TRF1 - 0000008-98.2018.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:42
Decorrido prazo de WALLYSON SOARES DOS ANJOS em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:29
Juntada de manifestação
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09/09/2022 14:17
Juntada de manifestação
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09/09/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 00:15
Decorrido prazo de EVALDO QUINTINO DE SOUSA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:14
Decorrido prazo de CHISTIANY DA COSTA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JEANNETH MARTINS DA FONSECA OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR FRANCA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SOARES SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:11
Decorrido prazo de EDMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:11
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000008-98.2018.4.01.4003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: RUBENS FELIPPE DEMES, MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA, MARCIO JOSE SOARES SANTOS, JEANNETH MARTINS DA FONSECA OLIVEIRA, JOAO DOS REIS PEREIRA, GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS, EDMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIO CESAR FRANCA SILVA, CHISTIANY DA COSTA SILVA, EVALDO QUINTINO DE SOUSA SENTENÇA (Tipo D) O Ministério Público Federal formulou denúncia contra Manoel Emídio de Oliveira, Márcio José dos Santos, Jeanneth Martins da Fonseca Oliveira, João dos Reis Pereira, Gilberto Ferreira dos Santos, Edmundo Rodrigues dos Santos, Chistiany da Costa Silva, Evaldo Quintino Sousa, Antônio César França Silva e Rubens Felippe Demes, imputando-lhes o cometimento do crime previsto no art. 89da Lei 8.666/93.
A peça formulada pelo MPF afirmou que os acusados, ora em conjunto, ora separadamente, promoveram a aquisição de combustíveis, de medicamentos e de serviços de hospedagem e de alimentação sem a realização de procedimento licitatório.
A denúncia foi recebida em 25/08/2017, por meio da decisão de fls. 175/176 do ID 485380348 (vol. 3.1).
Os réus apresentaram resposta à acusação, para arguir, em síntese, que os vícios formais encontrados no procedimento licitatório não servem para caracterizar o tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93.
A instrução processual tomou o seu curso, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e com o interrogatório dos réus.
As alegações finais orais foram apresentadas em audiência e tanto o MPF como a defesa pediram a absolvição dos acusados.
Relatados.
Decido.
A denúncia apresentada pelo MPF tipificou os fatos atribuídos aos réus no art. 89 da Lei 8.666/93, dispositivo que estava em vigor na época dos acontecimentos.
A acusação apontou uma série de contratações viabilizadas com a realização de procedimentos licitatórios que teriam servido apenas para simular a regularidade dos atos.
Sucedeu, porém, que o Superior Tribunal de Justiça conferiu uma nova interpretação a esse art. 89 da Lei de Licitações.
A partir do julgamento da Apn 480, a Corte passou a considerar que a dispensa irregular de licitação é um crime de natureza material, exigindo, por isso mesmo, a demonstração do dano à administração pública.
A ementa do julgado esclareceu o tema: AÇÃO PENAL.
EX-PREFEITA.
ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
FESTA DE CARNAVAL.
FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO.
ARTIGO 89 DA Lei N. 8.666/1993.
ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI.
PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO.
ARTIGO 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964.
AUSÊNCIA DE FATOS TÍPICOS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO.
NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. - Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.
Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. - Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário.
Ação penal improcedente. (APn 480/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012) Por aqui, a denúncia ofertada pelo órgão da acusação, embora tenha descrito uma série de contratações afirmadamente irregulares (não precedidas de uma licitação realizada de acordo com as exigências da Lei 8.666/93), não apontou nem demonstrou o prejuízo financeiro que a administração pública teria sofrido.
A narração promovida pelo MPF não indicou a ausência de prestação dos serviços contratados, não negou que as mercadorias adquiridas foram de fato entregues nem descreveu um eventual sobrepreço (uma média de preço maior que a do mercado) que tivesse afetado o Município. É verdade,
por outro lado, que o caráter material que o STJ deu ao crime do art. 89 da L. 8.666/93 não trabalha necessariamente com o dano de natureza financeira.
Conforme o min.
Teori Zavascki esclareceu no julgamento da Apn 480, “o dano que se deve averiguar não é o dano meramente patrimonial.
O elemento caracterizador do dolo é o de afastar a competição licitatória com o propósito de favorecer determinado fornecedor.
O dolo, no meu entender, neste delito do art. 89, está em afastar a competição para favorecer alguém, ainda que este ofereça preço de mercado (ou seja, ainda que não se comprove o dano material).” Ainda assim, o caso deve caminhar pela absolvição, até porque o órgão da acusação não fez qualquer referência a um eventual favorecimento nas contratações realizadas.
A rigor, e conforme os depoimentos que os réus prestaram, o caso se liga às dificuldades que alguns municípios do interior do Nordeste possuem em realizar procedimentos licitatórios mais completos, à míngua de fornecedores disponíveis.
Mas não houve a intenção de fraudar; não houve o dolo de praticar o delito.
O caso, então, deve mesmo caminhar pela absolvição dos acusados, conforme o próprio Ministério Público requereu.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido inicial formulado e absolvo os réus Manoel Emídio de Oliveira, Márcio José dos Santos, Jeanneth Martins da Fonseca Oliveira, João dos Reis Pereira, Gilberto Ferreira dos Santos, Edmundo Rodrigues dos Santos, Chistiany da Costa Silva, Evaldo Quintino Sousa, Antônio César França Silva e Rubens Felippe Demes das acusações feitas pelo MPF, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal . -
02/09/2022 11:19
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI.
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02/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 17:01
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 15:40
Juntada de Ata de audiência
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31/08/2022 01:17
Decorrido prazo de CHISTIANY DA COSTA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 01:17
Decorrido prazo de EVALDO QUINTINO DE SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 01:17
Decorrido prazo de EVALDO QUINTINO DE SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 01:17
Decorrido prazo de CHISTIANY DA COSTA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:52
Decorrido prazo de RUBENS FELIPPE DEMES em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:32
Juntada de manifestação
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24/08/2022 08:55
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI.
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24/08/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:04
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:48
Desentranhado o documento
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17/08/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2022 01:22
Decorrido prazo de ELENILZA DOS SANTOS SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:22
Decorrido prazo de YOANNA LAIS XAVIER ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:22
Decorrido prazo de IGOR RAMON DE SOUSA SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE OSORIO FILHO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ERICO MALTA PACHECO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:18
Decorrido prazo de MATTSON RESENDE DOURADO em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:57
Juntada de manifestação
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03/08/2022 00:57
Decorrido prazo de WALLYSON SOARES DOS ANJOS em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 23:59
Juntada de manifestação
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28/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000008-98.2018.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria 1/2021, inclua-se o feito na pauta de audiências do dia 24/08/2022, às 14h, com a finalidade de se proceder aos interrogatórios dos réus: RUBENS FELIPPE DEMES, MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA, MARCIO JOSE SOARES SANTOS, JEANNETH MARTINS DA FONSECA OLIVEIRA, JOAO DOS REIS PEREIRA, GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS, EDMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIO CESAR FRANCA SILVA, CHISTIANY DA COSTA SILVA e EVALDO QUINTINO DE SOUSA.
O ato deverá ser realizado por videoconferência (plataforma Teams).
Os advogados deverão, no prazo de 5 dias, contados a partir da intimação no sistema PJe, juntar aos autos seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e telefones para contato, bem como os de seus constituintes a fim de viabilizar as suas participações na audiência virtual.
Ressalto que os réus serão intimados por meio de seus respectivos advogados, não havendo necessidade de intimação pessoal.
Proceda-se à inclusão em pauta e às intimações das partes, com brevidade.
Floriano/PI, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
26/07/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 19:18
Juntada de Certidão
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25/07/2022 19:06
Juntada de Certidão
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26/03/2022 01:38
Decorrido prazo de YOANNA LAIS XAVIER ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE OSORIO FILHO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de ELENILZA DOS SANTOS SILVA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:45
Decorrido prazo de IGOR RAMON DE SOUSA SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MATTSON RESENDE DOURADO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ERICO MALTA PACHECO em 25/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:41
Decorrido prazo de WALLYSON SOARES DOS ANJOS em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 07:47
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 03:18
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000008-98.2018.4.01.4003 DESPACHO Intime-se a defesa dos réus Edmundo Rodrigues dos Santos e Márcio José Soares Santos para, no prazo de 5 dias, dizer se ainda mantém interesse na oitiva das testemunhas Nilberto Pereira Pires e José Osório Filho, indicando, caso a resposta seja positiva, os seus atuais endereços (físicos e eletrônicos/e-mails), lotações e contatos telefônicos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como ato de dispensa das testemunhas.
Após, cumpra-se a parte final da decisão de ID 485380370 (fls. 694/695), que determinou a realização de audiência para a inquirição das testemunhas e para o interrogatório dos réus.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica) FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
08/03/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 19:07
Conclusos para despacho
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07/05/2021 16:21
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:21
Decorrido prazo de EDMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:21
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:21
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SOARES SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:21
Decorrido prazo de EVALDO QUINTINO DE SOUSA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:21
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS PEREIRA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR FRANCA SILVA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 01:03
Decorrido prazo de CHISTIANY DA COSTA SILVA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 01:03
Decorrido prazo de JEANNETH MARTINS DA FONSECA OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59.
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28/04/2021 16:34
Juntada de manifestação
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28/04/2021 16:20
Juntada de manifestação
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18/04/2021 21:19
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2021 18:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2020 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2020 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2020 13:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/11/2020 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2020 11:17
Conclusos para despacho
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19/03/2020 16:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - cp 407/2020
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19/03/2020 16:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/02/2020 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - cp inquirição de testemunhas de defesa
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12/02/2020 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2020 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/02/2020 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/02/2020 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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05/02/2020 14:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 4629/2019
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05/02/2020 14:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4629/2019 - SJPI
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05/02/2020 14:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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05/02/2020 14:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 816/2018 - SJPI
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05/02/2020 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/02/2020 10:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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13/11/2019 16:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/11/2019 16:49
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO DE 01 TEST DE ACUSAÇÃO E 02 DE DEFESA
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12/11/2019 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO
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21/10/2019 11:33
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) TONYFRAN DIAS DA COSTA
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21/10/2019 11:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) JOSÉ AFRANIO NOVAIS CRONEMBERGER
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21/10/2019 11:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGUEL BATISTA DA SILVA
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18/10/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2019 14:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA - DEVOLVER ATÉ ÀS 18H DO DIA 18/10/2019
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09/10/2019 16:46
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO DE 01 TEST DE ACUSAÇÃO E 03 DE DEFESA
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09/10/2019 16:34
PARECER MPF: APRESENTADO
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09/10/2019 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2019 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/10/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/10/2019 15:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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01/10/2019 15:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/09/2019 12:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - 03 (TRÊS) MANDADOS DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS
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27/09/2019 12:05
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) INTIMAR TESTEMUNHA TONYFRAN DIAS DA COSTA
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27/09/2019 12:04
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) INTIMAR TESTEMUNHA JOSE AFRANIO NOVAIS
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27/09/2019 12:03
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR TESTEMUNHA MIGUEL BATISTA
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26/09/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
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25/09/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/07/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DE TESTEMUNHA
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03/06/2019 12:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/06/2019 09:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/01/2019 10:43
Conclusos para decisão
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17/10/2018 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2018 13:17
Conclusos para despacho
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21/06/2018 09:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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21/06/2018 09:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/05/2018 10:25
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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18/05/2018 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - retificação de nome
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18/05/2018 09:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) cristiany
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18/05/2018 09:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA - rubens
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18/05/2018 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2018 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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15/05/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROCURAÇÃO
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27/04/2018 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) complemento a resposta a acusação
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27/04/2018 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manoel emidio e outros
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23/04/2018 10:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/04/2018 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/04/2018 16:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO
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09/04/2018 16:19
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO DE RUBENS FELIPPE DEMES
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09/04/2018 16:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 816/2018 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
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09/04/2018 16:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 814/2018 - COMARCA DE MARCOS PARENTE PI
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13/03/2018 14:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/01/2018 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2018 14:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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