TRF1 - 0035764-22.2013.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0035764-22.2013.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra ELISABETH ABIAH VIEIRA RABELO DE MORAIS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
05/10/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 23:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISABETH ABIAH VIEIRA RABELO DE MORAIS em 25/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 03:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0035764-22.2013.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELISABETH ABIAH VIEIRA RABELO DE MORAIS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELISABETH ABIAH VIEIRA RABELO DE MORAIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 4 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/06/2017 10:47
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
29/06/2017 10:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/06/2016 10:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
24/05/2016 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2016 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2016 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2016 08:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/05/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2016 15:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2016 14:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2016 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2016 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2016 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2016 09:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 07/ 03/ 2016
-
02/03/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2016 13:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - retificação da autuação
-
07/01/2016 15:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/12/2015 18:36
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
03/11/2015 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/06/2015 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2015 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/05/2015 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2014 13:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 22/09/2014
-
17/09/2014 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2014 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2014 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2014 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2014 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2014 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2014 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/07/2014 14:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2014 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 09:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 09/6/2014
-
22/05/2014 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/05/2014 11:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2014 11:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2014 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2014 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2014 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2014 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2014 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2014 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2014 06:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2014 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2014 18:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2014 18:22
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/01/2014 16:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/01/2014 16:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/01/2014 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/01/2014 16:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2013 18:39
INICIAL AUTUADA
-
21/11/2013 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2013 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2013 16:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003780-02.2019.4.01.3200
Jose Afonso Araujo da Silva - EPP
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Advogado: Sandro Rafael da Costa Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2019 11:35
Processo nº 0005946-25.2018.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joice Silva de Oliveira
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2018 15:12
Processo nº 0001990-03.2015.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Andreia Socoloski Constanci
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2015 15:14
Processo nº 0001990-03.2015.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Andreia Socoloski Constanci
Advogado: Ronaldo Batista Alves Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 11:31
Processo nº 0037187-57.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Wesdra Rosa de Sousa
Advogado: Celiane Maria de Rezende Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 18:24