TRF1 - 1018163-39.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 09:00
Juntada de manifestação
-
14/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ERIC DOS SANTOS RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ERIC DOS SANTOS RIBEIRO em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2022 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
31/08/2022 11:55
Juntada de cálculos judiciais
-
26/08/2022 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2022 11:27
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
26/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ERIC DOS SANTOS RIBEIRO em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2022 12:17
Juntada de documento comprobatório
-
27/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 02:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:58
Decorrido prazo de ERIC DOS SANTOS RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 01:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de ERIC DOS SANTOS RIBEIRO em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018163-39.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIC DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINAN DE SOUSA BARRETO - BA16406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora postula o restabelecimento de auxílio-doença e, se for o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da referida lei, nos termo que seguem: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuidando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente a partir de cessação de benefício havida em 11/09/2017, não remanescem dúvidas acerca da qualidade de segurado do autor.
No presente caso, a instrução processual revela a persistência da incapacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício NB 6075736755.
Neste sentido, a despeito da aparente afirmação contraditória às conclusões de incapacidade em resposta ao quesito 4 do juízo, facilmente é extraído do laudo pericial e de sua complementação- a partir das demais respostas à quesitação- que o autor não se encontra apto para o labor desde a fratura em MIE ocorrida no ano de 2014, mantendo, desde então, quadro de dor e de limitação do movimento em joelho esquerdo, que consistem em obstáculo à deambulação rápida, agachamentos e subida de escadas, tratando-se de trabalhador braçal.
Sobre os contornos da incapacidade laborativa, é possível concluir, a partir da leitura dos esclarecimentos periciais, pela existência de inaptidão parcial com possibilidade de reversão mediante tratamento cirúrgico.
Cumpre salientar que o laudo pericial é claro e objetivo acerca da chance de reversibilidade do quadro.
Também é importante pontuar que o autor é jovem (29 anos), circunstância que combinada com a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, afasta, para a hipótese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, o benefício que parece mais adequado para o caso é o auxílio-doença, sendo assegurado, ao demandante, o direito ao restabelecimento do benefício cessado em 11/09/2017.
Observo ainda, que apesar do quanto consignado em resposta ao quesito 6 do juízo, o benefício deve ser concedido sem fixação de data prévia para o cancelamento. É importante frisar que, no caso concreto, a recuperação da capacidade ficou condicionada à realização de cirurgia, tratamento que o segurado não está obrigado a acatar, na forma do art. 101, da Lei 8.213/91 e em relação ao qual não se pode contar com 100% de chance de sucesso.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício de auxílio-doença, cessado em 11/09/2017, mantendo o benefício por um ano, a contar da efetiva implantação, e efetuar pagamento de parcelas atrasadas, sobre as quais deverão incidir correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a contar da citação até a data do efetivo cumprimento do julgado.
A parte autora fica ciente de que, se ainda permanecer incapaz para o labor próximo ao término do benefício, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para sua prorrogação.
Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da DCB-data de cessação de benefício- acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
Nesta oportunidade, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino ao Instituto que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da autora o benefício de auxílio-doença, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/02/2022 (DIP).
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença automaticamente registrada no Sistema CVD.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
24/02/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2021 05:51
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 09:39
Juntada de réplica
-
20/09/2021 21:27
Juntada de contestação
-
11/09/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 07:11
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2021 16:49
Juntada de contestação
-
14/06/2021 16:47
Juntada de contestação
-
10/06/2021 19:50
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2021 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
15/04/2021 08:05
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:18
Juntada de manifestação
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06/04/2021 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) de 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA para Central de perícia
-
26/01/2021 14:04
Juntada de exame médico
-
17/10/2020 21:10
Perícia designada
-
29/08/2020 20:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 18:21
Decorrido prazo de ERIC DOS SANTOS RIBEIRO em 18/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 13:33
Juntada de Petição intercorrente
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27/07/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:54
Juntada de Certidão
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26/06/2020 12:21
Outras Decisões
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25/06/2020 12:42
Conclusos para decisão
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30/04/2020 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/04/2020 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2020 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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