TRF1 - 1001368-60.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 12:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/07/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:33
Juntada de manifestação
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02/07/2022 06:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:35
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 11:17
Juntada de impugnação
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06/04/2022 15:48
Juntada de contestação
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02/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 03:43
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001368-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando: “(...) 2. o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o Requerente possui 32 anos 8 meses 14 dias de tempo de serviço, nos moldes do artigo 52 da Lei 8.213/91, considerando como data de implantação do referido benefício, a data do requerimento administrativo 14.10.2020; 3. caso não seja deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que a Requerente desde já rechaça, seja declarado como tempo de serviço prestado em condições especiais, conforme o período acima declinado, para fins de contagem como tempo especial, em caso de um novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a Requerente continua incluída no Regime Geral de Previdência Social, contribuindo mensalmente ao mesmo; 4. a condenação do Requerido para calcular a renda mensal inicial (RMI) do benefício, de forma a se conceder a melhor renda inicial possível, observando o artigo 158 da IN/INSS/PRES nº 45/2010, que prevê as formas de se estabelecer o Período Básico de Cálculo de acordo com a época que o segurado ou seus dependentes implementam as condições para concessão do benefício ou com épocas específicas de grandes mudanças legislativas, sempre no intuito de se proteger eventual direito adquirido; 5. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício a Requerente desde 14 de outubro de 2020, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se como critério de atualização o artigo 1º- F da Lei 9.494/1997 com redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/2009; 6. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento) apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o artigo 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 85 do Código de Processo Civil; (...) 11. o deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 12. ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1. reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de 08.1986 a 31.08.2021; 2. conceder a Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 14 de outubro de 2020, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.” Alega, em síntese, que pleiteou, em 14.10.2020, junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.788.738-9), a qual foi indeferida sob a justificativa de “após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 05 anos, 08 meses e 11 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98,faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.” Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em face dos documentos colacionados aos autos, não é possível visualizar, de plano, a probabilidade do direito invocado (art. 300, caput, do CPC), de sorte a já deferir, neste estágio de cognição sumária, o pedido de concessão de tutela vitalícia.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
INDEFIRO, desde já, o pedido de realização de audiência, pois basta a análise das provas dos autos para o julgamento da ação.
Cite-se o INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 16:28
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2022 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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