TRF1 - 1003657-74.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Tribunal
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09/04/2021 12:00
Juntada de Informação
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09/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
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09/04/2021 03:05
Decorrido prazo de ILENE JOSUE VIEIRA CAMILLO em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 06:50
Decorrido prazo de DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:23
Decorrido prazo de DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 07/04/2021 23:59.
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23/03/2021 05:24
Decorrido prazo de ILENE JOSUE VIEIRA CAMILLO em 22/03/2021 23:59.
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04/03/2021 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 13:12
Juntada de apelação
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22/02/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003657-74.2020.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILENE JOSUE VIEIRA CAMILLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR VIEIRA CAMILLO - PR74608 POLO PASSIVO:DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União no qual se alega que a imunidade tributária invocada pela parte impetrante não lhe beneficiaria, pois os julgados suscitados apenas beneficiariam a agroindústria.
Ademais, a Fazenda Nacional também busca "aclarar que quando os produtos alienados para a Empresa Comercial Exportadora (ECE) não forem destinados ao mercado externo, será lícita a cobrança dos tributos que não foram pagos quando da operação comercial entre a parte autora e a empresa exportadora". É, no que importa, o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração possuem caráter pura e claramente infringentes, eis que apenas buscam rediscutir as razões de decidir em razão do inconformismo do embargante, não servindo para tal finalidade essa sorte de irresignação recursal.
Todos os argumentos necessários para compreender a decisão judicial já estão nela lançados, devendo a inconformidade ser manifestada via apelação.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Publique-se.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal BOA VISTA, 19 de fevereiro de 2021. -
19/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2021 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2021 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2021 07:19
Decorrido prazo de ILENE JOSUE VIEIRA CAMILLO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de ILENE JOSUE VIEIRA CAMILLO em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 10/02/2021 23:59.
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03/02/2021 18:07
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:34
Juntada de impugnação
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31/01/2021 07:38
Decorrido prazo de ILENE JOSUE VIEIRA CAMILLO em 29/01/2021 23:59.
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28/01/2021 23:27
Decorrido prazo de DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 27/01/2021 23:59.
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12/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:12
Juntada de ato ordinatório
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24/12/2020 13:09
Juntada de embargos de declaração
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21/12/2020 12:29
Mandado devolvido cumprido
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21/12/2020 12:29
Juntada de diligência
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21/12/2020 12:27
Mandado devolvido cumprido
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21/12/2020 12:27
Juntada de diligência
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21/12/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 18:38
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 18:31
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 14:43
Concedida a Segurança a ILENE JOSUE VIEIRA CAMILLO - CPF: *31.***.*26-72 (IMPETRANTE)
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16/11/2020 11:34
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 18:12
Juntada de Parecer
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22/09/2020 11:08
Decorrido prazo de DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 21/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 16:19
Decorrido prazo de ILENE JOSUE VIEIRA CAMILLO em 15/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 13:09
Mandado devolvido cumprido
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02/09/2020 13:08
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/09/2020 16:44
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2020 17:49
Juntada de manifestação
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11/08/2020 17:58
Juntada de manifestação
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05/08/2020 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 18:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2020 08:51
Juntada de aditamento à inicial
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04/08/2020 17:44
Conclusos para decisão
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04/08/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 15:37
Juntada de aditamento à inicial
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04/08/2020 14:18
Outras Decisões
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04/08/2020 11:47
Conclusos para decisão
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04/08/2020 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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04/08/2020 10:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2020 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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