TRF1 - 0016256-37.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/05/2022 16:47
Juntada de Informação
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23/05/2022 16:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/05/2022 02:16
Decorrido prazo de SERVICOS PEDIATRICOS DA BAHIA LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
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29/04/2022 23:32
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0016256-37.2006.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: SERVICOS PEDIATRICOS DA BAHIA LTDA - EPP APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016256-37.2006.4.01.3300 APELANTE: SERVICOS PEDIATRICOS DA BAHIA LTDA - EPP APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
UNIÃO/PFN.
LEI 11.457/2007.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO.
MANDAMUS REPRESSIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO DE DÉBITO CONSOLIDADO.
DECADÊNCIA.
ART. 18 DA LEI 1.533/1951.
ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
DIES A QUO.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO EM 24/02/2003.
PEÇA INICIAL DA IMPETRAÇÃO PROTOCOLIZADA EM 17/10/2006.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é a sucessora do INSS (Lei 11.457/2007). 2.
O mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato.
Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 3.
Não é preventivo, mas repressivo, o mandamus que apresenta, como causa de pedir, fatos relacionados ao lançamento/auto de infração, e o pedido veiculado é de anulação do crédito constituído.
Neste sentido, em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado em processo administrativo fiscal, a impetração não será cabível se transcorrido o prazo de 120 dias (art. 18 da Lei nº 1.533/51; art. 23 da Lei nº 12.016/2009), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, assim como não será cabível a impetração que discute os elementos materiais que respaldaram o lançamento tributário correspondente (STJ, AGRESP 1397248, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 09/12/2015). 4.
O prazo decadencial do art. 18 da Lei 1.533/1951 (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), nos casos em que a impetração do mandado de segurança se volta contra o ato de inscrição de dívida ativa para discutir a própria constituição (lançamento) do crédito tributário, deve ter como dies a quo a ciência do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito tributário em seu desfavor, e não a data da respectiva inscrição em dívida ativa.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 5.
Os atos administrativos em geral gozam, no ordenamento jurídico brasileiro, da presunção de legalidade e veracidade, que nenhum julgador pode afastar de inopino sem que comprovado, cabalmente, o vício manifesto ou flagrante (TRF1, AG nº 0011286-24.2011.4.01.0000/BA, Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 20/5/2011). 6.
A par do fato de a empresa impetrante não ter providenciado a juntada de cópia integral do processo administrativo, e nem da execução fiscal objurgada, do conjunto probatório dos autos pode-se afirmar com certeza que a empresa contribuinte teve ciência inequívoca do ato impugnado em 24/02/2003, data em que ela ofereceu bens à penhora na execução fiscal nº 0023651-22.2002.4.01.3300 (fls. 109/110).
Assim, como o mandamus foi impetrado em 17/10/2006 (fl. 5), conclui-se que transcorreu, e muito, o prazo decadencial de 120 dias (art. 18 da Lei nº 1.533/51; art. 23 da Lei nº 12.016/2009). 7.
Não merece prosperar a tese de nulidade por falta de publicação do despacho de fl. 88 do conexo processo de execução nº 2002.23637-5 (0023651-22.2002.4.01.3300). É que a jurisprudência do STJ só admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial quando há manifesta ilegalidade, teratologia (STJ, AIEMS 24.563, Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe: 28/11/2019), o que, por óbvio, não é o caso dos autos. 8.
Lado outro, a tese de impossibilidade de os sócios da empresa apelante figurarem no polo passivo da relação não pode ser conhecida por duas razões.
A uma, porque nada foi alegado nesse sentido na petição inicial.
A duas, porque a empresa apelante não pode pleitear direito alheio (art. 18 do CPC). 9.
De mais a mais, a insuficiência de provas impede a análise de todas as demais teses defensivas, donde se conclui pela inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória. 10.
Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, seja porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo, seja porque descabe verba honorária em mandado de segurança (Lei 12.016/2009, artigo 25). 11.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/03/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
27/04/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 13:12
Conhecido o recurso de SERVICOS PEDIATRICOS DA BAHIA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 15:32
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SERVICOS PEDIATRICOS DA BAHIA LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 04/03/2022.
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04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SERVICOS PEDIATRICOS DA BAHIA LTDA - EPP , .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 0016256-37.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
02/03/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:03
Incluído em pauta para 28/03/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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25/02/2022 16:13
Conclusos para decisão
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22/01/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:50
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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14/07/2008 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/07/2008 08:47
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/07/2008 08:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2036934 PARECER DO MPF
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09/07/2008 11:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/I
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10/06/2008 18:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/06/2008 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2008
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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