TRF1 - 0001809-16.2013.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 20:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 20:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/03/2021 01:59
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS PEREIRA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:59
Decorrido prazo de D M PEREIRA & CIA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 04:30
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
05/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
25/02/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001809-16.2013.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: D M PEREIRA & CIA LTDA - ME, DOMINGOS MARTINS PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: IRIS CHRISTINA GURGEL DO AMARAL PINI - RO844 Advogado do(a) EMBARGANTE: IRIS CHRISTINA GURGEL DO AMARAL PINI - RO844 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por D M PEREIRA E CIA LTDA – ME e Domingos Martins Pereira em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a extinção da execução fiscal nº 1807-46.2013.4.01.4103 Conforme certificado, a Execução Fiscal que deu ensejo aos presentes embargos encontra-se suspensa em razão do executado ter aderido ao parcelamento do débito tributário (ID 294212382). É o relatório.
Decido.
O comportamento de postular parcelamento dos créditos no curso dos Embargos, confessando e os reconhecendo,mostra-se contraditório com o de intuito de questioná-los, logo, por corolário da boa-fé objetiva, não há como se dar prosseguimento aos embargos por falta de interesse de agir.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida. 2. "Com o presente recurso os recorrentes buscam situação incompatível com a previsão da referida lei, qual seja, manter o parcelamento e, simultaneamente, o andamento da ação judicial, em flagrante contradição com a disciplina jurídica do referido parcelamento, situação que não pode ser corroborada no âmbito do Poder Judiciário" (REsp 1.356.021/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28/2/13). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1359100/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2014)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. "A garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80" - Jurisprudência do STJ. 2. "A adesão ao parcelamento é incompatível com o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, em face da manifesta ausência de interesse de agir".
Jurisprudência deste Tribunal. 3.
Agravo regimental da embargante desprovido. (TRF-1 - AGRAC: 471673820114013500 GO 0047167- 38.2011.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 04/10/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.538 de 18/10/2013) (grifei) Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e 493, ambos do CPC.
Deixo de condenar em custas, em razão do disposto no art. 7º da Lei n. 9.289/96 e da Portaria PRESI 54/2016; Sem reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado ao arquivo, com baixa.
Intime-se.
Vilhena/RO.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
09/02/2021 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/10/2020 08:25
Decorrido prazo de D M PEREIRA & CIA LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 08:25
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS PEREIRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 22:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2020 17:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
-
05/08/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:42
Conclusos para julgamento
-
03/08/2020 18:42
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/08/2020 18:42
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
03/08/2020 18:41
Juntada de Certidão.
-
02/08/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 22:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/08/2020 22:53
Juntada de capa
-
30/07/2020 11:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/04/2015 20:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/04/2015 19:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/04/2015 19:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
31/03/2015 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2015 13:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2015 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/12/2014 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/12/2014 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/11/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/11/2014 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/11/2014 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/11/2014 10:11
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
06/08/2014 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/08/2014 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2014 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/07/2014 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/06/2014 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2014 18:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2013 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2013 08:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/11/2013 11:49
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005780-75.2014.4.01.3811
Eloi Moreira dos Santos
Gerente Executivo do Inss em Divinopolis...
Advogado: Alisson de Sousa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 10:54
Processo nº 1012394-46.2017.4.01.3400
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Luis Fernando Montalvo Molina
Advogado: Luciana de Araujo Almeida Holanda
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2021 08:00
Processo nº 1012394-46.2017.4.01.3400
Luis Fernando Montalvo Molina
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Luciana de Araujo Almeida Holanda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2017 14:04
Processo nº 0004540-56.2011.4.01.3811
Zelia de Lourdes Marques Rocha
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Patricia Andrade Capanema
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 10:54
Processo nº 0001688-78.2019.4.01.3811
Edson Cesar da Fonseca Junior
Justica Publica
Advogado: Aulus de Araujo Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2019 12:55