TRF1 - 1001691-96.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/07/2022 08:40
Juntada de Informação
-
30/06/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:06
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2022 23:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INEP INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:49
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001691-96.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGILENE GONCALVES DE CARVALHO IMPETRADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA, DIRETOR-PRESIDENTE DO INEP INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
04/06/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
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04/06/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 20:48
Juntada de apelação
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11/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:04
Decorrido prazo de REGILENE GONCALVES DE CARVALHO em 10/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INEP INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de REGILENE GONCALVES DE CARVALHO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:12
Publicado Sentença Tipo A em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001691-96.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGILENE GONCALVES DE CARVALHO IMPETRADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA, DIRETOR-PRESIDENTE DO INEP INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
REGILENE GONÇALVES DE CARVALHO impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS – ULBRA e o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP alegando, em síntese, que: (a) concluíram o curso de bacharelado em Educação Física do CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS – ULBRA, porém, estaria impedido de colar grau e receber o diploma, pois a instituição condiciona a colação de grau à expedição do comunicado de regularidade do ENADE - Exame Nacional de Desempenho de Estudantes; (b) estaria impedida de colar grau devido a ato do INEP, por estar “IRREGULAR” pelo não preenchimento do formulário do estudante; (c) já se submeteu ao certame na data estabelecida, cumprindo assim o objetivo da norma, que é a avaliação das instituições de ensino superior; 02.
Formularam os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar para garantir a colação de grau em gabinete com a subsequente expedição de um certificado de conclusão de curso e todos os procedimentos para expedição de diploma, abstendo-se de exigir a condição de regularidade junto ao ENADE; (b) gratuidade processual; (c) procedência do pedido para confirmar a liminar. 03.
A parte autora emendou a inicial a contento e a liminar foi deferida (ID961040159), sendo o INEP incluído como litisconsorte passivo necessário. 04.
O MPF manifestou a ausência de interesse de permanecer no feito (ID966602187). 05.
O INEP manifestou interesse em ingressar no feito (ID971014153). 06.
As informações foram prestadas (ID 981731183), tendo a autoridade impetrada alegado, em síntese: (a) foi realizada a outorga de grau da impetrante no dia 08/03/2022, em cumprimento à medida liminar concedida nestes autos; (b) o ENADE é componente curricular obrigatório, aos cursos de graduação, conforme determina a Lei nº 10.861/2004, incluindo o preenchimento do questionário, sem o qual o acadêmico não pode colar grau e tampouco a IES pode expedir diploma; (c) autonomia constitucional outorgada às universidades. 07.
O INEP apresentou contestação aduzindo que (ID 1002236264): (a) o Enade é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação, devendo esse constar no seu histórico escolar dos estudantes; (b) autonomia constitucional outorgada às universidades; (c) a análise acerca da abreviação do curso está inserida dentro da autonomia conferida à universidade, por isso, nenhuma irregularidade foi praticada pela Entidade. 08.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. 09.
O INEP interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória desse Juízo (ID1002237273).
Não foram juntadas as razões do agravo. 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 31/03/2022. 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 13.
INEP informou a interposição do agravo de instrumento em desfavor da decisão interlocutória que concedeu a liminar (ID961040159). 14.
Não foram juntados aos autos cópia integral das razões do agravo de instrumento aos autos, nem informado o número, fato que impossibilita que o magistrado tome conhecimento das suas razões e possa exercer eventual juízo de retratação. 15.
A despeito de tratar-se de processo eletrônico, o sistema processual da primeira e segunda instâncias não são integrados, o que impede o exame da possibilidade de juízo regressivo ao recurso.
EXAME DO MÉRITO 16.
Busca a impetrante provimento judicial para garantir a colação de grau em gabinete referente ao Curso de Educação Física do Centro Universitário Luterano de Palmas. 17.
A impetrante afirma que concluiu o curso de Educação Física do Centro Universitário Luterano de Palmas, porém, estaria impedido de colar grau e receber o diploma, pois a instituição condiciona a colação de grau à expedição do comunicado de regularidade do ENADE - Exame Nacional de Desempenho de Estudantes. 18.
Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a impetrante integralizou sua grade curricular do Curso de Educação Física do Centro Universitário Luterano de Palmas (ID958593666). 19.
Sabe-se que uma vez integralizadas as grades curriculares, não há óbice para que os acadêmicos submetam-se à colação de grau e possam exercer a profissão para a qual estudaram.
Nesse sentido: REO 0014078- 44.2014.4.01.4300/TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28/03/2017. 20.
No caso em tela, não se trata de antecipação de colação de grau de quem ainda não concluiu a graduação, e sim de aluno que reúne todos os requisitos para realizar a referida formalidade, eis que comprova a conclusão de todas as disciplinas obrigatórias do curso de Educação Física. 21.
Sobre o ENADE, a orientação jurisprudencial assente o TRF da 1ª Região é no sentido de que a "participação do estudante no ENADE não é condição prévia para a obtenção do diploma", e de que, "concluído regularmente o curso de graduação”, tem o estudante "direito legítimo à obtenção do diploma".
Nesse sentido: EDAC 0031325- 02.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2017; REO 0005630-07.2016.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, eDJF1 de 24/08/2017. 22.
Ademais, a impetrante carreou aos autos comprovante de que já se submeteu à aludida avaliação e aguarda, tão somente, o desenrolar do processo burocrático de formalização dos resultados por parte do ENADE (ID 958593667). 23.
A intervenção judicial é, portanto, necessária para evitar prejuízo a impetrante, porquanto já está de posse de sua declaração de integralização das disciplinas do curso firmadas pela universidade e, mesmo assim, se encontra impedida de colar grau e exercer a profissão. 24.
No caso, a liminar foi deferida e a colação de grau foi realizada, conforme consta das informações da autoridade impetrada (ID981742154). 25.
Como se vê, a segurança deve ser concedida, porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Custas pela impetrada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 27.
Sem condenação em honorários na presente via (Lei n° 12.016/09, art. 25).
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas para, na linha da liminar concedida, acolher o pedido da impetrante e conceder a segurança para determinar ao CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS - ULBRA que permita a colação de grau da impetrante e, subsequentemente, a expedição do certificado de conclusão de curso e do diploma.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar prazo para recurso. 31.
Palmas, 07 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 14:08
Concedida a Segurança a REGILENE GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *31.***.*98-00 (IMPETRANTE)
-
06/04/2022 00:36
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:40
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 11:04
Juntada de contestação
-
25/03/2022 15:11
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2022 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 11:23
Juntada de contestação
-
15/03/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 19:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/03/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 19:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/03/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 19:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/03/2022 00:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 02:59
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:18
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 03:23
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001691-96.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGILENE GONCALVES DE CARVALHO IMPETRADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA, DIRETOR-PRESIDENTE DO INEP INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Exclusão e inativação de parte é procedimento de rotina.
Determino a adoção das seguintes providências: a) incluir no polo passivo o REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS; b) cumprir o despacho anterior integralmente; c) incluir o INEP no polo passivo; d) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 7 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/03/2022 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:12
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:08
Juntada de emenda à inicial
-
04/03/2022 15:03
Juntada de emenda à inicial
-
04/03/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:41
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/03/2022 07:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2022 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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