TRF1 - 1007405-82.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/06/2022 12:35
Juntada de Informação
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02/06/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 22:43
Juntada de recurso inominado
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07/03/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007405-82.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GRACIAS DANTAS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUSON DOS SANTOS GUEDES - DF63021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 2.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 592568366), ficou constatado que a parte autora possui doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID 10-B24).
Contudo, o médico perito concluiu que a incapacidade para o exercício de atividades profissionais pelo demandante é momentânea (quesitos 6, 7 e 8).
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual não é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Vale destacar que a legislação, com base no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, considera impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Não se ignora o estigma social enfrentado pelas pessoas acometidas pela síndrome da imunodeficiência adquirida.
Todavia, o laudo social juntado aos autos (id. 592568366) aponta que o autor encontra-se integrado à sociedade, em que pese as suas dificuldades financeiras, de modo que o estigma por ele enfrentado não é em grau suficiente para impedi-lo de encontrar trabalho.
Portanto, a despeito das alegações apresentadas pelo demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). 4.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); 5.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 6.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
03/03/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 19:07
Juntada de manifestação
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05/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:03
Juntada de contestação
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14/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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31/08/2021 10:31
Juntada de laudo pericial
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16/08/2021 11:48
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2021 19:04
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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22/06/2021 11:47
Juntada de laudo pericial
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22/06/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE GRACIAS DANTAS CARVALHO em 21/06/2021 23:59.
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29/05/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE GRACIAS DANTAS CARVALHO em 28/05/2021 23:59.
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25/05/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 10:38
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2021 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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18/05/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2021 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 14:45
Outras Decisões
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18/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
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17/05/2021 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/05/2021 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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