TRF1 - 1002105-76.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 09:23
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 09:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Supremo Tribunal Federal
-
02/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 06:53
Juntada de diligência
-
15/03/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 12:14
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 10:32
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 02:33
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002105-76.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI - SP124462 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ESTADO DO AMAPÁ, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA, e TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.
O autor sustenta a nulidade do contrato firmado entre o extinto Instituto Estadual de Florestas do Estado do Amapá (IEF), autarquia do ESTADO DO AMAPÁ extinta pela Lei Estadual nº. 2.425/2015, com a empresa TRANSWOOD TRANSPORTE LOGÍSTICA LTDA., com o intuito de permitir a esta a exploração florestal de produtos madeireiros e não madeireiros na Unidade Manejo Florestal III (UMF III) da Floresta Estadual do Amapá (Contrato de Concessão Florestal nº. 001/2016-IEF).
Tal nulidade decorre, segundo autor, do fato de a área em que o contrato é operado pertence à União, que não foi consultada sobre a implantação do referida UMF.
Afirma que o ESTADO DO AMAPÁ entende que a área em que estão sendo desenvolvidas as atividades da concessão florestal – a Gleba do Alto do Camaipi – já se encontraria matriculada, no Cartório de Imóveis de Mazagão, em nome do ESTADO DO AMAPÁ, por meio de processo de arrecadação sumária de terras.
No entanto, o processo de arrecadação sumária de terras devolutas é regido pelo art. 6º do Decreto-Lei nº. 2.375/19871, e o ESTADO DO AMAPÁ somente foi criado em 5 de outubro de 1988, com o advento da próprio Constituição da República de 1988, nos termos do art. 14 do ADCT.
Nesse sentido, o DL nº. 2.375/1987, editado em período anterior à atual Constituição, não representa base legal idônea a permitir a arrecadação das terras devolutas da União pelo ESTADO DO AMAPÁ, uma vez que, quando de sua edição, o ente estadual sequer existia, sendo o então Território Federal mera autarquia federal.
Em contestação, o ESTADO DO AMAPÁ suscitou a inadequação da via eleita em razão de suposta incompetência deste juízo, pois “com o ingresso do ente federal, o presente processo ganhou contornos de lide entre o Estado do Amapá e a União Federal, cujo objeto é a disputa da propriedade acerca de extensa faixa de terra, caracterizando-se, pois, como conflito federativo, cuja competência é originária do Supremo Tribunal Federal”.
Aduz a nulidade da distribuição do presente feito por dependência às Ações Civis Públicas nº. 0010330- 44.2016.4.01.3100 e nº. 1003166-40.2018.4.01.3100, uma vez que: “as Ações Civis Públicas nº. 0010330-44.2016.4.01.3100 e nº. 1003166-40.2018.4.01.3100 dizem respeito à nulidade na expedição de títulos de domínio das terras registradas em nome da União e as licenças ambientais expedidas nos referidos territórios.
Tais terras, como cediço, não foram transferidas automaticamente para o domínio do Estado do Amapá como sustentava o extinto IMAP, mas sim dependem de um complexo processo para que possa ocorrer sua transferência.
Tal questão, inclusive, já se encontra sentenciada e em nada se relaciona com o presente caso.
Aqui, trata-se de arrecadação de terra devoluta, que não estava registrada em nome de nenhum ente, arrecada pelo Estado do Amapá, após consulta a todos os órgãos federais competentes, e que em nada se relaciona com a questão da transferência de terras da União para o Estado”.
Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão de nulidade da arrecadação da gleba Alto do Camaipí.
A TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA contestou a demanda, e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva (Num. 403289885).
Em réplica, o MPF refutou as questões arguidas (Num. 459729353).
Decido.
Sobre a nulidade da distribuição por dependência, conquanto exista certidão do Setor de Distribuição acerca da existência de prevenção, o andamento processual do Sistema PJe de 12/03/2020, 17:05h, registra que a distribuição se deu por sorteio.
Assim, a processo foi remetido a este juízo por livre distribuição, conforme o art. 43 do CPC, inexistindo vício nesse ponto Acerca da alegada competência do STF, o pedido do MPF está embasado na alegação de que a arrecadação sumária de terras realizada pelo ESTADO DO AMAPÁ é nula, o que teria como consequência a nulidade do contrato de manejo florestal sustentável celebrado entre os réus, eis que ele é desenvolvido na área em questão, que segundo o autor, ainda pertencem à UNIÃO.
Desse modo, o ponto central dos autos é saber se a arrecadação sumária do gleba Alto do Camaipí é válida.
Entendo que, sendo esse o objeto principal do feito, este juízo carece de competência para processar e julgar a presente demanda, a teor do art. 102, I, “f”, da Constituição Federal.
O caso ora tratado é o mesmo versado na ACO 926, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, em que se questionava a validade da arrecadação sumária de terras feita pelo Estado de Roraima de terras pertencentes à UNIÃO.
Além do paradigma acima, há também julgado do TRF da 1ª Região que reconhece a competência do Supremo Tribunal Federal no caso: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DO STF.
CONFLITO ENTRE O INCRA E O ESTADO DE RORAIMA ACERCA DE DOMÍNIO DE TERRAS PERTENCENTES À UNIÃO. 1.
Como a questão que se pretende discutir no mandado de segurança é se as terras devolutas da União Federal podiam ter sido transferidas para o Estado de Roraima, como o foram, por meio do ITERAIMA, antes de ter sido publicado o decreto federal que regulamentará a Lei nº 10.304/01, é inegável que a competência para julgar a causa é do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, I, f, da CF/88, tendo em vista o evidente o conflito entre o Estado de Roraima e a própria União, cujos interesses, no caso, são defendidos pelo INCRA. 2.
Declinação da competência para o excelso Supremo Tribunal Federal. (AMS 0001362-19.1999.4.01.4200, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 29/06/2006 PAG 70.) Ainda que a presente ação não tenha sido ajuizada pela própria UNIÃO, esta pediu para ser integrada ao feito (Num. 260446436), bem como há titularização de interesse federal por parte do MPF.
Assim, assiste razão ao ESTADO DO AMAPÁ quando este suscita a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
ISSO POSTO, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e declino da competência para o excelso Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, I, “f”, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes, e, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/02/2022 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 22:11
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 02:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 17:51
Juntada de parecer
-
01/08/2021 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 30/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 15:06
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
12/05/2021 11:08
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 20:46
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2021 20:46
Juntada de diligência
-
10/05/2021 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 22/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 03:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:11
Juntada de manifestação
-
19/04/2021 18:10
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 11:31
Juntada de manifestação
-
26/03/2021 10:08
Mandado devolvido cumprido
-
26/03/2021 10:08
Juntada de diligência
-
25/03/2021 11:29
Juntada de parecer
-
24/03/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:33
Juntada de manifestação
-
26/02/2021 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 01:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 01:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2021 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 04:03
Decorrido prazo de TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 01/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 01:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 18:39
Juntada de contestação
-
25/11/2020 15:51
Mandado devolvido cumprido
-
25/11/2020 15:51
Juntada de diligência
-
23/11/2020 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2020 07:38
Decorrido prazo de TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:30
Publicado Intimação polo passivo em 18/09/2020.
-
30/10/2020 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 19:56
Juntada de contestação
-
02/10/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 13:46
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
16/09/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 10:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 10:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 10:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 10:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 10:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 10:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2020 23:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 11:34
Juntada de manifestação
-
16/06/2020 16:49
Juntada de manifestação
-
04/06/2020 10:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/06/2020 10:43
Juntada de diligência
-
26/05/2020 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 21/05/2020 18:25:24.
-
26/05/2020 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 21/05/2020 18:15:34.
-
18/05/2020 18:25
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2020 18:25
Juntada de diligência
-
18/05/2020 18:15
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2020 18:15
Juntada de diligência
-
18/05/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/03/2020 18:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/03/2020 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001074-19.2008.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jeferson Aleluia de Sousa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2008 18:37
Processo nº 0031814-63.2017.4.01.3300
Maria da Silva Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nelson Silva Freire Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2022 14:31
Processo nº 0003759-68.2015.4.01.3819
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Simone de Freitas Ferreira
Advogado: Marina Tavares de Melo Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2015 16:18
Processo nº 0025300-07.2011.4.01.3300
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Wedson Jose dos Santos
Advogado: Thais de Faro Teles Roseira Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2011 00:00
Processo nº 0005598-12.2011.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Derivaldo Cardoso Sousa
Advogado: Marcelo Vitor Coutinho Patricio Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2011 00:00