TRF1 - 0001528-66.2017.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/07/2021 15:38
Juntada de Informação
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08/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 22:28
Juntada de apelação
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17/03/2021 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOLANDIA em 16/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 10:56
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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05/03/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular : EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Substituto : THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Dir.
Secret. : MARCOS PAULO MACEDO CHAVES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001528-66.2017.4.01.3506 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MUNICIPIO DE SIMOLANDIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de evidência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face do MUNICÍPIO DE SIMOLÂNDIA/GO, objetivando o cumprimento da Lei de Acesso à Informação e da Transparência por parte do requerido.
Alegou, em síntese, que o Município demandado descumpriu as Leis de Acesso à Informação e da Transparência, verificada através da análise de um checklist elaborado pela ação nº 4 de 2015 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro.
Salienta que, verificado o descumprimento da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência, encaminhou recomendação ao prefeito municipal concedendo-lhe prazo para regularização das irregularidades, contudo, escoado o lapso temporal verificou-se a persistência de algumas irregularidades, razão pela qual propôs a presente demanda.
Juntou documentos de fls. 13/33 (id 173339856) e anexo consistente no Inquérito Civil nº 1.18.002.000153/2016-12 (id 173339860).
Realizada audiência de conciliação de fls. 44/45 (id 173339856), determinou-se a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, uma vez que o requerido estava cumprindo as obrigações dentro de um cronograma razoável.
Transcorrido o prazo de suspensão, determinou-se a intimação do MPF para análise do cumprimento das obrigações (fl. 53).
Intimado, o MPF manifestou às fls. 56/57 (id 173339856), requerendo a concessão da tutela de evidência sob a alegação de que o requerido não corrigiu as irregularidades delimitadas na exordial em sua integralidade.
Juntou documentos (fls. 58/80).
Deferida a tutela de evidência por meio da decisão de fls. 85/88 (id 173339856).
Intimado (fl. 108, id 173339856), decorreu o prazo sem manifestação do requerido (fl. 110). Às fls. 117/118 (id 173339856), o MPF afirmou que o requerido não corrigiu as irregularidades narradas na inicial, bem como requereu a aplicação da multa fixada na decisão antecipatória a partir da intimação do Prefeito de Simolândia/GO acerca da mesma.
Na decisão de fl. 134 (id 173339856) foi declarada a revelia e determinada a intimação das partes para especificarem provas.
Em seguida, os autos físicos foram digitalizados e migrados para o PJe (id 194802347).
No id 225037880 o MPF encartou espelho de avaliação e prints de nova avaliação realizada no Portal de Transparência do Município de Simolândia/GO.
Decorrido o prazo do réu sem manifestação acerca da intimação para especificação de provas (id 322887891).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que após a análise e decisão de antecipação de tutela, não houve qualquer discussão que alterasse o curso processual, assim, mantenho a fundamentação lá exposta: “A providência pretendida encontra-se prevista no art. 300, do CPC/2015, que diz: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Assim, verifica-se que por expressa disposição legal apenas depois de apresentada resposta pelo réu será viável a análise do pedido de tutela de evidência com fundamento no inciso IV acima transcrito.
Na hipótese, regularmente citado (fl. 49-v), o município réu não apresentou contestação.
A edição da Lei Complementar n° 131/09 (Lei da Transparência) acrescentou novos dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, criando os conhecidos "portais da transparência".
A Lei da Transparência estabeleceu prazos diversos para o cumprimento de suas determinações para União, estados, municípios e DF.
Contudo, até maio de 2013, todos os entes da federação deveriam estar adequados ao que a Lei define.
Já a Lei n° 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e tem como propósito regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas do país.
A lei traz vários conceitos e princípios norteadores do direito fundamental de acesso à informação, bem como estabelece orientações gerais quanto aos procedimentos de acesso.
Tais conceitos e princípios devem ser corretamente compreendidos pelos ocupantes de cargos e funções públicas, de forma a garantir a qualquer, o pleno exercício do direito constitucional de acesso à informação de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral.
O acesso às informações sob a guarda das entidades e órgãos públicos é direito fundamental do cidadão e dever da Administração Pública.
No presente caso, após a audiência de conciliação, o MPF noticia na petição de fls. 52/53, que algumas irregularidades no sítio eletrônico da Transparência do Município de Simolândia/GO ainda persistem, os quais constam especificados no Espelho de Avaliação de fls. 54/65, razão pela qual pugna pela apreciação imediata do pleito antecipatório.
Considerando o longo lapso temporal da promulgação da lei que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal (2011), das recomendações expedidas pelo MPF em 2015 (fls. 04/11, do Inquérito Civil 1.18.002.000153/2016-12) e do ajuizamento da presente ação (06/06/2017), revela-se mais que pertinente a concessão de medida acauteladora, com o fim de obrigar o município requerido a atender o postulado na petição inicial, observando a Lei da Transparência na íntegra.
A par dessas considerações, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Município de Simolândia/GO cumpra integralmente o pleito ministerial.
No caso de não observância desta decisão, incidirá multa diária de R$ diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).” Observo, ainda, que após a realização de audiência, o requerido quedou-se inerte, fato que ensejou a imposição de multa por ocasião da concessão da tutela de evidência.
Assim, tenho como verdadeiras as alegações do MPF de que o site do Município requerido não está atendendo de forma suficiente os ditames legais, razão pela qual ratifico a tutela deferida, bem como a multa imposta.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ratifico a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Simolândia/GO regularize as pendências encontradas em seu sítio eletrônico a fim de dar cumprimento à Lei de Acesso à Informação e da Transparência.
Mantenho a multa diária imposta da decisão de fls. 85/88 (id 173339856) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) incidentes desde a intimação do réu em 06/02/2019 (fl. 108, id 173339856), até comprovação nos autos de efetivo cumprimento da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicos. -
19/02/2021 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2021 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 21:31
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 18:20
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 15:06
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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14/12/2020 17:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 08:25
Juntada de termo
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16/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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11/09/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:20
Conclusos para despacho
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04/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
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11/07/2020 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOLANDIA em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 03:02
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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03/07/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 18:57
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2020 15:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/07/2020 15:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:41
Juntada de Petição (outras)
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01/06/2020 05:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 11:50
Juntada de Certidão
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18/05/2020 15:51
Expedição de Carta precatória.
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27/04/2020 15:59
Juntada de Certidão
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12/03/2020 17:02
Juntada de Parecer
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10/03/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 21:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/02/2020 13:43
Juntada de Certidão
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11/02/2020 19:12
Juntada de volume
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11/02/2020 19:07
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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10/02/2020 18:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2020 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2020 13:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/12/2019 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/12/2019 12:45
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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21/10/2019 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/09/2019 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2019 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/08/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/07/2019 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2019 14:52
Conclusos para despacho
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10/07/2019 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2019 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2019 17:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/03/2019 12:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/03/2019 10:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/03/2019 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) TRAMITE CP
-
15/02/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2019 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2019 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/01/2019 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/12/2018 19:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2539
-
24/10/2018 15:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/10/2018 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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31/07/2018 17:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 15:38
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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10/07/2018 15:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/07/2018 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/06/2018 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2018 12:32
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/05/2018 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/05/2018 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2018 15:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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31/01/2018 15:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/01/2018 15:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
31/01/2018 15:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/08/2017 14:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/08/2017 14:02
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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08/08/2017 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/07/2017 13:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - ATO ORDINATÓRIO/OFÍCIO SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE CARTA PRECATÓRIA.
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25/07/2017 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/07/2017 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2017 14:08
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADO VIA MALOTE
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29/06/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/06/2017 16:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2084
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27/06/2017 18:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/06/2017 18:40
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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19/06/2017 12:39
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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19/06/2017 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2017 17:51
Conclusos para despacho
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07/06/2017 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2017 13:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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