TRF1 - 1010228-09.2020.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/05/2022 14:10
Juntada de Informação
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26/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de VALENTIM PEREIRA DE SOUSA em 25/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 01:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/04/2022 23:59.
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24/03/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 03:08
Decorrido prazo de VALENTIM PEREIRA DE SOUSA em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1010228-09.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALENTIM PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
De início, ressalto que, em atenção ao princípio tempus regit actum aplicável em matéria previdenciária, a pretensão deduzida será julgada tendo em conta o regime previdenciário anterior à edição da reforma da previdência inaugurada pela EC 103 de 13/11/2019, pois a parte autora se insurge contra indeferimento de requerimento administrativo formulado em data pretérita à vigência da inovação constitucional.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade como trabalhador urbano, bem como o pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo.
A concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano inscrito na Previdência até 24 de julho de 1991, hipótese dos autos, exige a satisfação do requisito etário, ou seja, idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para os homens e de 60 (sessenta) anos para as mulheres, e o cumprimento do período de carência, consoante previsão dos artigos 48 da Lei nº 8.213/91 e 51 do Decreto nº 3.048/99.
Quanto ao período de carência, deve ser aferido de acordo com a tabela constante dos artigos 142 da Lei nº 8.213/91 e 182 do Decreto nº. 3.048/99, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A propósito da prova em que se ampara esta fundamentação, realce inicial a que o artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 empresta valor de prova plena aos registros do CNIS, notadamente como tempo de serviço ou de contribuição.
Em se tratando de contribuinte individual e facultativo, o art.27, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que somente serão consideradas para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO.
CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2.
As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
Precedentes. 3.Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL – 1376961, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 04/06/2013).
No caso dos autos, denota-se que a parte autora preenche o requisito etário, condição essa evidenciada pelo documento de identidade acostado aos autos, através do qual se observa que a parte autora nasceu em 14/01/1954, contando na data do requerimento administrativo (16/01/2019), com mais de 65 anos de idade.
Quanto à carência necessária para a concessão do benefício, a CTPS e o CNIS, juntados aos autos, comprovam, efetivamente, que a parte autora possui mais de 180 contribuições, conforme demonstrativo abaixo: Esclareço, ainda, que o período no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio doença, discriminado acima, foi computado para efeito de carência, pois restou intercalado entre tempos de contribuição na qualidade de contribuinte individual - autônomo.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 73 da TNU “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente de trabalho, só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Desse modo, verifico que o demandante faz jus à concessão de aposentadoria por idade a partir da DER (16/01/2019), devendo-se considerar o tempo de contribuição de 15 anos e 01 dia.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (segurado urbano) a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 16/01/2019), considerando, para tanto, o tempo contributivo total de 15 anos e 01 dia.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), ora fixada em 01/04/2022.
Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação, nos termos, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, com comprovação nos autos.
A fim de evitar burla ao limite de alçada deste Juizado Especial Federal, advirto que, tendo como marco o ajuizamento da ação, a soma das diferenças vencidas e de doze vincendas não poderão superar 60 (sessenta) salários mínimos de então, devendo se promover, por ocasião da liquidação, o desconto do excesso.
Ressalto, ainda, que, após o decote, deverão ser somadas as parcelas que se venceram após doze meses do ajuizamento.
Com a adoção da execução invertida, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores atrasados no prazo de 31 dias.
Após, intime-se o autor para manifestar-se em 30 dias acerca da concordância e, expressamente, de eventual renúncia para fins de expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
Silente, expeça-se o competente precatório.
Concedo a gratuidade da justiça.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008.
NB A DEFINIR ESPÉCIE DE BENEFÍCIO 41 – APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO URBANO CPF *06.***.*11-87 DATA DO AJUIZAMENTO 26/02/2020 DATA DA CITAÇÃO 06/11/2020 DIB 13/03/2018 DIP 01/04/2022 CORREÇÃO MONETÁRIA INPC JUROS DE MORA PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 em diante.
VALOR DA RPV PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DIB E A DIP.
VALOR: A LIQUIDAR Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
03/03/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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14/01/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 23:55
Juntada de contestação
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27/10/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 22:42
Conclusos para despacho
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28/04/2020 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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28/04/2020 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/02/2020 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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