TRF1 - 1005372-77.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 14:00
Juntada de termo
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22/06/2022 13:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/04/2022 02:38
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA - CENTRO UNIVERSITARIO - UNIEVANGELICA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES CALDEIRA em 01/04/2022 23:59.
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16/03/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 03:40
Publicado Intimação polo passivo em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 03:40
Publicado Intimação polo ativo em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005372-77.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME NUNES CALDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCASTA DE AMORIM PESCARA - GO33515 POLO PASSIVO:ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA - CENTRO UNIVERSITARIO - UNIEVANGELICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME NUNES CALDEIRA contra ato do REITOR DA UNIEVANGÉLICA – UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS, objetivando seja determinado à autoridade coatora que promova a sua matrícula no curso de engenharia de software da UNIEVANGÉLICA.
Narra o impetrante, em síntese, que foi aprovado no curso de engenharia de software no vestibular realizado pela UNIEVANGÉLICA, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
A parte impetrante afirma que está cursando o terceiro ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Decisão id 671602964 indeferiu o pleito liminar.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 688149028.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 843932552, manifestou-se pela confirmação da decisão de indeferiu a liminar pleiteada. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, à vista disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da parte impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Isento de custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 11:42
Denegada a Segurança a GUILHERME NUNES CALDEIRA - CPF: *04.***.*35-70 (IMPETRANTE)
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16/02/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 22:24
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 21:46
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES CALDEIRA em 13/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA - CENTRO UNIVERSITARIO - UNIEVANGELICA em 06/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:57
Juntada de manifestação
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16/08/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 10:01
Juntada de diligência
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16/08/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 10:01
Juntada de diligência
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12/08/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 19:05
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 19:05
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 19:23
Conclusos para decisão
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05/08/2021 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/08/2021 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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