TRF1 - 1001677-18.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:07
Decorrido prazo de VANDERLEI MACHADO DE MIRANDA em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:18
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001677-18.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI MACHADO DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 4 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:30
Juntada de apelação
-
14/03/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001677-18.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDERLEI MACHADO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BATISTA CARMO - GO45469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VANDERLEI MACHADO DE MIRANDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando: “(...) c) a realização da REVISÃO do benefício para que seja concedido mediante o cômputo dos salários de toda sua vida contributiva, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, sendo garantida a revisão em sua forma mais vantajosa ao autor; d) por fim, o pagamento das diferenças devidas desde a DER do benefício 19/02/2018, devendo todos os valores ser monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório; (...).” O autor alega-se, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por tempo de idade (NB: 178.644.725-5), a qual foi concedida pelo INSS com DIB em 19/02/2018.
Sustenta que o INSS, ao calcular a renda mensal do benefício devido, desconsiderou o direito ao melhor benefício e procedeu à aplicação do disposto no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, considerando, assim, tão somente os salários de contribuição posteriores a julho de 1994.
Desta feita, a RMI do benefício restou fixada em valor abaixo do que realmente devido, pois referida metodologia de cálculo foi prejudicial ao Requerente, eis que ao desprezar as contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994 houve uma redução da RMI que efetivamente deveria ter sido paga ao requerente.
Aduz que a metodologia utilizada pelo INSS para o cálculo do benefício é de caráter transitório.
A regra permanente, por seu turno, é aquela insculpida no art. 29, inc.
II, da Lei nº. 8.213/91.
De tal sorte, deveria o INSS ter procedido à implantação do benefício de acordo com a regra mais favorável ao segurado, o que não ocorreu no presente caso; No mais, afirma que o direito à contagem das contribuições anteriores a julho de 1994 restou assegurada por recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito de recursos repetitivos, firmou a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999).
Contestação (id500193348).
Transcorreu in albis o prazo para o autor apresentar impugnação (id802503553).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id925544646).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Por tratar-se de relação de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “Nas relações de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Tendo sido ajuizada em 10/12/2020, estão prescritas eventuais parcelas em atrasos anteriores a 10/12/2015.
MÉRITO A parte autora objetiva seja o INSS condenado a revisar o benefício nº 153.857.346-3, a fim de que o cálculo salário de benefício seja realizado nos moldes do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, considerando-se todo o período contributivo, especialmente aquele anterior a julho de 1994.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.
A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, efetivou nova regra de cálculo, aumentando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Assim dispõe o art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
Sendo assim, enquanto não houver a declaração de inconstitucionalidade do artigo mencionado acima, ele deve ser aplicado tanto pela administração quanto pelo Poder Judiciário.
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) - PRECEDENTE CRIADO PELO STJ Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.554.596 fixou o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DEENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3.
A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo.
O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4.
Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9.
Recurso Especial do Segurado provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento,por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, MINISTRO RELATOR Observa-se que o STJ, com base no item 8 da Ementa do precedente, criou um novo regime de aplicação do PBC sem observância da regra de transição.
Todavia, a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991 deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo de transição da lei 9.876/1999.
Na verdade o precedente ao invés de declarar inconstitucional o artigo de transição, criou um regime sem previsão legal, pois não há como se interpretar o artigo 29, I e II da Lei 8.213/1991 de forma isolada do sistema.
O precedente cria de forma estranha a inconstitucionalidade tácita do artigo de transição.
Ademais, falece à sessão competência para a declaração da inconstitucionalidade real, pois conforme art. 97 da Constituição República, cabe ao colegiado do Tribunal a apreciação da constitucionalidade.
Aliás, é o que prevê a Súmula Vinculante nº10, veja-se: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Ademais, em que pese o disposto no item 6 do precedente, o qual afirma que o benefício previdenciário deve ser regido pela regra mais vantajosa, tal argumento não pode sobrepor, visto que extrapola a interpretação sistêmica das leis.
Portanto, o precedente do STJ apresenta ilegalidade, pois criou um regime diferenciado, violando a interpretação sistemática das normas legais.
Por outro lado, é inconcebível no sistema jurídico brasileiro a declaração de inconstitucional tácita do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876 DE 1999 A constitucionalidade do art. 3º já foi analisada na ADI 2111 pelo Supremo Tribunal Federal conforme em decisão liminar, veja-se: “LIMINAR JULGADA PELO PLENO - INDEFERIDA TRIBUNAL PLENOO TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA AÇÃO DIRETA POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 9.868/99.
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR RELATIVAMENTE AO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 29, CAPUT, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO RELATOR, VENCIDO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO, QUE O DEFERIA.
AINDA POR MAIORIA, O TRIBUNAL INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99, VENCIDO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO.
VOTOU O PRESIDENTE”.
Depreende-se que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicado pelo Poder Judiciário, o que demonstra o desacerto do precedente do STJ.
Ademais, no caso específico, trata-se de petição sem qualquer prova de que os supostos valores anteriores a julho de 1994 alterariam o valor da RMI.
Isso posto, DECLARO ilegal e inconstitucional o precedente do STJ (Resp 1.554.596) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 09:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/08/2021 02:10
Decorrido prazo de VANDERLEI MACHADO DE MIRANDA em 23/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 02:35
Juntada de contestação
-
06/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 21:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/03/2021 21:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009849-58.2006.4.01.3900
Daniel Crema
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Anna Carolina Novaes Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2008 12:43
Processo nº 0009849-58.2006.4.01.3900
Daniel Crema
Delegado da Receita Federal em Belem-Pa
Advogado: Anna Carolina Novaes Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2006 14:24
Processo nº 0010676-94.2018.4.01.3400
Rodrigo Dumans Franca
Uniao Federal
Advogado: Eduardo Batista de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2018 00:00
Processo nº 0004125-54.1997.4.01.3200
Frank Hudson Menezes de Carvalho
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Janne Sales Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/1997 08:00
Processo nº 1008108-68.2021.4.01.3308
Policia Civil No Estado da Bahia (Proces...
Romulo Merencio Taylor
Advogado: Jose Deivson do Nascimento Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2021 09:21