TRF1 - 1008336-22.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 03/05/2021 23:59.
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09/04/2021 12:17
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2021 12:17
Juntada de diligência
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29/03/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2021 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2021 23:59.
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08/03/2021 17:45
Juntada de outras peças
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05/03/2021 04:31
Publicado Sentença Tipo C em 11/02/2021.
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05/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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18/02/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 11:14
Juntada de outras peças
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11/02/2021 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1008336-22.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIO ROLA DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por IMPETRANTE: JULIO ROLA DOS SANTOS, em face de IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Houve a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora.
Em petição de ID 441275348, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/02/2021 16:48
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 16:48
Extinto o processo por desistência
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09/02/2021 15:14
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/01/2021 09:53
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 28/01/2021 23:59.
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27/01/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 17:31
Mandado devolvido cumprido
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14/12/2020 17:31
Juntada de diligência
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07/12/2020 22:27
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2020 13:50
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/12/2020 21:45
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 21:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 02:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 09:29
Conclusos para decisão
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11/11/2020 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/11/2020 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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