TRF1 - 0018572-83.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/06/2022 15:52
Juntada de Informação
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20/06/2022 15:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/05/2022 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018572-83.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018572-83.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANE SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LOESTER RODRIGO MARCAL SIQUEIRA - MT17194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018572-83.2012.4.01.3600 Processo na Origem: 0018572-83.2012.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Eliane Souza dos Santos contra sentença que, em ação cautelar objetivando a exibição do extrato bancário relativo à conta 10771, agência 1416, op. 13, julgou improcedente o pedido.
O juízo de 1º grau rejeitou a pretensão ao fundamento de que não restou configurada a recusa injustificada para entrega dos extratos em questão, muito menos existe prova inequívoca da existência de tal conta, diante da data de sua abertura.
Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta que a Caixa “é uma entidade pública, que deve ser norteada além de outros, pelos princípios da legalidade e transparência, desta forma, de maneira alguma poderia negar-se a prestar informações de valores depositados em sua agencia com o fim de indisponibilizar estes recursos que foram sofridamente economizados por seus clientes.” Assim, insiste no pedido de exibição de extratos bancários e depósitos efetuados em conta, bem como demais documentos relativos à conta informada nos autos.
Ao final, no mérito requer que seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018572-83.2012.4.01.3600 Processo na Origem: 0018572-83.2012.4.01.3600 VOTO A ação cautelar de exibição de documentos é o instrumento hábil à obtenção de documento de interesse do autor que se encontre em poder de terceiro (CPC, art. 844, II), de caráter preparatório e satisfativo.
Essa norma não foi alterada pela Lei nº 13.105/2015 que prevê regramento semelhante em seus artigos 396 a 404.
Na hipótese, pretende a parte autora que seja a Caixa compelida a exibir extratos bancários da conta 10771, agência 1416, op. 13.
O magistrado de origem rejeitou a pretensão ao fundamento de que não restou configurada a recusa injustificada para entrega dos extratos em questão, bem como inexiste prova inequívoca da existência de tal conta, diante da data de sua abertura.
Por oportuno, transcrevo o elucidativo trecho da sentença recorrida, verbis: O deferimento de medida cautelar exige a demonstração pelo autor da ação, dos requisitos do perigo da demora e plausibilidade do direito por ele afirmado.
O documento relativo à abertura da conta em poupança da autora é datado de 28.03.1984 (fls. 15).
O comprovante de depósito de fls. 16 está ilegível com relação à data do depósito.
A autora relata que conforme informações obtidas perante a instituição bancária, a referida conta foi encerrada há muito tempo. É certo que a requerente impugnou tal informação.
No entanto, não trouxe nenhuma prova capaz de demonstrar algo diverso do ali informado.
Instada a comprovar que requereu os extratos perante a instituição bancária (fls. 21), a requerente trouxe o documento de fls. 24, imprestável para tal fim, ante a ausência de protocolo.
Assim, não estou configurada a recusa injustificada para entrega dos extratos. (…)
Por outro lado, até se poderia afirmar que a recusa restaria demonstrada nos presentes autos, diante da ausência de manifestação da CAIXA.
Ocorre que sequer existe prova inequívoca da existência da conta, diante da data de sua abertura (1984 — fls. 15).
O juiz não pode ordenar que a parte exiba documento que ela não disponha.
No caso vertente, segundo informação da requerente, a CEF alegou a conta não mais existe.
Sendo assim, cabia à requerente provar que a justificativa não era verdadeira.
O pedido inicial resume-se à exibição dos extratos, não na comprovação da existência da conta.
Assim, a autora não comprovou a plausibilidade do seu direito e a ela cabia fazê-lo, de acordo com o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.
Conforme afirmou a requerente, foi seu genitor quem providenciou a abertura da conta e era ele quem a gerenciava, o que denota a possibilidade de também tê-la encerrado.
Na hipótese de dúvida quanto a tal assertiva, tal fato deverá ser investigado por meio de ação própria e perante o juízo competente. (Negritei) Com efeito, o interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos bancários fica evidenciado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no RESp nº 1.133.872/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, quando demonstrada: i) a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a ocorrência do prévio requerimento administrativo não atendido em tempo razoável; e iii) o pagamento pelo custo do serviço, se previsto contratualmente.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – Negritei.
No caso em exame, o juízo de origem determinou que a parte autora comprovasse que requereu junto à Caixa os documentos pretendidos na presente demanda (Id. 63604788 – fl. 25).
Em resposta, a parte autora manifestou-se que a Caixa “negou-se a receber tal solicitação” (Id. 63604788 – fl. 29).
Como se observa, a parte autora não comprovou nos autos o devido requerimento prévio dos documentos ora solicitados à instituição financeira, requisito necessário para caracterizar seu interesse processual na demanda.
Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, dando por prejudicada a apelação interposta pela autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa, contudo, sua execução, em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). É o voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018572-83.2012.4.01.3600 Processo na Origem: 0018572-83.2012.4.01.3600 RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE: ELIANE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LOESTER RODRIGO MARCAL SIQUEIRA - MT17194/O APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A ação cautelar de exibição de documentos é o instrumento hábil à obtenção de documento de interesse do autor que se encontre em poder de terceiro (CPC, art. 844, II), de caráter preparatório e satisfativo.
Essa norma não foi alterada pela Lei nº 13.105/2015 que prevê regramento semelhante em seus artigos 396 a 404. 2.
O interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos bancários fica evidenciado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no RESp nº 1.133.872/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, quando demonstrada: i) a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a ocorrência do prévio requerimento administrativo não atendido em tempo razoável; e iii) o pagamento pelo custo do serviço, se previsto contratualmente. 3.
Hipótese em que a parte autora objetiva a exibição do extrato bancário relativo à conta 10771, agência 1416, op. 13.
Contudo, não comprovou nos autos o devido requerimento prévio de tal documento junto à instituição financeira, requisito necessário para caracterizar seu interesse processual na demanda. 4.
Processo extinto, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, dando por prejudicada a apelação interposta pela autora. 5.
Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, dando por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília - DF, 06 de abril de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
22/04/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:19
Prejudicado o recurso
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07/04/2022 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELIANE SOUZA DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: LOESTER RODRIGO MARCAL SIQUEIRA - MT17194/O O processo nº 0018572-83.2012.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
23/02/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:05
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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17/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 07:29
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA DOS SANTOS em 19/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2020.
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06/07/2020 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 01:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 01:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 01:08
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 01:08
Juntada de Petição (outras)
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27/02/2020 15:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/04/2017 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/10/2014 13:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/10/2014 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/10/2014 20:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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