TRF1 - 1003178-07.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCELO ANTONELLI em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de POSTO DO NEGAO LTDA em 22/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:31
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003178-07.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: POSTO DO NEGAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEIFERSON FERREIRA SILVEIRA - GO46126, ILION FLEURY NETO - GO31561 e MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO - GO41679 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, ajuizados pelo POSTO DO NEGÃO LTDA e MARCELO ANTONELLI à execução por título extrajudicial nº 1006098-85.2020.4.01.3502 promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os embargantes informaram que compusera acordo na Campanha CAIXA VOCÊ NO AZUL e requereram a desistência dos embargos.
No feito executivo, a exequente informou que os débitos foram negociados administrativamente e requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
A exequente nos autos executivos informou a negociação administrativa dos débitos exequendos.
Inegável, por conseguinte, a falta de interesse de agir dos embargantes, uma vez que reconheceram a juridicidade dos valores que lhe estão sendo cobrados na execução.
Nesta senda, satisfeita a obrigação impõe-se a extinção dos presentes embargos à execução.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual dos Embargantes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Sem custas a teor do disposto no art. 7º da Lei n 9.289/96.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/11/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 19:42
Juntada de manifestação
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23/05/2021 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/05/2021 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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