TRF1 - 1001712-37.2020.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2021 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:25
Juntada de Informação
-
17/06/2021 19:39
Juntada de contrarrazões
-
16/06/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:20
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BARBOSA SANTOS em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 16:03
Juntada de apelação
-
14/05/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 12:21
Juntada de manifestação
-
16/02/2021 15:40
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 10:00
Juntada de outras peças
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001712-37.2020.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe AUTOR: MARIA DE JESUS BARBOSA SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/TO N°6.515-A e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/TO N°6.513-A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE JESUS BARBOSA SANTOS em desfavor de UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, a condenação dos demandados em danos materiais tendo em vista o saldo do referido fundo e por danos morais por supostas fraudes e retiradas indevidas de valores de cotas do PASEP.
Decisão deferiu pedido de justiça gratuita e determinou a citação dos requeridos. (id 287956933).
Citada, a União apresentou contestação, oportunidade em que preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
Arguiu prescrição do fundo de direito ou prescrição quinquenal.
No mérito, propriamente dito, asseverou, basicamente: a) que a partir de 05 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 04 de outubro de 1988;b) Dessa forma, desde 1988 o Fundo encontra-se fechado para créditos aos cotistas a não ser aqueles previstos no art. 3 da Lei Complementar n° 26/1975, a saber: (i) correção monetária, cujo índice atualmente empregado é Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei n° 9.365/1996; (ii)juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, que é proveniente do resultado das operações realizadas com os recursos do Fundo verificados ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável; c) Conforme a legislação (LC n° 26/1975), repise-se, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao RLA, o que se convenciona chamar de rendimentos.
Que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação; d) Assim, as microfichas de extratos apresentadas referem-se somente às movimentações da conta do PASEP. É necessário que o Autor pesquise eventual incorporação do saldo da conta do PIS anterior, o que pode fazer pela verificação do código 6002 (ver cartilha para leitura de microfichas em anexo).
O número de cadastro do titular da conta é sempre o mesmo no caso de transferência de saldo entre programas (PIS para PASEP ou PASEP para PIS), que ocorre sem prejuízo para os cotistas, já que a legislação do Fundo PIS-PASEP é única.
Caso tenha havido transferência entre os programas, para obter o extrato de sua conta do PIS, o Autor deve solicitá-lo à Caixa Econômica Federal - CAIXA, administradora das contas desse programa.
Ademais, conforme a LC nº 26/1975, é facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos).
No caso em questão, o participante deve verificar nos extratos se recebeu seus rendimentos anuais durante vários períodos: nas microfichas dos extratos da conta do PASEP apresentadas, houve débitos na conta do Autor em contrapartida aos créditos de rendimentos em sua folha de pagamento; no extrato eletrônico do PASEP, que se estende de 1999 em diante, pode haver movimentações anuais de PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO POUP e PGTO RENDIMENTO C/C, que significam débitos na conta PASEP do Autor e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária.
Por fim, o abono salarial pago aos trabalhadores de baixa renda também era debitado nas contas do PIS e do PASEP até 1988 (código 1010), o que também deve ser verificado nas microfichas, quando, então, passou a ser custeado pelo FAT.
O Autor deve verificar também, nas microfichas até 1988,se sacou todo o saldo de sua conta por motivo de casamento (código 4504), pois até a Constituição Federal de 1988 era possível o saque total por esse motivo.
Entende que ainda que se reconheça a legitimidade da União (hipótese que se cogita apenas a título de argumentação), não se pode olvidar o exclusivo papel de gestão exercido pelo ente central, não sendo possível vislumbrar qualquer traço consumerista na relação estabelecida entre a União e o autor.
Aduz que o autor não indicou os elementos necessários para configurar a responsabilidade civil, mesmo a estatal, não se revelam presentes no caso, não havendo ato ilícito, dano e tampouco nexo de causalidade.
Requereu a improcedência da ação. (id 355651399) O Banco do Brasil, em sede de contestação, requereu o cadastramento dos advogados indicados na petição.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e sustentou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Alegou prejudicial de mérito fundada na prescrição quinquenal.
No mérito, asseverou, em síntese, a inexistência de conduta ilícita e a ausência de comprovação de dano, alegando que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação não podendo ser usado outro índice, concluindo pela improcedência do pleito de indenização.
Informa que os rendimentos correspondem à soma dos juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano e que o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP é público e está disponível para a consulta pela internet por qualquer cidadão que manifeste interesse em acompanhar sua situação de cotista e consiste em verdadeira prestação de contas disponibilizada pelo Gestor do Fundo, o que afasta a alegação de desconhecimento sobre as regras de atualização dos valores, e da média de valores a que cada cotista faz jus.
Aduz que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional.
Para cotistas do PASEP, cujo empregador possui convênio com o Banco do Brasil, isso é feito automaticamente todo ano por meio de crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança.
Referidos saques encontram-se discriminados nos Extratos sob os códigos do Histórico 1009 – Crédito Rendimento – Folha de Pagamento ou sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG”, "PGTO RENDIMENTO C/C” e/ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA”, vide extratos e documentos em anexo.
Argumenta que em relação aos valores recebidos pela parte autora em sua folha de pagamento, o autor não pode argumentar o desconhecimento, vez que é de notório conhecimento público que os demonstrativos de pagamento são recebidos por todos os servidores públicos de seu órgão pagador.
Diante disso, caso insista a parte autora em questionar tais valores, deverá este juntar todos os contracheques/holerites e comprovantes de pagamento, sendo o réu intimado para se manifestar, possibilitando o contraditório.
Informa que eventual débito ocorrido com histórico 1016 diz respeito à conversão da moeda em virtude do Plano Real e Históricos 1009/1010 dizem respeito ao pagamento anual do abono e dos rendimentos do PASEP conforme previsto na legislação.
Estes pagamentos são creditados em folha de pagamentos, sendo identificados por meio de contracheques da parte autora referentes aos meses nos quais ocorreram os débitos na conta do PASEP sob os históricos 1009 e 1010.
Impugna o pedido de ressarcimento por danos morais, em face da ausência de sustentação probatória.
Requereu a improcedência do pleito da lide.
Juntou documentos.(id 370950961) A parte autora apresentou réplica à contestação. (id 395107887) Decido.
Da Legitimidade passiva da União A União tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção monetária dos saldos das contas do PASEP e sustenta tese de possível falta de recolhimento das quantias relativas ao PASEP ou o recolhimento a menor.
Nesse Sentido colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA/ EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEPÓSITOS DE PIS/PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. "A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição".
Precedente do STJ. 2.
Proposta a presente ação em 15.03.1995, estão prescritos os créditos/expurgos anteriores a março/1990. 3. "O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32".
Precedente do STJ. 4. É devida a correção do saldo da conta do PIS/PASEP dos substituídos do autor no percentual de 44,80% (Plano Collor I - abr/90). 5. "...a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e do IPC de 44,80% para abril de 1990".
Precedente do STJ. 6. "A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente".
Precedente do STJ. 7.
Não há que se falar em "direito adquirido dos substituídos terem os depósitos corrigidos no mês de março de 1991, no percentual de 20,21%".
Precedente do STJ. 8.
Remessa necessária.
Prescritos os créditos anteriores a 15.03.1990, a correção monetária incida desde os depósitos das contribuições de Pis/Pasep até 31/12/1995 de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo os expurgos inflacionários; a partir de 01/01/1996, incidem somente os juros equivalentes à taxa selic (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária (RESp 879.479-SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 9.
Apelações das partes desprovidas.
Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdão 00083798419954013800, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Órgão julgador: OITAVA TURMA- TRF - PRIMEIRA REGIÃO, e-DJF1 21/07/2017.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares.4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000).8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos".10.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 622.319/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 30/09/2004, p. 227).
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil Já em relação à alegação de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo Banco do Brasil, esta deve ser igualmente rejeitada, notadamente considerando-se que além do pedido de correção dos valores depositados em conta de PASEP, a petição inicial contém pedido e causa de pedir direcionados especificamente contra o Banco do Brasil, acusando-o de má-gestão dos recursos e de realização de descontos indevidos em sua conta, disso decorrendo sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Pedido de Justiça gratuita É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante Logo, considerando que a requerida não apresentou provas para infirmar a declaração de hipossuficiência da parte autora, mantenho a decisão que concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Superadas as preliminares arguidas, passo à análise da prejudicial de mérito-Prescrição Incide a regra geral da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, tanto para o pleito de recomposição do saldo da conta vinculada do PASEP, mediante a aplicação de índice de correção pleiteado pela parte interessada, quanto para os casos em que se busca indenização por dano material e moral decorrente de ato ilícito, consistente no suposto desfalque da conta PASEP.
Aliás, o entendimento adotado encontra respaldo em precedente do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEMANDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes. 2.
Recurso Especial a que se dá provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1205277/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Como é sabido, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, na cobrança de valores supostamente desfalcados das contas vinculadas ao PASEP.
Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada, no caso o advento da reserva remunerada da parte autora.
Hipótese em que parte autora foi transferida para inatividade e realizou o saque integral do saldo de sua conta do PASEP, em 09/01/2018, de modo que ajuizada a ação indenizatória fundada em suposto desfalque da conta apenas no dia 23/07/2020, está fulminada pela prescrição toda e qualquer pretensão referente ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme previsão contida no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 Inversão do ônus da prova Principio assentando que o caso em apreço não contempla a hipótese de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes não se reveste das qualidades próprias da relação de consumo.
E, mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, em conformidade com o que estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Insta observar que figura no polo passivo ente de direito público interno, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual constitui ônus processual da parte autora comprovar a ocorrência dos alegados erros de atualização de sua conta do PASEP, bem como que os descontos debitados em sua conta sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” “PGTO RENDIMENTO” não foram efetivamente transferidos para sua folha de pagamento ou creditados em conta.
De acordo com os artigos 4º, 5º e 10 do Decreto 4.751/2003, a retirada/levantamento desses valores (parcelas dos juros, correção monetária e resultado líquido de aplicações financeiras) pelo titular da conta individual é expressamente autorizada ao final de cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do Fundo, não havendo que se falar em ilegalidade perpetrada pela parte ré sem prova robusta nesse sentido.
Pedido de cadastramento de advogados em sede de contestação pelo requerido Banco do Brasil Por oportuno, consigno que é dever do advogado que passa a autuar no PJe realizar o seu cadastramento, seja por procuração inicial seja por substabelecimento, como no caso dos autos.
Portanto, incabível eventual pleito de que a serventia promova o cadastramento do advogado nos autos, restando, desde logo, indeferido eventual pleito nesse sentido.
Consigno que no painel do advogado, segundo o Manual do PJe, há rotina própria para o sua habilitação e respectivo cadastramento nos autos de processo eletrônico.
Portanto, desde logo, prescindível qualquer atuação de servidor da secretaria judicial.
Assim, deverão os advogados interessados promoverem o seu cadastramento nos referidos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
A controvérsia dos autos é verificar a ocorrência de danos materiais e morais pelo valor considerando insuficiente na conta de PASEP.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir acerca dos pontos controversos acima mencionados, esclarecendo sua finalidade probatória.
Sendo requerida a juntada de documentos, as partes deverão fazê-la no prazo acima especificado.
Lembrando que o silêncio das partes importará no julgamento antecipado do mérito.
Transcorrido o prazo, concluam-se os autos para decisão ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. -
19/01/2021 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2021 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2021 07:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 18:09
Juntada de manifestação
-
18/01/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 16:31
Outras Decisões
-
14/12/2020 08:39
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:57
Juntada de réplica
-
06/11/2020 16:52
Juntada de contestação
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06/11/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:16
Juntada de contestação
-
15/10/2020 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 17:38
Outras Decisões
-
10/08/2020 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2020 14:51
Conclusos para decisão
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23/07/2020 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
-
23/07/2020 14:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2020 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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