TRF1 - 1000406-77.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000406-77.2022.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PAULINHO ROBERTO SENHORIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINO PERETTO JUNIOR - RO11751 POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULINHO ROBERTO SENHORIN em face da Sentença ID 1448351883.
A parte embargante alega omissão da sentença por não analisar o pedido de gratuidade da Justiça e contradição da sentença por aplicar o redirecionamento da execução fiscal indevidamente.
Em contrarrazões a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM sustenta a ausência de hipóteses que autorizariam a interposição dos embargos de declaração e que a embargante quer rediscutir questões já enfrentadas. É o relatório.
Decido. É cediço que ao publicar a sentença de mérito o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou por meio dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não verifica-se, in casu, a existência de contradição.
Conforme se verifica na sentença, o juízo expressamente considerou toda a documentação juntada aos autos e que de acordo com o contrato social a embargante fez parte do Conselho de Administração e que ela possuía atribuições de administrador/gerente da empresa.
Por esses motivos, manteve a embargante do pólo passivo com o redirecionamento da execução fiscal.
Depreende-se do arrazoado a nítida intenção de reformar, e não de integrar a Sentença embargada.
Quanto ao pedido de omissão na sentença, assiste razão a embargante.
A embargante requereu os benefícios da Justiça gratuita e o juízo não analisou o pedido.
A gratuidade da justiça para pessoa física, segundo nosso Código de Processo Civil, em seus Arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, presume-se verdadeira com a declaração de insuficiência.
A embargante apresentou a declaração de hipossuficiência que não foi contestada pela embargada.
Desse modo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e no mérito dou parcial provimento para apenas reconhecer à embargante os benefícios da Justiça Gratuita.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
02/02/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 20:58
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 09:52
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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12/01/2023 20:09
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000406-77.2022.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PAULINHO ROBERTO SENHORIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINO PERETTO JUNIOR - RO11751 POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por PAULINHO ROBERTO SENHORIM contra a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM pretendendo a declaração de nulidade da execução fiscal.
A CVM impugnou os embargos sustentando a legalidade das certidões de dívida ativa e a legitimidade passiva do embargante.
Intimadas a produzir provas, as partes concluíram pela desnecessidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante pontar que o redirecionamento da execução contra o embargante ocorreu em 11/03/2021, com base na súmula 435 do STJ, por entender que a sociedade empresária encerrou suas atividades de forma irregular.
Vejamos o verbete mencionado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Segundo explica o Ministro Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução.
Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito.
Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).
O embargante deve continuar no pólo passivo da presente execução fiscal.
De acordo com o documento de fls. 77 da Execução Fiscal correspondente, a sociedade estava dissolvida desde o ano de 2008.
No mesmo sentido, em 09/04/2013 o oficial de justiça certificou que não encontrou a empresa executada no endereço constante no mandado de citação.
Os documentos juntados pela exequente a fl. 64/67 comprovam que o Sr.
Paulinho Roberto Senhorin – CPF: *10.***.*21-34 era sócio da sociedade empresária tanto no momento do fato gerador da multa ora executada quanto na dissolução irregular da sociedade empresária, afastando assim esta execução da abrangência do Tema 981 do STJ.
Importante ressaltar que de acordo com a cópia do contrato social e suas alterações, em anexo, o embargante fazia parte do Conselho de administração da sociedade, o que possibilita a sua manutenção como executado responsável.
Ainda que o embargante fosse sócio minoritário, possuía atribuição de administrador, inclusive para decidir sobre a mudança da sede social da empresa.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da primeira Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR APÓS À CITAÇÃO.
INCLUSÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINSITRAÇÃO NO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE.
ALTERAÇÕES DO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
INOPONIBILIDADE AO FISCO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO CORRESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Não há que se falar em nulidade da decisão agravada por violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, vez que o dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 2.
Na hipótese, o oficial de justiça constatou em 13/11/2009 que a devedora principal não estava mais funcionando no seu endereço cadastral.
Portanto, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3.
Os registros constantes nos arquivos da Junta Comercial não são suficientes para demonstrar o regular funcionamento da pessoa jurídica.
Da mesma forma, o comparecimento espontâneo da devedora principal nos autos da execução não ilide a presunção de dissolução irregular, vez que não demonstra que a pessoa jurídica continua em pleno funcionamento. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 5.
No que concerne à legitimidade passiva do agravante para responder pelos débitos da pessoa jurídica, o art. 31 do Estatuto Social da devedora principal dispõe que a cooperativa deve ser administrada pelo Conselho de Administração, composto pelo Presidente, Superintendente, Tesoureiro e dois Diretores Vogais.
Ademais, o art. 39 do Estatuto Social prescreve que: aos Diretores Vogais compete auxiliar o Tesoureiro, interessando-se permanentemente pelo seu trabalho, assim como coordenar parte técnica, administrativa e o departamento de informática.
Assim, resta demonstrado que o agravante, na qualidade de ocupante do cargo de diretor vogal, possui poderes de gerência na administração da cooperativa. 6.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece que as alterações do contrato ou estatuto social não registradas na Junta Comercial configuram apenas um acordo de vontades celebrado entre os sócios a respeito das cotas e administração da empresa e não são oponíveis ao fisco, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.
Precedentes: EDAC 1016288-11.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 29/10/2020; AC 0007493-34.2003.4.01.3500, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 02/09/2016. 7.
In casu, o agravante não juntou aos autos a cópia da ata da reunião ordinária da Cooperativa Uniodonto na qual alega que houve eleição de um novo conselho de administração, de modo que não há comprovação de que o agravante não era componente da diretoria no momento da dissolução irregular. 8.
Verifica-se nos autos que a certificação da dissolução irregular ocorreu em 13/11/2009 e que na data de 30/06/2010 o próprio sujeito ativo Fazenda Nacional informa nos autos o parcelamento do crédito tributário em questão, bem como a suspensão de sua exigibilidade nos termos da Lei. 9.
Posteriormente, mais precisamente em 14/12/2011, ou seja, mais de um ano após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Nacional requer o redirecionamento aos ora requerentes. 10.
Entretanto é de se considerar que, embora a citação tenha sido frustrada, tal fato não é suficiente a ensejar a corresponsabilidade automática à satisfação do crédito tributário que, no caso em tela, ocorreu posteriormente à suspensão de sua exigibilidade. 11.
Assim, muito embora exista a possibilidade material de corresponsabilidade no caso concreto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário afasta, ao menos enquanto viger o parcelamento, a corresponsabilidade prevista no Art. 135, II do CTN vez que não encontra fato imponível, pois, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a correspondente ação de execução fiscal entra em estado de latência até que haja adimplemento integral ou inadimplemento com relação ao parcelamento, momento em que ocorrerá a sua extinção ou seu prosseguimento, a depender da hipótese. 12.
Agravo de instrumento provido. (AG 1005819-03.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/08/2021 PAG.) Desse modo, deve ser mantido o embargante no pólo passivo da execução fiscal nº 005123-10.2012.4.01.4101.
Também não prospera a tese de que é incabível a propositura de execução fiscal contra pessoa jurídica com situação de “baixada” perante a Receita Federal do Brasil em data anterior ao ajuizamento da demanda.
Alega a embargante que as atividades da sociedade se encerraram em 2008 e que a execução fiscal foi proposta em 2012, faltando pressuposto processual subjetivo.
Com efeito, a tese sustentada se refere às empresas que foram baixadas de forma regular, sem qualquer débito perante o Fisco, o que não ocorreu no presente caso.
Inicialmente, verifica-se que a empresa se dissolveu de forma irregular, com base na Súmula 435 do STJ – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Além disso, a dissolução teria ocorrido em 2008, época em que a empresa já tinha débito com o Fisco.
As CDA’s números 24, 25, 26 e 27 se referem aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.REDIRECIONAMENTO. 1.
A situação cadastral baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica mantido pela Receita Federal do Brasil não obsta o prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica, pois há responsabilidade tributária posterior à própria extinção formal da personalidade jurídica da pequena empresa, a teor do art. 7º-A da Lei nº 11.598/2007. 2.
No caso, conclui-se que, embora a sociedade tenha formalizado o distrato social e a baixa perante os órgãos de registro, não adotou o procedimento previsto em lei para a liquidação do passivo, conduzindo a suposição suficiente de irregularidade na dissolução a autorizar a persistência da legitimidade passiva na execução fiscal e o redirecionamento pretendido pela parte agravante. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053678-89.2020.4.04.0000, 1ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18.11.2021) Ante o exposto, julgo Improcedentes os pedidos da inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo subsistentes as restrições e penhoras, oriundas da execução fiscal nº 5123-10.2012.4.01.4101.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, em razão do princípio da causalidade.
Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal 5123-10.2012.4.01.4101.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
10/01/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2022 20:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1000406-77.2022.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PAULINHO ROBERTO SENHORIN EMBARGADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DECISÃO Intimem-se às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as.
Vilhena/RO, data de assinatura eletrônica.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
24/06/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 09:46
Outras Decisões
-
23/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:57
Juntada de impugnação aos embargos
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27/04/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:25
Juntada de emenda à inicial
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11/03/2022 03:46
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000406-77.2022.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PAULINHO ROBERTO SENHORIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINO PERETTO JUNIOR - RO11751 POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DECISÃO Os Embargos à Execução Fiscal constituem ação autônoma e, como tal, estão sujeitos às regras dos arts. 319 e 320 do CPC.
Em razão disso, a parte Embargante deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) observando as seguintes diretrizes: juntar ao feito o Auto de Penhora ou comprovante de depósito judicial à disposição deste Juízo a fim de comprovar a garantia do juízo; juntar documento hábil a comprovar a tempestividade dos presentes Embargos à Execução Fiscal; juntar as principais peças da Execução Fiscal que deu causa a presente demanda.
Cumprida a determinação pelo Embargante, cite-se o embargado.
Em caso contrário, retornem os autos conclusos, já que a matéria suscitada pela Embargante pode ser suscitada sem garantia via Exceção de Pré-executividade na própria Execução Fiscal.
Intime-se.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
09/03/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 11:19
Outras Decisões
-
08/03/2022 19:47
Conclusos para decisão
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07/03/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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07/03/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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