TRF1 - 1001312-27.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001312-27.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAGNA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por WAGNA GOMES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando: (...) 2. o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o Requerente possui 33 anos 0 meses 22 dias de tempo de serviço, nos moldes do artigo 52 da Lei 8.213/91, considerando como data de implantação do referido benefício, a data do requerimento administrativo 06.07.2020; 3. caso não seja deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que a Requerente desde já rechaça, seja declarado como tempo de serviço prestado em condições especiais, conforme o período acima declinado, para fins de contagem como tempo especial, em caso de um novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a Requerente continua incluída no Regime Geral de Previdência Social, contribuindo mensalmente ao mesmo; 4. a condenação do Requerido para calcular a renda mensal inicial (RMI) do benefício, de forma a se conceder a melhor renda inicial possível, observando o artigo 158 da IN/INSS/PRES nº 45/2010, que prevê as formas de se estabelecer o Período Básico de Cálculo de acordo com a época que o segurado ou seus dependentes implementam as condições para concessão do benefício ou com épocas específicas de grandes mudanças legislativas, sempre no intuito de se proteger eventual direito adquirido; 5. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício a Requerente desde 06 de julho de 2020, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se como critério de atualização o artigo 1º- F da Lei 9.494/1997 com redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/2009; 6. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento) apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o artigo 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 85 do Código de Processo Civil; (...) 11. o deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 12. ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1. reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de 08.1986 a 31.08.2021; 2. conceder à Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 06 de julho de 2020, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.
A parte autora alega, em síntese, que pleiteou em 06.07.2020 junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.059.822-0), a qual foi indeferida sob a justificativa de “após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 07 anos, 09 meses e 08 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.
Tempo de contribuição apurado até a DER: 28 anos, 05 meses e 04 dias.
Tempo mínimo necessário até a DER: 30 anos, 00 meses e 00 dias.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 965702169).
Contestação (id1017494773) na qual o INSS alega, em síntese, que: - a função exercida pela parte autora era de Atendente de Enfermagem, atividade diversa de auxiliar de Enfermagem e técnico de Enfermagem, as quais contam com regulamentação específica pelo órgão de classe; - a Resolução nº 186/1995 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) define especificamente a atividade de atendente de Enfermagem e o art. 1º, caput, da retromencionada Resolução, de forma clara e literal, trata-se da execução das atividades elementares de Enfermagem, sem exigência de formação específica, sem contato direto com o paciente; - o rol de atribuições do cargo de atendente de Enfermagem, constante no art. 2º da Resolução nº 186/1995/COFEN, corrobora a conclusão de que a execução da atividade ocorre sem contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Impugnação da parte autora (id1018792789).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 1185280775).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id 1346194790).
A parte autora requereu a emenda à inicial para informar a função desempenhada nas empresas (id 1567675431).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte requerer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, caso não seja concedido, que seja declarado os períodos especiais.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ou conversão de períodos ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, mas este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, conforme demonstradas a seguir: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS 10/04/2000 a 13/07/2005.
De acordo com o PPP do id 960445185 e do LTCAT do id960445195, além da CTPS do id960468649, pag. 12, juntada no id960468649, a parte autora laborou como Auxiliar de Enfermagem no referido período.
Do referido PPP verifica-se que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco (vírus, bactérias, fungos, bacilos, entre outros), e na descrição das atividades por ela desenvolvidas existiu contato direto com os pacientes no ambiente interno do hospital.
Confira-se: A exposição aos agentes biológicos supracitados constitui período especial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
HOSPITAL ESTADUAL DE URGÊNCIAS DE ANÁPOLIS 27/07/2005 a 02/10/2007; 09/07/2006 a 31/12/2019; 1º/01/2020 até 22/06/2020.
De acordo com o PPP do id 960445187; id960445188 e id960445191, além da CTPS do id960468649, pag. 3, juntada no id960468649 a parte autora laborou como Técnica de Enfermagem no referido período.
Do referido PPP verifica-se que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco (vírus, bactérias, fungos, bacilos e protozoários), e na descrição das atividades por ela desenvolvidas existiu contato direto com os pacientes no ambiente interno do hospital.
Confira-se: A exposição aos agentes biológicos supracitados constitui período especial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
HOSPITAL DE QUEIMADURAS LTDA 01/02/2000 a 11/05/2000: De acordo com o PPP do id 1567675434 e LTCAT do id 1567675436, a parte autora laborou como Técnico de Enfermagem no referido período.
Do referido PPP verifica-se que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco (vírus, bactérias, fungos, bacilos e protozoário), e na descrição das atividades por ela desenvolvidas existiu contato direto com os pacientes no ambiente interno do hospital.
Confira-se: A exposição aos agentes biológicos supracitados constitui período especial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
Pois bem.
Esses períodos especiais devem ser convertidos para período comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,4 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme item anterior deve ser convertido pelo multiplicador 1,2 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando os períodos comuns constantes do CNIS, bem como a conversão dos períodos de 01/02/2000 a 11/05/2000; 10/04/2000 a 13/07/2005; 27/07/2005 a 02/10/2007; 09/07/2006 a 31/12/2019; 1º/01/2020 até 22/06/2020 (data da EC 103/2019), chega-se à soma total de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (cálculo abaixo), o qual não é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, necessário se fazer uma análise das regras de transição da EC nº 103/2019, as quais estão regulamentadas pelo Decreto nº 10.410/2020, veja-se: Pedágio de 50% “Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR)” Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário.
Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019).
Dessa forma, considerando que até a EM 103/2019 faltavam tão somente 12 (doze) dias para que a parte autora preenchesse o requisito de tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, e que continuou trabalhando até 08/2020 (CNIS do id 960468649, pag. 84), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, na DER (06/07/2020- id960468650, pag. 138), a parte autora já possuía mais de 30 anos de contribuição, pois continuou trabalhando contava com mais de 37 anos de tempo de contribuição ao RGPS, fazendo jus por isso à aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), NB: 198.059.822-0 a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 06/07/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV ou precatório da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001312-27.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAGNA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I - Converto o feito em diligência.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para, fundamentadamente, informar qual profissão/função desempenhou em cada uma das empresas: UNIFORMES PROFISSIONAL LTDA; DISTRIBUIDORA DE PEIXES MENDES LTDA; NELITA SOUZA CAMARGO E CIA LTDA; OMEGA DORNIER COMERCIO DE JOIAS LTDA; COMERCIO GENTIL MOREIRA; LA AUTO PEÇAS EIRELI e HOSPITAL DE QUEIMADURAS LTDA, tendo em vista que apenas cita as referidas empresas e de forma genérica afirma ter exercido o labor especial, sem, contudo apresentar causa de pedir válida, e nem apontar qual o fundamento do pedido, ou indicar os Decretos que entende aplicar-se ao caso.
III - Deverá, ainda, juntar aos autos o PPP e LTCAT referente ao Hospital de Queimaduras.
IV - Após decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 12:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/07/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:19
Juntada de manifestação
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02/07/2022 06:38
Decorrido prazo de WAGNA GOMES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:35
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 11:13
Juntada de impugnação
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06/04/2022 16:18
Juntada de contestação
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02/04/2022 02:37
Decorrido prazo de WAGNA GOMES DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 03:40
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001312-27.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAGNA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por WAGNA GOMES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando: “(...) 2. o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o Requerente possui 33 anos 0 meses 22 dias de tempo de serviço, nos moldes do artigo 52 da Lei 8.213/91, considerando como data de implantação do referido benefício, a data do requerimento administrativo 06.07.2020; 3. caso não seja deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que a Requerente desde já rechaça, seja declarado como tempo de serviço prestado em condições especiais, conforme o período acima declinado, para fins de contagem como tempo especial, em caso de um novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a Requerente continua incluída no Regime Geral de Previdência Social, contribuindo mensalmente ao mesmo; 4. a condenação do Requerido para calcular a renda mensal inicial (RMI) do benefício, de forma a se conceder a melhor renda inicial possível, observando o artigo 158 da IN/INSS/PRES nº 45/2010, que prevê as formas de se estabelecer o Período Básico de Cálculo de acordo com a época que o segurado ou seus dependentes implementam as condições para concessão do benefício ou com épocas específicas de grandes mudanças legislativas, sempre no intuito de se proteger eventual direito adquirido; 5. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício a Requerente desde 06 de julho de 2020, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se como critério de atualização o artigo 1º- F da Lei 9.494/1997 com redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/2009; 6. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento) apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o artigo 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 85 do Código de Processo Civil; (...) 11.
O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 12.
Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1.
Reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de 08.1986 a 31.08.2021; 2. conceder a Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 06 de julho de 2020, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.” Alega, em síntese, que pleiteou em 06.07.2020 junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.059.822-0), a qual foi indeferida sob a justificativa de “após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 07 anos, 09 meses e 08 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.
Tempo de contribuição apurado até a DER: 28 anos, 05 meses e 04 dias.
Tempo mínimo necessário até a DER: 30 anos, 00 meses e 00 dias.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em face dos documentos colacionados aos autos, não é possível visualizar, de plano, a probabilidade do direito invocado (art. 300, caput, do CPC), de sorte a já deferir, neste estágio de cognição sumária, o pedido de concessão de tutela vitalícia.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
INDEFIRO, desde já, o pedido de realização de audiência, pois basta a análise das provas dos autos para o julgamento da ação.
Cite-se o INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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