência material, não conduz à intervenção judicial pretendida, sobretudo no rito da Lei nº 12.016/2009. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
07/03/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:02
Juntada de manifestação
-
26/02/2022 00:47
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 25/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 07:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/02/2022 21:16
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 14:38
Juntada de aditamento à inicial
-
26/01/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
25/01/2022 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015918-50.2017.4.01.3600
Marcos Vinicius Crepaldi de Almeida Barr...
Uniao Federal
Advogado: Nathalia Dias Zanin Crepaldi de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2017 00:00
Processo nº 0000608-75.2015.4.01.3308
Caixa Economica Federal - Cef
Marcela Souza Chaves
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2015 09:07
Processo nº 1000417-67.2022.4.01.3825
Em Segredo de Justica
Inss Janauba
Advogado: Caio Velloso Fargnoli Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 22:59
Processo nº 0007498-76.2019.4.01.3700
Naurilene Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Sampaio Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2019 00:00
Processo nº 1000758-26.2021.4.01.3600
Auto Posto Cruzeiro LTDA
*Delegado da Receita Federal em Cuiaba/M...
Advogado: Leonardo da Silva Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2021 11:41