TRF1 - 0042745-82.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 11:35
Remetidos os Autos (Outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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26/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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17/03/2021 13:04
Juntada de Informação
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17/03/2021 13:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2021 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 00:02
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PAO REAL LTDA em 10/03/2021 23:59.
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24/02/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 08:08
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0042745-82.2017.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPERMERCADO PAO REAL LTDA e outros Advogado do(a) APELADO: VINICIUS WILLIAM ISHY FUZARO - MT20110/B RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042745-82.2017.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPERMERCADO PAO REAL LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) APELADO: VINICIUS WILLIAM ISHY FUZARO - MT20110/B EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018). 2.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 07/12/2020 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
12/02/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0042745-82.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042745-82.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SUPERMERCADO PAO REAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS WILLIAM ISHY FUZARO - MT20110/B FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SUPERMERCADO PAO REAL LTDA (APELADO), ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
09/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:44
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2020 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2020 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2020 13:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 11:44
Incluído em pauta para 07/12/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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22/10/2020 17:41
Conclusos para decisão
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23/01/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/09/2017 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/09/2017 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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31/08/2017 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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31/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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