TRF1 - 1006424-44.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 1ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : Juiz Substituto : HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Dir.
Secret. : DILMA ALVES GONÇALVES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006424-44.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VICTOR HUGO DA MOTTA PACA Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE DA MOTTA PACA - RJ041154 REU: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Segundo o art. 114, I, da CRFB, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
O autor é regido pela CLT (página de 07 da petição inicial).
Então, a discussão sobre sua relação de trabalho com sua empregadora deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO PÚBLICO.
REGIME CELETISTA.
REMOÇÃO.
ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetiva sua remoção para qualquer Agência da Caixa Econômica Federal - CEF na cidade de Mossoró/RN, com fulcro no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90 - remoção para acompanhamento de cônjuge. 2.
No caso dos autos, a autora, empregada pública da CEF, ajuizou a presente demanda em face da aludida empresa pública objetivando sua remoção para outra unidade da instituição em razão da remoção do seu cônjuge, servidor público federal. 3.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, introduziu o inciso I ao art. 114 da CRFB/88, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, entre a qual se inclui a de processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4.
O ato impugnado decorre de relação de emprego que a apelante mantém com a CEF, que é uma empresa pública e se rege, nas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual não possui a Justiça Federal competência para resolver lide de conteúdo dessa natureza, devendo a pretensão de remoção da autora ser resolvida pela Justiça do Trabalho (AMS 0011189-43.2011.4.01.4100; Relator: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; TRF1 - Primeira Turma; e-DJF1 Data: 28/11/2016).. 5.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a consequente remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (AC 0040233-34.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF-1 - Primeira Turma, e-DJF1 27/02/2019) Posto isso, reconheço a incompetência da Justiça Federal e remeto os autos para Justiça do Trabalho.
I. -
03/03/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 11:43
Declarada incompetência
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22/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/02/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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