TRF1 - 1018136-47.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 23:59
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:55
Juntada de manifestação
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28/10/2022 08:00
Decorrido prazo de JOSE GIOVANNI VAILANT CAPILA em 27/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 11:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2022 05:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2022 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
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26/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA -CREMERO em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:46
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS Nº 1018136-47.2021.4.01.4100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA -CREMERO EXECUTADO: JOSE GIOVANNI VAILANT CAPILA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal em que a parte exequente apontou como devedora pessoa física que tem domicílio na cidade de Ji-Paraná/RO.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, inclusive comprovante do pagamento de custas. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifico, nos termos do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, que a competência para processar e julgar o presente feito é da Seção Judiciária de Minas Gerais, que tem jurisdição em relação ao município onde reside a parte executada, pois a competência, nesses casos, é firmada segundo o local de domicílio do devedor(a).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO/SEDE FISCAL DO DEVEDOR.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15, DA LEI 5.010/66.
NÃO-APLICAÇÃO À ESPÉCIE.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI REVOGADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da competência absoluta do Juízo do domicílio ou sede fiscal do requerido para o processamento e julgamento da Ação executiva fiscal. 2.
Na linha do permissivo estabelecido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal vigente, que autorizou a lei ordinária a estabelecer situações outras em que a Justiça Estadual poderia atuar com competência federal delegada, o art. 578 do Código de Processo Civil e o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66 dispuseram que, nas Comarcas do interior onde não funcionasse Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais seriam competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, independentemente de ser tributária ou não-tributária a dívida cobrada. 3.
A revogação do inciso I, do art. 15, da Lei 5.010/66 pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014, não alcança as Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual anteriormente ao início da vigência da norma revogadora, nos termos da norma de transição prevista no art. 75 da mesma Lei 13.043/2014. 4. "Ao tempo da distribuição da ação executiva a competência para o seu processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação "ex officio" e orientado pelo critério do domicílio do devedor, daí por que a eventual revogação da norma legal que amparava essa compreensão tem o condão de afetar os processos instaurados a partir dela, mas não antes, a teor do art. 87 do CPC." (STJ: CC 140245, na relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 05/06/2015, grifou-se) 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0004221-26.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DISTINTA. 1. É absoluta, em razão da pessoa, a competência prevista no § 1º do art. 109 da CF/1988, segundo o qual as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. 2.
Agravo de instrumento a que se dá provimento (AG 0035986-25.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018) Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Ji-Paraná, com os registros e baixas de estilo.
Retifique-se a autuação para a Classe de Execução Fiscal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
09/03/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 11:17
Outras Decisões
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29/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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29/11/2021 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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