TRF1 - 1000042-10.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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05/05/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/04/2022 03:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSIMAR TAVARES BRITO em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL RESPONSÁVEL PELA SINARM em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 12:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000042-10.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIMAR TAVARES BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIADNE CRISTINA CARVALHO FERREIRA - AP3703 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL RESPONSÁVEL PELA SINARM e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSIMAR TAVARES BRITO, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL RESPONSÁVEL PELA SINARM.
Narra o autor, na petição inicial, o seguinte: “Excelência, o impetrante, por motivo de extrema necessidade (que se consuma pelo fato de ser o único oficial de justiça no distrito de Monte Dourado-Almeirim-PA), requisitou primeiramente a posse de arma de fogo, sendo este deferido sob registro 2021/9040019766-77, com número da arma ACD816149.
Posteriormente, solicitou o porte funcional de arma de fogo naquela Superintendência de Polícia Federal, conforme processo de número 202111021935031380.
Ocorre que, no dia 02/11/2021, recebeu notificação de que deveria apresentar documentos que não estão listados na lista de obrigações a serem apresentadas no pedido, dentre eles certidão negativa da justiça militar da união, bem como declaração do setor de recursos humanos da justiça Estadual do Pará, declarando que a atividade de oficial de justiça é uma atividade de risco.
Ainda que os referidos documentos não constassem da lista de obrigações o impetrante, no dia 19/11/2021, apresentou: 1-requerimento de porte de arma de fogo padrão(assinado); 2- certidão da justiça estadual do estado do Amapá; 3- certidão negativa da justiça federal militar; 4- declaração do RH da justiça do estado do Pará.
Por fim, no dia 30/11/2021, o impetrante teve seu pedido de porte funcional de arma negado, sendo esta negativa justificada apenas e tão somente pela falta de juntada de documentos, ocorre que, em momento algum foram apontados quais documentos faltavam, e pior ainda, sequer fora fornecido prazo para recurso da decisão denegatória, conforme exige a lei, segue em anexo todos os documentos exigidos e apresentados para melhor esclarecimento dos fatos narrados.
Urge mencionar que toda documentação que foi entregue não tem nenhum tipo de óbice/gravame que fundamente uma negativa do porte funcional de arma, foram cumpridas todas as exigências existentes na inteligência do artigo 4º da Lei 10.826/03 (o protocolo do SINARM não recebe documentação incompleta, bem como nenhuma que conste negativamente/criminalmente nome do requerente como réu ou acusado)”.
Pede a emissão de provimento jurisdicional para: “a) conceder a Liminar inaudita altera pars, para que o Delegado de Polícia Federal chefe do SINARM/DPF/DF localizado na Superintendência Regional do Distrito Federal na SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF / CEP 70610-902.
Fone: (61) 20124-7569/2024-7500 defira o pedido de porte de arma de fogo, sob pena de astreintes (artigo 461, do Código de Processo Civil), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; (...) c) por fim, conceder a segurança para fins de assegurar ao impetrante o direito de portar sua arma de fogo de calibre permitido” Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada.
Conforme parecer Num. 880380063, o MPF se absteve de intervir no feito.
A autoridade impetrada prestou informações (Num. 888135568), e noticia que o feito foi desarquivado para que haja análise do mérito administrativo, uma vez que o arquivamento do pedido se deu por razões formais.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A leitura do art. 6º da Lei 10.826/2003 revela que a atividade profissional do impetrante não está elencada entre aquelas a que a lei garante o direito ao porte de arma.
Para além, a jurisprudência é uníssona em afirma que a concessão de porte de arma é ato discricionário da autoridade administrativa, conforme se colhe das ementas abaixo: ADMINISTRATIVO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A concessão de porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito ao seu deferimento, em função de suposta situação especial de risco, a qual deve ser objetivamente demonstrada. 2.
Cabível, entretanto o pedido de aquisição de arma de fogo, uma vez que a Lei não deixa à discricionariedade da Administração a aquisição e expedição de seu registro. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelações desprovidas. (TRF 1ª Região, AC 0034485-26.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2016 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/03.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. 2.
A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade. 3.
O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la. 4.
Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física,não sendo suficiente sua alegada qualidade de comerciante de armas de fogo e munições para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal. 5.
Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança. 6.
Apelação desprovida. (sem grifos no original)" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369959 - 0008340-19.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR DA RESERVA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
RENOVAÇÃO.
RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS POR NORMA INTERNA DA MARINHA DO BRASIL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL OU DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de apelação interposta por Manoel Clerdonio Avila contra sentença que julgou improcedente, em ação ordinária movida em desfavor da União, o pedido de renovação da autorização de porte de arma de fogo que possui, por entender que não existe direito subjetivo das praças das Forças Armadas a tal porte, senão quando observadas as restrições impostas pela própria Marinha do Brasil. - O art. 6º, inciso I, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), no que tange à concessão do porte de arma às praças das Forças Armadas, deve se harmonizar com as disposições contidas na Lei nº. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
Nesta linha de encadeamento normativo, a regulamentação do direito ao porte de arma na Marinha do Brasil é disciplinado pela Portaria nº. 2/DGMM/2007, cujo item 9.10.5 estabelece os requisitos para o porte de arma das Praças. - Na espécie, o indeferimento administrativo de renovação do porte de arma decorreu da ausência dos pressupostos constantes na alínea "c" (demonstrar sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional ou de ameaça à sua integridade física). - A autorização ou renovação de autorização de porte de arma de fogo consiste em ato inserto no domínio da discricionariedade administrativa, dada a margem de conveniência e oportunidade conferida ao administrador castrense de aquilatar a existência de necessidade por exercício de atividade profissional ou de ameaça à integridade física do solicitante.
No caso em cotejo, a Administração militar entendeu não se achar presente a efetiva necessidade de porte de arma de fogo a militar na reserva, seja pela atividade que deixou de exercer, seja pela inexistência de prova concreta quanto à ameaça à sua integridade física. - A reserva remunerada de militar das Forças Armadas reforça a desnecessidade de porte de arma de fogo, recaindo o exame de eventual autorização no âmbito do mérito administrativo, o que o insere em arena insindicável pelo Poder Judiciário. - A circunstância de já ter sido concedida autorização para portar arma de fogo não elide a discricionariedade do ato administrativo que a outorga, nem mesmo torna a renovação periódica direito público subjetivo em favor do recorrente, militar da reserva da Marinha do Brasil.
Nem sequer também o apelante consegue comprovar que se encontra em situação de ameaça à integridade física que o diferencie dos demais cidadãos da sociedade, ainda que se constatem elevados índices de violência na região ou na cidade onde reside com sua família. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou a posição no sentido de que "À míngua de normatização estadual e de autorização da autoridade competente, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem ingressar na seara do mérito administrativo, seja para autorizar agente penitenciário a portar sua arma no ambiente de trabalho, seja para determinar ao Secretário de Justiça do Estado a emissão da autorização do porte de arma. (AgRg no RMS 33653 / PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 15/03/2011, DJe 29/03/2011). - Apelação improvida. (TRF 5ª Região, PROCESSO: 08002224920134058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2014) Logo, não é possível ao Poder Judiciário substituir a análise da autoridade responsável pelo processamento do pedido administrativo, uma vez que a questão a ser analisada está sujeito a um juízo de discricionariedade.
Destaque-se, como mencionado pela autoridade impetrada em suas informações, que no presente caso sequer houve análise de mérito.
Desse modo, ausente direito líquido e certo à concessão de porte de arma.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorário advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 14:49
Denegada a Segurança a JOSIMAR TAVARES BRITO - CPF: *99.***.*89-87 (IMPETRANTE)
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14/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
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12/02/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSIMAR TAVARES BRITO em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL RESPONSÁVEL PELA SINARM em 03/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 16:43
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 23:37
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
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09/01/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2022 10:36
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/01/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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