TRF1 - 1000559-19.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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06/05/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/05/2022 23:59.
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31/03/2022 00:20
Decorrido prazo de NOELSON FERREIRA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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19/03/2022 08:35
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2022 01:08
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000559-19.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ELVANO ALVES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ELVANO ALVES DA SILVA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando o imediato restabelecimento do seu auxílio doença NB 31/632.868.073-6.
Em suma, aduz o impetrante a despeito de ter realizado tempestivamente pedido de prorrogação do benefício concedido originariamente em 08/11/2020, o INSS cessou o benefício desde 16/07/2021, sob a alegação de que não houve a realização da perícia médica.
Sucede que a perícia não teria sido realizada por responsabilidade do próprio INSS que já reagendou por 3 vezes o exame, sendo que a nova data para a realização da perícia está prevista para o dia 12/05/2022.
A impetração é dirigida contra ato do Chefe da Agência do INSS em São João do Piauí.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 912654672).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 960873162), reconhecendo que assiste razão ao impetrante, tendo em vista que o pedido de prorrogação do benefício foi realizado em tempo hábil, de modo que não poderia ter ocorrido a cessação antes da realização da perícia médica.
Informa que o “o benefício nº 31/6328680736 foi reativado com data de início dos efeitos financeiros em 28/09/2021,, mantendo-se a perícia médica agendada para 12/05/2022. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, houve a reativação do benefício de auxílio doença titularizado pelo impetrante com efeitos financeiros pretéritos e com vigência prevista até a data agendada para a realização da perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/03/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 08:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
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04/03/2022 21:50
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 13:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/02/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
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02/02/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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02/02/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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