TRF1 - 1036804-47.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 12:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SANTANA em 04/04/2022 23:59.
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07/03/2022 12:36
Documento entregue
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07/03/2022 12:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036804-47.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003848-94.2021.4.01.3809 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VARGINHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETICIA IBA FERREIRA - MG126366 POLO PASSIVO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG RELATOR(A):RODRIGO DE GODOY MENDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1036804-47.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que declinou da competência nos autos de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG) declinou de sua competência por entender, em síntese: (a) que a Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, estabeleceu a competência exclusiva da Justiça Federal (competência absoluta) às causas que menciona quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km de sede de vara federal, asseverando que a Comarca de Alfenas dista menos de 70 km de Varginha, sede de Vara Federal; e (b) que a Resolução CJF 603/2019 inova ao acrescentar requisito não constante na Lei 13.876/2009.
O Juízo Suscitante (Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG), por sua vez, sustenta, em síntese: (a) que o Município de Alfenas dista mais de 70 km de sede de Juízo Federal; (b) que a interpretação da Lei 13.876/2019 (art. 3º) deve ser feita em conformidade com o dispositivo da Constituição que atribui competência aos TRF’s para disporem sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a), e com os atos normativos editados pelos TRF’s com fundamento no referido dispositivo constitucional.
O Ministério Público Federal foi regularmente intimado, nos termos dos artigos 178 e 956, do CPC e art. 245, §1º, do Regimento Interno do TRF1. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1036804-47.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO): Inicialmente, cumpre registrar que, na assentada de 22/06/2021, a Primeira Seção deste Tribunal entendeu pela necessidade de sobrestamento dos feitos como o dos presentes autos até que proferida decisão pelo STJ no IAC n. 6 (CC 170051/RS), julgado em 21/10/2021. 1.
Como visto, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que declinou da competência nos autos de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 170.051/RS, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, admitido por Sua Excelência, ad referendum da Primeira Seção, como Incidente de Assunção de Competência (cf. art. 947 do CPC) em face mesmo da relevância da questão relacionada à interpretação dos artigos 3º e 5º da Lei 13.876/2019, concernente à imediata remessa de processos ajuizados perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se tal somente se daria após a vigência do referido regramento legal, oportunidade em que a questão de direito restou assim delimitada com a seguinte tese: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.”.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA.
ART. 109, §3º, DA CF.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal.
Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário.
Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa.
E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão.
Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal.
Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada.
Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I.
Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição.
Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs.
Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio.
Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv) "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (IAC no CC 170.051/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021).
No referido conflito, tratou-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.876/2019, no presente caso, cuida-se de ação ajuizada posteriormente à sua vigência. 3.
Observa-se, portanto, que a jurisdição federal delegada teve recente alteração legislativa promovida pela Lei 13.876, de 20/09/2019, que deu nova redação ao art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966, bem como pela EC n. 103, de 12/11/2019, que deu nova redação ao § 3º, do art. 109, da CF/88, caso em que, com amparo no novo regramento legal, o Juízo Suscitado declinou da competência ao entendimento de que a Comarca de Alfenas/MG dista menos de 70 km de Varginha/MG, sede de Vara Federal.
Confira-se o quanto disposto no art. 3º da Lei 13.876/2019: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: .................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; ............................................................................................... § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR) A esse respeito, o Conselho da Justiça Federal, objetivando estabelecer critérios uniformes para que os Tribunais Regionais Federais pudessem listar as respectivas comarcas estaduais com competência federal delegada em face das alterações promovidas pelo referido regramento legal, editou a Resolução 603/2019 que estabelece em seu art. 2º: Art. 2º.
O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. § 1º.
Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2º.
A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Este Regional, no âmbito de sua competência institucional concernente à organização dos seus serviços e fixação da base territorial de jurisdição das Seções e Subseções Judiciárias vinculadas à 1ª Região, nos termos da Resolução CJF 603/2019 e da Portaria PRESI 9507568, tornou pública a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, na qual é possível verificar que a Comarca de Alfenas está inserida nessa regra (distante mais de 70 km), sendo competente para processamento e julgamento da causa o Juízo da Comarca de Alfenas.
Note-se, conforme consignado no IAC no CC 170.051/RS (itens 5.1 e 5.2 da ementa), que a Justiça Federal é organizada em Seções e Subseções, de modo que “o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte – ainda que não haja uma sede de Vara Federal – terá competência originária para julgamento da causa.
E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa”, asseverando, ainda, que, “estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal”.
A Primeira Seção desta Corte, em sede de Conflito de Competência, ao apreciar matéria semelhante, declarou a competência do Juízo de Direito (Suscitado), em razão da delegação de competência, como se verifica, entre outros, nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA E A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA.
COMARCA QUE SE SUBMETE À JURISDIÇÃO DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA LOCALIZADA A MAIS DE 70 KM.
LEI 13.876/2019. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA - JEF, em face do JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA - MG, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA, que declinou da competência, entendendo que o ajuizamento de ação previdenciária contra Autarquia Federal, após janeiro de 2020, atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, em virtude de o segurado ter domicílio em município localizado a menos de 70 Km de município sede da Justiça Federal, sendo a Resolução 603/2019 ilegal no ponto em que inova ao acrescentar um requisito que a Lei 13.876/19 não trouxe, qual seja, cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. 3.
O JUIZO FEDERAL DA VARA DA SSJ de VARGINHA, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que o Município de Boa Esperança está incluído na Jurisdição da Subseção Judiciária de Lavras/MG, que, por sua vez, está situada a mais de 70 km da Comarca de Boa Esperança, razão pela qual dita Comarca foi incluída na Lista das Comarcas Estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA, constante da Portaria TRF1-Presi 9507568/2019, Anexo I.
Pontuou, ademais, que a definição das Seções e Subseções Judiciárias é questão afeta à competência dos Tribunais, sendo impositivo, então, que a construção do sentido da norma positivada seja feita em conformidade com o dispositivo da Constituição que atribuiu competência aos TRFs para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.
Por fim, sustentou que a Lei 13.876/19, ao arrepio da Constituição, foi de iniciativa do Poder Legislativo, razão pela qual não pode se sobrepor aos atos normativos do Tribunal que derivam da própria Lei 5.010/66. 4.
A 1ª Seção do TRF1 vem recebendo um grande volume de conflitos de competência suscitados entre os Juízos ora envolvidos, tendo este Relator arguido questão preliminar ao conflito, qual seja, incidente de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 13.876/2019, na parte em que alterou o artigo 15, da Lei 5.010/66. 5.
Ocorre que na assentada de 22.06.2021 a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencido este Relator, entendeu pela necessidade de sobrestamento da admissão do incidente de inconstitucionalidade arguido, sob o fundamento de que o IAC nº 06, em trâmite no STJ, decidiria questão análoga a que discutida nos presentes autos. 6.
O STJ, por sua vez, julgando o Incidente, firmou a seguinte tese: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. 7.
Como visto, o STJ não adentrou nas questões constitucionais que envolvem a vigência da Lei 13.876/2019, tendo a Corte se limitado na análise da legislação infraconstitucional, ou seja, em relação a modificação ou não de competência dos processos já em trâmite quando da sua vigência. 8.
De todo modo, a decisão de sobrestamento de admissão do incidente, naquele processo, não tem o condão de sobrestar a análise dos demais conflitos de competência submetidos ao exame deste Juízo.
Isto porque uma análise acurada das disposições legislativas conduz à conclusão de que declarada ou não a constitucionalidade da Lei 13.876/2019, no ponto em que alterou o artigo 15, da Lei 5.010/66, remanesce do Juízo Estadual a competência para a análise do processo originário. 9.
A Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, com vigência, no particular, a partir de 01 de janeiro de 2020, modificou a Lei 5.010/66, alterando o art. 15, III, desta, que passou a ter a seguinte redação: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; 10.
Válido é salientar o que passou a constar no § 2º da referida Lei 5010, também por força da Lei nº 13.876, nos seguintes termos: Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. 11.
Ocorre, todavia, que na edição da Lei em referência vigorava a redação original do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, que delegava à justiça estadual a competência para as causas previdenciárias, sempre que a comarca não fosse sede de juízo federal, portanto, sem possibilidade de restrição de distância pela legislação ordinária. 12.
A par de posterior edição de Emenda Constitucional que delegou à lei ordinária a disciplina das hipóteses em que possibilitada a delegação constitucional, o certo é que nosso sistema jurídico não permite a chamada constitucionalidade superveniente, o que leva à inconstitucionalidade congênita da Lei 13.876, na parte ora em exame. 13.
O juízo de constitucionalidade é realizado sob o plano da validade, na edição do ato normativo, pouco importando se a vigência da norma é postergada para momento posterior à alteração constitucional que lhe daria suporte. 14.
Após a edição da Emenda Constitucional 103, de 2019, a regra é que as ações previdenciárias sejam ajuizadas em varas federais, podendo lei autorizar que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 15.
A Lei 5.010/66, em sua redação original, assim o fez, ou seja, autorizou o ajuizamento de ações previdenciárias na Comarca, quando o domicílio do segurado não for sede da justiça federal. 16.
A Lei 13.876/2019, ademais, teve iniciativa do Poder Legislativo, esbarrando nas disposições do artigo 96, II, d, da CF/88 que dispõe que compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias. 17.
Não há, assim, disciplina válida que autorize, até então, a limitação de jurisdição da justiça estadual para o processamento de ações ajuizadas por segurado contra instituições previdenciárias objetivando a concessão/revisão de benefícios de natureza pecuniária. 18.
Não sendo o município de residência do autor sede de vara federal, entende-se que a fixação da competência, em casos desta espécie, deverá levar em consideração o intuito do legislador constitucional ao editar a norma de regência, bem assim a disciplina infraconstitucional recepcionada à época (efeito repristinatório tácito). 19.
Sob crivo diverso, entendendo-se que a Lei 13.876/2019 não padece de qualquer inconstitucionalidade, deve-se concluir que quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal permanece, com jurisdição federal delegada, referida Comarca. 20.
Argumenta o Juízo Suscitado que não poderia a Resolução 603/2019-CJF inovar e impor que a distância a ser aferida corresponda à distância entre a Comarca e a sede da Vara Federal cuja jurisdição abranja o município sede da Comarca.
Ocorre, todavia, que compete ao próprio Tribunal, em função administrativa garantida pela própria Constituição, dispor sobre seus órgãos de divisão judiciária decidindo, por conveniência administrativa e primando pela efetividade da prestação jurisdicional, os municípios abrangidos pelas respectivas jurisdições das Seções e Subseções Judiciárias. 21.
Todo normativo deve ser interpretado de modo a dar maior efetividade às normas dispostas no texto da Constituição Federal, garantindo-se ao próprio Judiciário a prerrogativa de decidir os municípios abrangidos pela jurisdição de suas Subseções, sendo defeso, assim, impor que ações ajuizadas em um município (Comarca) possam ser julgadas por vara federal que não possui jurisdição sobre referido município. 22.
Não se vislumbra inovação ilegal trazida pela Resolução 603/2019-CJF, na medida em que a mesma, em consonância com a Lei 13.876/2019, garantiu a manutenção da competência federal delegada às Comarcas que distam mais de 70 km da vara federal que, de acordo com as normas judiciárias prévias, possui jurisdição sobre o município. 23.
A Subseção Judiciária de Lavras foi criada pela Lei 10.772/2003 que estabeleceu que cada Tribunal Regional Federal decidiria, no âmbito de sua Região e mediante ato próprio, sobre a localização, competência e jurisdição das Varas criadas.
Assim, implantada pela Resolução 600-18 e pela Portaria Presi 600-614, de 14.11.2005, a Subseção de Lavras abarcou sob sua jurisdição o Município de Boa Esperança. 24.
Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Comarca de Boa Esperança como o competente para processar e julgar o feito originário. (CC 1013847-52.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
RESOLUÇÃO 603/2019 DO CJF.
PORTARIA PRESI 9507568/2019.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MUNICÍPIOS CUJA DISTÂNCIA ENTRE OS CENTROS URBANOS SUPERA 70 KM. 1.
Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". 2.
Por sua vez, a lei nº. 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela lei nº. 13.876/2019, estabelece que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, em sede de jurisdição federal delegada, "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal", cabendo ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância referido. 3.
O Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Resolução CJF nº. 603/2019, estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais e determinou, nos art. 2º e 3º, que seja considerada a real distância entre os centros urbanos dos Municípios envolvidos, delegando aos Tribunais Regionais Federais a fixação das comarcas com competência federal delegada, considerados os critérios objetivos fixados. 4.
A Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tronou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 5.
Dentre outras disposições, a Portaria apontada incluiu a Comarca de Alfenas/MG na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situada, portanto, a mais de 70 KM (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal. 6.
Descabe a eleição de critérios e pontos geográficos puramente subjetivos, vez que podem resultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao teto legalmente estabelecido, em desprestígio à segurança jurídica e transgressão ao poder regulamentar. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Comarca de Alfenas, o Suscitado. (CC 1036427-76.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2021 PAG.). - Dispositivo Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG). É como voto.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1036804-47.2021.4.01.0000 RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) SUSCITANTE: 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VARGINHA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
DISTÂNCIA SUPERIOR A 70 KM ENTRE OS CENTROS URBANOS DOS MUNICÍPIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS JUIZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA COMARCA DE ALFENAS/MG E A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA/MG.
LEI 13.876/2019.
TRF1-PRESI Nº 9507568/2019.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
SUSPENSÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA AFASTADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO IAC NO CC 170.051/RS, EM 21/10/2021, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que declinou da competência nos autos de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, em síntese, ao seguinte fundamento: a Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, estabeleceu a competência exclusiva da Justiça Federal (competência absoluta) às causas que menciona quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km de sede de vara federal, asseverando que a Comarca de Boa Esperança dista menos de 70 km de Varginha, sede de Vara Federal. 2.
Cumpre registrar que a Primeira Seção deste Tribunal, em sessão realizada em 22/06/2021, decidiu pelo sobrestamento dos conflitos de competência que tratavam da matéria constantes dos autos (competência delegada – distância superior a 70 km entre os munícipios dos Juízos Suscitante e Suscitado) até que fosse proferida decisão pelo STJ no IAC n. 6 (CC 170051/RS), o que se verificou por meio de julgamento realizado em 21/10/2021.
Assim, a partir desta data, não mais subsiste a suspensão do julgamento desta matéria.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido IAC (IAC no CC 170.051/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021), limitou-se a regular a competência para as ações ajuizadas em momento anterior a 01/01/2020, sem exame de eventual inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019, afirmando, em resumo, a seguinte tese: "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." .
No caso em exame nos autos, todavia, não há qualquer repercussão desse julgado, uma vez que ação que originou o conflito de competência ora apreciado foi ajuizada após 01/01/2020. 3.
A jurisdição federal delegada foi alterada pela Lei 13.876, de 20/09/2019, que deu nova redação ao art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966, bem como pela EC n. 103, de 12/11/2019, que deu nova redação ao § 3º, do art. 109, da CF/88, caso em que, com amparo no novo regramento legal, o Juízo Suscitado declinou da competência ao entendimento de que a Comarca de Alfenas/MG dista menos de 70 km de Varginha/MG, sede de Juízo Federal. 4.
Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito de sua competência institucional concernente à organização dos seus serviços e fixação da base territorial de jurisdição das Seções e Subseções Judiciárias vinculadas à 1ª Região, nos termos da Resolução CJF 603/2019 e da Portaria PRESI 9507568, tornou pública a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 5.
No caso dos autos, verifica-se que a Comarca de Alfenas está localizada em distância superior a 70 km do Juízo da Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, sendo competente para o feito, em decorrência, o Juízo Estadual de Alfenas, por delegação de competência. 6.
Nessa linha de entendimento, em caso idêntico ao dos presentes autos, já se pronunciou esta Corte, conforme se pode verificar dos seguintes julgados: CC 1042248-61.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/02/2022 PAG.; CC 1041823-34.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.; CC 1036427-76.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2021 PAG.; AGTCC 1036258-26.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2021 PAG.; AGTCC 1035147-07.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2021 PAG.; CC 1026030-89.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 12/01/2021 PAG.; CC 1000961-21.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021 PAG. 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG), nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
04/03/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:58
Declarado competetente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG).
-
23/02/2022 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2022 09:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:06
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
-
24/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:04
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
-
19/11/2021 15:15
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:17
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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13/10/2021 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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