TRF1 - 1000106-45.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE ZISELS em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:33
Decorrido prazo de TIM S/A em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 11:33
Outras Decisões
-
06/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
31/01/2023 10:25
Juntada de Cálculos judiciais
-
31/01/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE ZISELS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:43
Decorrido prazo de TIM S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2023 11:29
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
30/01/2023 11:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
30/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 11:19
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 14:36
Outras Decisões
-
01/12/2022 13:49
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
01/12/2022 13:49
Juntada de Documento RPV
-
09/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 12:02
Juntada de manifestação
-
29/10/2022 01:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
26/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 16:36
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2022 16:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE ZISELS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:10
Decorrido prazo de TIM S/A em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000106-45.2022.4.01.3900 DESPACHO Reclassifique-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, impugnar as execuções (art. 535 do CPC) apresentadas nos id's 1285815777, 1296396795, 1312663257 e 1321666270.
Diante da impossibilidade de intimação do(a) advogado(a) do autor da CLARO S.A. via sistema, há a necessidade de que o(a) advogado(a) entre em contato com o NUPJE (contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
23/09/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/09/2022 01:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 16:08
Juntada de cumprimento de sentença
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14/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 01:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:15
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 15:33
Juntada de cumprimento de sentença
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24/08/2022 07:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 14:22
Juntada de manifestação
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22/08/2022 00:54
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000106-45.2022.4.01.3900 DESPACHO Intime-se a parte demandada para requerer e instruir seu pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
18/08/2022 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
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18/08/2022 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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10/08/2022 01:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE ZISELS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:25
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
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28/07/2022 00:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:44
Decorrido prazo de TIM S/A em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 15:41
Decorrido prazo de JOSE ZISELS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 15:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:17
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2022.
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30/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000106-45.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIZZY COLLARES ANTUNES - RS72601, GIOVANI CARDOSO SOARES - BA13048, LUDMILA TITO FUDOLI - DF24019, HITALA MAYARA PEREIRA DE VASCONCELOS - DF31975, CIL FARNE GUIMARAES - MG89257, FABIO LUIZ SILVA DA COSTA - GO14672, LARISSA FOELKER - SP299464, DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - DF40977, MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS NETO - BA32706 e ERIK NOLETA KIRK PALMA LIMA - DF34161 POLO PASSIVO:OI S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408, ALINE FERNANDA PARREIRAS MALAQUIAS - MG184618, RAFFAELA PICCOLO DOS SANTOS - SP425455, JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL - SP146752, FABIO RENATO VIEIRA - SP155493, VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA - PA17196-B, RICARDO RIBEIRO BRAGA - DF51792, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094, JAQUELINE DA SILVA GEBARA - PR57214, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA005041 e DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada pela União em face da Claro S/A, Oi S/A, Tim S/A, Telefônica Brasil S/A e José Zicels com a finalidade de obter a quebra do sigilo telefônico dos números (91) 99187-8316, (91) 98100-0573, (91) 99632-2125 e (91) 98939-2833, relativo às chamadas recebidas e efetuadas pelo servidor José Zicels entre setembro e outubro de 2017, para de averiguação dos ilícitos cometidos por ele, bem como que as operadoras de telefonia celular informe todo e qualquer número de telefone celular vinculado ao servidor.
Segundo a petição inicial, contam do Processo Administrativo Disciplinar 16307.720037/2017-08 informações no sentido de ter o Auditor-Fiscal, em detrimento do exercício de seu programa funcional e da dignidade da função pública, utilizado-se de seu cargo para proveito de terceiro, permitindo o ingresso de mercadorias em território nacional sem que houvesse a correspondente tributação.
Petição inicial instruída com documentos.
A União apresentou pedido de reconsideração e pedido de aditamento da inicial.
Os pedidos foram indeferidos e deferidos, respectivamente.
A União opôs embargos de declaração, o qual foi provido pelo Juízo, mantendo, no entanto, o indeferimento da tutela de urgência.
A União informou interposição de agravo de instrumento.
As partes, devidamente citadas, ofertaram contestação.
A União apresentou pedido de desistência da ação, do qual as partes foram intimadas, não tendo havido oposição. É o relatório.
II-FUNDAMENTOS E DECISÃO Considerando que a União pugnou pela desistência do presente feito, e tendo em vista que não houve oposição dos requeridos, não vislumbro óbice em sua pretensão, tendo em vista o disposto no § 5º do Art. 485 do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a União em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no Art. 85, § 8º do CPC, face o baixo valor da causa.
O valor deve ser rateado entre os requeridos.
O Ente público é isento de custas judiciais.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), Data de assinatura no Sistema PJE Juiz(a) Federal Assinado eletronicamente -
28/06/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 10:46
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 16:11
Juntada de pedido de desistência da ação
-
23/06/2022 02:25
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 02:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 01:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:32
Decorrido prazo de JOSE ZISELS em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 22:22
Juntada de manifestação
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18/06/2022 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
17/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 19:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:29
Decorrido prazo de TIM S/A em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:03
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 02:08
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000106-45.2022.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REU: CLARO S.A., OI S.A., TIM S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., JOSE ZISELS DECISÃO União opõe embargos de declaração em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão.
Intimada a parte ré, somente o requerido José Zisels pugnou pela rejeição do recurso.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na espécie, alega a parte autora, ora embargante: 1)" da leitura da decisão ora embargada é possível constatar que apenas o pedido de reconsideração da medida de afastamento de sigilo do número (91) 99187-8316 foi avaliada, deixando este MM.
Juízo de tratar do tema da quebra de sigilo cadastral do requerido, trazido na petição de emenda, que difere do pedido de afastamento"; 2) "Com efeito, se o pedido de afastamento de sigilo se destina a obter informações acerca dos números de telefone para os quais o requerido telefonou ou recebeu ligações, o pedido de quebra de sigilo cadastral se destina a averiguar a titularidade dos números de telefone sobre os quais o próprio pedido de afastamento se refere, visando demonstrar que, efetivamente, são de propriedade do requerido".
Com razão a embargante, uma vez que esse pedido formulado na emenda ainda não foi apreciado.
O pedido de afastamento do sigilo cadastral de números vinculados ao CPF do acusado vai de encontro com a premissa fática da decisão que indeferiu a liminar, em razão de não haver qualquer indício da materialidade e autoria das infrações.
Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, esse pedido também deve ser indeferido.
Por essas razões, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e indeferir o pedido de tutela de urgência de afastamento do sigilo quanto aos números de telefone vinculados ao CPF *85.***.*44-04 no ano de 2017.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica das contestações apresentadas e especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se também os demandados a especificar as provas que pretendem produzir.
Providencie a Secretaria o cadastramento dos patronos das empresas TIM e CLARO no polo passivo do sistema PJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPPA -
18/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2022 08:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:35
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:52
Juntada de contestação
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06/05/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE ZISELS em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:29
Juntada de contestação
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26/04/2022 19:59
Conclusos para decisão
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21/04/2022 20:53
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 02:59
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 17:10
Decretada a revelia
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18/04/2022 17:10
Outras Decisões
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18/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE ZISELS em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de TIM S/A em 30/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
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22/03/2022 03:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:36
Juntada de contestação
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17/03/2022 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE ZISELS em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 16:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/03/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:20
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 02:31
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000106-45.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITALA MAYARA PEREIRA DE VASCONCELOS - DF31975, DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - DF40977, CIL FARNE GUIMARAES - MG89257, LARISSA FOELKER - SP299464, MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS NETO - BA32706, FABIO LUIZ SILVA DA COSTA - GO14672, KIZZY COLLARES ANTUNES - RS72601, ERIK NOLETA KIRK PALMA LIMA - DF34161, GIOVANI CARDOSO SOARES - BA13048 e LUDMILA TITO FUDOLI - DF24019 POLO PASSIVO:CLARO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA - PA17196-B e ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436 DESPACHO Considerando que o Embargos de Declaração opostos pela UNIÂO possui pedido de efeitos infringentes, vista às requeridas para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cobre-se as Cartas Precatórias expedidas para citação da CLARO S/A (ID: 885417055) e TIM S/A (ID: 885435074), bem como a devolução do mandado de citação expedido em 12/01/2022 e sem cumprimento até a presente data.
Sem prejuízo, considerando o tempo já decorrido sem o cumprimento do mandado de citação pela CEMAN, expeça-se carta de citação via postal com AR de Mãos Próprias para o mesmo endereço constante no mandado de ID 882161083.
Cadastrem-se os advogados da demandada Telefonica no polo passivo a fim de que sejam intimados por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
23/02/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 17:42
Juntada de contestação
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21/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
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16/02/2022 18:09
Juntada de contestação
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16/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:12
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 13:53
Recebida a emenda à inicial
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04/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
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02/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:00
Juntada de emenda à inicial
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27/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:01
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2022 15:00
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2022 15:00
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2022 14:59
Expedição de Carta precatória.
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12/01/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 15:21
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2022 17:57
Conclusos para decisão
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11/01/2022 17:56
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/01/2022 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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