TRF1 - 1000751-38.2021.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Janauba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:47
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/12/2022 17:14
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/12/2022 17:13
Juntado(a) - Juntada de Informação
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18/11/2022 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS DE MINAS em 17/11/2022 23:59.
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18/08/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 14:38
Juntada de diligência
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04/08/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS DE MINAS em 05/05/2022 23:59.
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11/04/2022 10:20
Juntada de apelação
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19/03/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 11:59
Juntada de diligência
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11/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 1000751-38.2021.4.01.3825 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISY MERENLY MACIENTE DIAS - MG126207 e FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS DE MINAS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS (CRO/MG) contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS DE MINAS/MG, pleiteando a condenação da parte ré a aplicar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos cirurgiões dentistas que desenvolvem atividades profissionais naquela municipalidade como “estatutários”, “celetistas” e/ou “contratados”.
Alegou, em suma, que o vencimento inicial do cirurgião dentista que trabalha junto ao MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS DE MINAS/MG, em torno de R$ 3.172,31 (três mil, cento e setenta e dois reais e trinta e um centavos) para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, se encontra muito abaixo do piso previsto na Lei nº 3.999/1961, situação supostamente incompatível com a Constituição Federal de 1988 e com a legislação federal.
Instado (id. 513925355), o autor promoveu a substituição da PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS DE MINAS/MG pelo MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS DE MINAS/MG (id. 539165355).
O município réu foi citado por oficial de justiça (id. 578524410), mas não apresentou contestação.
Em seu parecer (id. 607818365), o Ministério Público Federal (MPF) aduziu a desnecessidade de sua manifestação sobre o mérito da causa.
Vieram os autos conclusos É o relato necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das questões preliminares O autor constituiu novos procuradores, os quais devem ser habilitados nos autos eletrônicos, caso ainda não o tenham sido.
Lado outro, tendo em vista a ausência de contestação pelo município réu, é o caso de se decretar a sua revelia, mas sem a aplicação do efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do art. 345, incisos II e IV, do mesmo diploma legal, eis que a demanda trata de direitos indisponíveis e que a as alegações do autor não se revelam verossímeis, como será esclarecido adiante.
De resto, encontram-se presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo.
Não tendo sido requerida a dilação probatória e cuidando os autos de controvérsia eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2.
Do mérito De acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, os aumentos específicos dos servidores de cada categoria somente podem ser concedidos por lei de iniciativa dos próprios Poderes a que se vinculam.
Ademais, a pretensão do autor também encontra óbice no inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Resta claro que as disposições da Lei nº 3.999/1961, relativamente ao piso salarial aplicável aos serviços prestados por médicos e cirurgiões dentistas, não vinculam as pessoas jurídicas de direito público. É dizer, a remuneração mínima de que trata o art. 5º do aludido diploma legal tem incidência apenas nas relações jurídicas estabelecidas entre os referidos profissionais e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que sejam tomadoras dos serviços em questão.
Nesse sentido o teor do art. 4º do referido diploma normativo, aplicável aos cirurgiões dentistas por força do art. 22, in verbis: “É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado” (destaquei).
Não merece ser acolhida a tese de que a parte final do art. 4º da Lei nº 3.999/1961 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 por ofensa ao princípio da isonomia.
Como ressaltado acima, existem disposições específicas na Carta Magna vigente que regem o padrão remuneratório dos servidores públicos, razão pela qual não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade quanto ao tratamento diferenciado dado aos profissionais que laboram para a iniciativa privada e aqueles titulares de cargos públicos efetivos (regidos por estatutos próprios) ou que trabalhem sob qualquer outra forma para entes públicos.
Registro nesse ponto, outrossim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica quanto ao “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais” (destaquei) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 668, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 19/02/2014).
Tem-se no presente caso, ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Corroborando o entendimento acima esposado, cito, ademais, recente precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região: Apelação Cível nº 1002732-15.2019.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, julgado em 14/02/2022.
Em que pese a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, mostra-se incabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios na presente instância diante da revelia do município réu, que em nenhum momento se manifestou por meio de procurador ou qualquer outro agente dotado de capacidade postulatória.
Além do mais, cuidando-se de ação civil pública, incide a regra disposta no art. 18 da Lei nº 7.347/1990, com redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990, segundo o qual “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Conquanto o referido dispositivo faça menção à “associação autora”, a regra nele prevista estende-se aos demais entes detentores da legitimidade ativa em ação civil pública, caso do conselho autor, cuja natureza é de autarquia federal, sendo reconhecido o benefício até mesmo em prol daqueles que figuram no polo passivo, caso restem sucumbentes.
Nesse sentido a orientação que prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ), como ilustra excerto a seguir transcrito: (...) A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação civil pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. (...) (AgInt no AREsp 1462912/AL, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019) Não se evidenciando manifesta má-fé do autor, fica ele, mesmo que julgada improcedente a sua pretensão, dispensado do pagamento dos honorários advocatícios.
Destaco, por fim, que embora o conselho autor ostente a natureza de autarquia, não se aplica a ele a isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, consoante expressa disposição constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Custas finais pela parte autora.
Proceda-se ao cadastramento dos novos procuradores da parte autora para fins de intimação (id. 751158466).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo para interposição de apelação e, conforme o caso, para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, independentemente da interposição de recurso voluntário, por se tratar de hipótese de remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra. -
09/03/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 08:56
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2021 18:53
Conclusos para decisão
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04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS DE MINAS em 03/08/2021 23:59.
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29/06/2021 21:18
Juntada de parecer
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14/06/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 15:54
Juntada de diligência
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10/06/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 17:12
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2021 07:02
Juntada de Certidão
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25/04/2021 07:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:30
Conclusos para decisão
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09/04/2021 09:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG
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09/04/2021 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
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