TRF1 - 1004934-28.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 12:58
Outras Decisões
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31/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
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12/10/2022 00:14
Decorrido prazo de NEIDYS JOHANA RODRIGUEZ DE CALZADILLA em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:30
Decorrido prazo de ROSANA SILVEIRA MARTINS em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:21
Desentranhado o documento
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14/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 20:20
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:03
Decorrido prazo de NEIDYS JOHANA RODRIGUEZ DE CALZADILLA em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:18
Decorrido prazo de JUSTIÇA PÚBLICA em 26/04/2022 23:59.
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23/03/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004934-28.2020.4.01.4200 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: NEIDYS JOHANA RODRIGUEZ DE CALZADILLA POLO PASSIVO:JUSTIÇA PÚBLICA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de opção por nacionalidade brasileira ajuizada por NEIDYS JOHANA RODRIGUEZ DE CALZADILLA, nascida no estrangeiro e filha de pai brasileiro.
Em síntese, a inicial narra que: A Requerente, filha do de cujus Raimundo Rodrigues Ferreira, brasileiro nato, e Gladys Del Valle Gonzalez de Rodriguez, venezuelana, nasceu em 09.03.1981, em Heres, Estado Bolívar, na República Bolivariana da Venezuela, conforme certidão de nascimento estrangeira que instrui a presente.
Desde o ano de 2018 a Requerente reside no Brasil juntamente com a família, no endereço acima declinado.
Fazem provas de sua residência lista de faturas de unidade consumidora, comprovante de residência e carteira de trabalho, esta confirmando a atual existência de vínculo empregatício firmado ainda naquele ano. [...] Instada a se pronunciar, a UNIÃO não se opôs ao pleito, afirmando que “Nos termos do art. 722 do Novo CPC c.c. art. 38 da Lei Complementar nº 73/93, esclarece que o presente feito se enquadra nas hipóteses do art. 12, I, “c”, C.F., preenchendo os requisitos do art. 63 da Lei nº 13.445/2017, regulamentado pelo art. 213 e seguintes, do Decreto nº 9.199/2017, tendo sido a parte Requerente registrada por autoridade estrangeira, e promovido regular transcrição do assento perante o Registro Civil brasileiro.
Estão bem demonstrados a filiação de genitor (es) brasileiro (s); e o “animus” de residência definitiva no Brasil.
Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos para a opção de nacionalidade, que merece homologação.” (ID. 958264192) Parecer Ministerial pela regularidade do procedimento, sem adentrar no mérito. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Constituição da República: Art. 12.
São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Pelo teor do art. 12, I, c, supra, verifica-se que o texto constitucional não autoriza a opção pela nacionalidade brasileira antes de atingida a maioridade; ademais, a legislação mencionada pela parte autora concernente à Lei nº 6.015/1973 foi revogada pela Lei nº 13.445/2017.
Lado outro, ainda que a lei vigente tenha estatuído em seu art. 63 que “O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade”, observo que o texto legal é inconstitucional ao não restringir o ato volitivo de opção ao alcance da maioridade, eis que o legislador ampliou os critérios e requisitos exigidos pelo Poder Constituinte, violando a importante previsão normativa concernente à nacionalidade.
Frise-se ainda, que a condição de brasileiro nato surge com o nascimento.
A opção, para a qual se há de exigir do optante capacidade civil plena, é ato pessoal, revestido de formalidade e, necessariamente, se processa no Brasil, perante Juiz Federal, por força do comando ínsito no artigo 107, inciso X, da Constituição Federal.
Desse modo, a opção, apesar de não constituir fato gerador da nacionalidade, constitui fato gerador para tornar definitiva a cidadania já reconhecida.
O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no exterior, que vier a residir no Brasil, a qualquer tempo e com qualquer idade, deverá ser acolhido e tratado como seu nacional e continua sendo brasileiro, até o momento em que tiver a capacidade plena para optar pela própria nacionalidade.
No caso dos autos, a requerente nasceu aos 09/03/1981 e é filha de pai brasileiro, conforme demonstram os documentos do id. 903764594, motivo pelo qual reputo preenchidos todos os requisitos constitucionalmente exigidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de opção pela nacionalidade brasileira formulado por NEIDYS JOHANA RODRIGUEZ DE CALZADILLA e determino o registro desta sentença no Livro “E” do Cartório de Registro Civil da comarca que abrange o Município em que possui domicílio a parte autora.
Antes do registro mencionado, providencie a Secretaria a tradução do(s) documento(s) em língua estrangeira por tradutor(a) juramentado(a).
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser a União isenta e não ter resistido ao requerimento.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) tendo sido juntados ao feito os documentos devidamente traduzidos, remeta-se cópia dos autos ao Cartório de Registro Civil para registro no Livro “E”; e/ou c) arquivem-se com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/03/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 19:50
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
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24/02/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
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12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de NEIDYS JOHANA RODRIGUEZ DE CALZADILLA em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:01
Conclusos para despacho
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04/12/2021 01:59
Decorrido prazo de NEIDYS JOHANA RODRIGUEZ DE CALZADILLA em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 01:22
Decorrido prazo de NEIDYS JOHANA RODRIGUEZ DE CALZADILLA em 12/11/2021 23:59.
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06/05/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 05:45
Decorrido prazo de NEIDYS JOHANA RODRIGUEZ DE CALZADILLA em 26/04/2021 23:59.
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24/03/2021 18:39
Juntada de Certidão
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24/03/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2021 16:49
Conclusos para decisão
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08/03/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
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27/02/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:55
Conclusos para decisão
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28/01/2021 08:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2021 23:59.
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30/12/2020 16:32
Juntada de manifestação
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16/12/2020 21:07
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2020 09:55
Juntada de Petição intercorrente
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30/11/2020 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 12:02
Outras Decisões
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10/11/2020 02:01
Conclusos para decisão
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09/11/2020 15:59
Juntada de Parecer
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03/11/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 17:53
Juntada de Contestação
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08/10/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 12:43
Conclusos para despacho
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08/10/2020 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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08/10/2020 09:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2020 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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