TRF1 - 0002210-42.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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23/09/2022 01:15
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA NETO em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002210-42.2013.4.01.3900 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: JOAQUIM PEREIRA NETO Advogados do(a) APELADO: LIVIA MARIA RIBEIRO DA SILVA - PA012082, MAINE GOMES DE OLIVEIRA LADEIRA - PA013036 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Ato Ordinatório - Intimação APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: JOAQUIM PEREIRA NETO Advogados do(a) APELADO: LIVIA MARIA RIBEIRO DA SILVA - PA012082, MAINE GOMES DE OLIVEIRA LADEIRA - PA013036 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2022.
Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
29/08/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA NETO em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:53
Juntada de recurso especial
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26/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002210-42.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002210-42.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:JOAQUIM PEREIRA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA MARIA RIBEIRO DA SILVA - PA012082 e MAINE GOMES DE OLIVEIRA LADEIRA - PA013036 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002210-42.2013.4.01.3900 - [Matrícula] Nº na Origem 0002210-42.2013.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Pará - UFPA contra acórdão proferido por esta e.
Corte que negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Sustenta a embargante omissão no acórdão por ausência de pronunciamento aos arts. 1º da Lei 12.711/2012; art. 3º, I, da lei nº 9.394/96; art. 51 e 53, V da Lei 9.394/96; art. 41 da Lei nº 8.666/1993; art. 207, caput, da Constituição Federal e da Lei 7.824/12.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados - prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002210-42.2013.4.01.3900 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 0002210-42.2013.4.01.3900 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...)O impetrante foi aprovado, pelo sistema de cotas, no Processo Seletivo UFPA 2013, regulamentado pelo Edital nº 08 – COPERS, de 11/9/2012 (fls. 24/37) para ingresso no curso de Medicina ministrado pela UFPA, que indeferiu sua matrícula em razão de o estudante não ter cursado o ensino médio integralmente em escola pública.
A orientação jurisprudencial desta Quinta Turma é no sentido de que a reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos oriundos de escolas públicas tem como objetivo a mitigação da desigualdade de ensino em desfavor de alunos que, devido a suas condições econômicas, não puderam usufruir do ensino diferenciado ofertado por instituições particulares de ensino.
Tem-se entendido igualmente que o cumprimento dos requisitos para acesso de estudantes às vagas pelo sistema de cotas exige, quando assim for reclamado na regra de disciplina do certame, que todo o ensino fundamental e médio seja cursado em estabelecimento de ensino público, e que, por se tratar exceção à regra geral de ampla concorrência, a reserva devagas pelo sistema de cotas reclama interpretação restrita da legislação de regência (REO 0009437-24.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Federal Carlos Moreira Alves, 5ª Turma, e-DJF1 de 02/02/2018).
A hipótese dos autos guarda a peculiaridade de ter o aluno cursado todo o ensino fundamental e o médio em escolas públicas, exceto o 3º do ensino médio, que cursou em escola particular, na condição de bolsista integral (fls. 44/54), razão pela qual não se mostra razoável impedir sua matrícula no curso para o qual foi aprovado.
Nesse sentido, confiram-se: “ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA.
IFPA.
SISTEMA DE COTAS.
EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO.
ESTUDANTE QUE CURSOU DOIS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR COM BOLSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONCESSÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade de decisão que indeferiu a matrícula da autora no curso técnico integrado de eletrônica no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA, em razão de a autora haver estudado dois anos do ensino fundamental em escola particular como bolsista. 2.
A orientação jurisprudencial desta Quinta Turma é no sentido de que a reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos oriundos de escolas públicas tem como objetivo a mitigação da desigualdade de ensino em desfavor de alunos que, devido a suas condições econômicas, não puderam usufruir do ensino diferenciado ofertado por instituições particulares de ensino. 3.
O edital do certame prevê ser requisito essencial para se concorrer a uma das vagas em comento que o aluno tenha cursado o ensino fundamental integralmente em escola pública. 4.
A despeito de a decisão impugnada não afrontar os princípios da legalidade e da isonomia, pois a conduta da Administração se pautou em mandamento legal e se ancorou na autonomia didático-científica e administrativa de que detém, ela não considerou o caso concreto nem a finalidade do sistema de cotas, que é de amenizar as desigualdades sociais. 5.
O caso apresenta a peculiaridade de a aluna ter cursado apenas a 1ª e 2ª série do ensino fundamental em escola particular, com bolsa, não podendo a candidata, por isso, ser excluída do certame.
Precedentes. 6.
Tal entendimento não implica intervenção judicial no mérito do ato administrativo, mas sim controle de sua legitimidade, mediante interpretação razoável ao sistema de cotas em consonância com o princípio do devido processo legal. 7.
Quanto ao pedido de indenização pelos supostos danos sofridos com a negativa de sua matrícula, a autora não logrou demonstrar a efetiva ocorrência de dano à esfera de seus direitos personalíssimos, o que inviabiliza qualquer indenização nesse sentido. 8.
Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 0020679-39.2013.4.01.3900 / PA, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), 5ª Turma, e-DJF1 de 01/02/2018)”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria quando afirma omissão no acórdão por ausência de pronunciamento aos arts. 1º da Lei 12.711/2012; art. 3º, I, da lei nº 9.394/96; art. 51 e 53, V da Lei 9.394/96; art. 41 da Lei nº 8.666/1993; art. 207, caput, da Constituição Federal e da Lei 7.824/12.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada.3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002210-42.2013.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: JOAQUIM PEREIRA NETO Advogados do(a) APELADO: LIVIA MARIA RIBEIRO DA SILVA - PA012082, MAINE GOMES DE OLIVEIRA LADEIRA - PA013036 EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO SISTEMA DE COTAS.
EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração da Universidade Federal do Pará - UFPA rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da Universidade Federal do Pará - UFPA, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2022 15:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/03/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA NETO em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: JOAQUIM PEREIRA NETO, Advogados do(a) APELADO: LIVIA MARIA RIBEIRO DA SILVA - PA012082, MAINE GOMES DE OLIVEIRA LADEIRA - PA013036 .
O processo nº 0002210-42.2013.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
23/02/2022 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:12
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
13/08/2020 07:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:09
Conclusos para decisão
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19/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
09/11/2018 19:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/11/2018 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/11/2018 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
05/11/2018 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4608514 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
30/10/2018 15:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 1471/2018 PRR
-
30/10/2018 15:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 1470/2018 PRF
-
29/10/2018 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4604790 PETIÇÃO
-
23/10/2018 15:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1470/2018 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
23/10/2018 15:17
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1471/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
23/10/2018 13:15
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23/10/2018, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 10/10/2018.
-
18/10/2018 07:28
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
16/10/2018 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2018 -
-
15/10/2018 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/10/2018 10:36
PROCESSO REMETIDO - C/ACÓRDÃO
-
10/10/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
-
26/09/2018 13:29
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 25/09/2018).
-
24/09/2018 13:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/10/2018
-
23/04/2018 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2018 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
13/01/2015 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2015 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/01/2015 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2015 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3541141 PARECER (DO MPF)
-
18/12/2014 16:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 2143/2014 - MPF
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15/12/2014 12:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2143/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
11/12/2014 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/12/2014 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
11/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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