TRF1 - 1001221-24.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001221-24.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:STEFANI OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE ELISE KUCHNIR CARVALHO - GO68246 e NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em desfavor de STEFANI OLIVEIRA SOUZA, objetivando a reintegração de posse da área indevidamente ocupada por ela na faixa de domínio da BR 364/GO. 2.
Inicialmente, a presente demanda foi ajuizada em face de Antônio Moura Ferreira. 3.
Alegou, em síntese, que: (i) o réu ocupa indevidamente, sem permissão do DNIT, faixa de domínio da Rodovia Federal BR-364, Km 299, sentido Jataí – Santa Rita do Araguaia, no município de Mineiros/GO, com construção de uma residência; (ii) as fotografias, imagens de satélite e o croqui constantes do processo administrativo nº 50612.000981/2018-01, demonstram que a edificação irregular atinge 54 m² da faixa de domínio e 81 m² da área não edificante, totalizando 135 m²; (iii) o réu foi notificado, administrativamente, para desocupar a área em questão em 06 de abril de 2017, mas não cumpriu a determinação; (iv) a edificação deve ser demolida, porque as faixas de domínio das rodovias constituem bens públicos de uso comum do povo.
Requereu, assim, a concessão de liminar para reintegrá-lo na posse da área, objeto da presente demanda, a fim de evitar acidentes de trânsito e propiciar melhor execução das obras de manutenção e duplicação de rodovias federais.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito autoral com a consequente demolição do imóvel em questão e indenização decorrente do uso da área. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 92421880). 5.
A Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento, em razão de não ter sido encontrado o requerido Antônio Moura Ferreira (Id 949418172 – fl. 33). 6.
Após a realização de diligências pelo DNIT, foi constatado que a atual ocupante é Stefani Oliveira Souza.
Requereu, assim, a emenda da inicial para a retificação do polo passivo da demanda (Id 774716483). 7.
Diante disso, este juízo deferiu o pedido, a fim de que a ação prosseguisse em face da atual ocupante do imóvel (Id 1074043779). 8.
A Carta Precatória foi devidamente cumprida, procedendo o Oficial de Justiça à citação de Stefani Oliveira Souza (Id 1859080666 – fl. 45). 9.
A ré apresentou contestação (Id 1850740646), aduzindo, preliminarmente, a ausência de notificação extrajudicial.
No mérito, alegou que: (i) adquiriu a residência em 17/11/2017, de Antônio Moura Ferreira, pelo valor de R$ 28.000,00, sem informá-la de que havia sido notificado, em 06/04/2017, acerca da desocupação da faixa de domínio; (ii) não há escrituração da casa em seu nome, mas tão somente o contrato de compra e venda; (iii) comprou o imóvel sem saber da notificação de desocupação, tampouco que naquele local não poderia ser construída qualquer notificação; (iv) não há que se falar em turbação ou esbulho da posse do bem público pertencente à União, uma vez que há incongruência entre as fotografias anexadas à inicial e as fotografias tiradas da sua residência; (v) o imóvel sempre pertenceu a particulares, que foram transmitindo a sua posse/propriedade antes mesmo de qualquer ação do ente público.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial, bem como a realização de perícia no local, a fim de averiguar o distanciamento da construção em relação à faixa de domínio junto à margem da Rodovia BR 364/GO, e ainda, que seja realização uma avaliação judicial do imóvel para fins de indenização.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 10.
Em réplica (Id 1886525180), o DNIT refutou as alegações contidas na peça contestatória. 11.
Na decisão do Id 2007374688, determinou-se a intimação do DNIT para adequar sua pretensão aos limites da área não edificável, nos termos da Lei n. 13.913/2019. 12.
Em cumprimento à determinação judicial, o autor requereu que o pedido de reintegração de posse se restringisse à faixa de domínio da União.
Contudo, esclareceu que foi realizada nova vistoria no local, em 15/02/2024, onde foi possível constatar que o imóvel que invade a faixa de domínio sofreu ampliação, possuindo, no momento, 206, 25 m² de ocupação total na faixa de domínio (Id 2044174693).
Juntou fotografias (Id 2044174694), bem como o respectivo estudo técnico (croqui) (Id 2067700695). 13.
Instada a se manifestar, a requerida discordou do croqui acostado aos autos pelo DNIT e reiterou o pedido de produção de prova pericial judicial.
Reiterou, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita. 14. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 15.
Da prova pericial 16.
Não merece acolhimento o pedido de prova pericial formulado pela parte ré, uma vez que não se justifica na espécie o dispêndio e a realização desnecessária e procrastinatória de eventual perícia. É que o DNIT dispõe de profissionais qualificados para esse mister, os quais devem prezar, acima do mero interesse estatal, pela veracidade e pelo exame técnico dos elementos apreciados.
Tanto assim o é que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 17.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 18.
Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou qualquer prova capaz de contrapor aos estudos técnicos realizados pelos profissionais do DNIT. 19.
Desse modo, a inexistência de prova mínima das alegações da requerida impede a produção de prova pericial, porque inviabiliza o adequado exercício do contraditório e a fixação dos pontos controvertidos. 20.
INDEFIRO, pois, o pedido de produção de prova pericial. 21.
Da preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo 22.
A requerida alegou que não foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, ficando, assim, demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, devendo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 23.
Sem razão, no entanto. É que o DNIT procedeu à notificação administrativa do então ocupante do imóvel, Antônio Moura Ferreira, antes de ajuizar a presente demanda em seu desfavor. 24.
Ocorre que, após ser notificado para desocupar o imóvel, em 06/04/2017 (id 91991854), Antônio o vendeu à Stefani Oliveira Souza, em 17/11/2017, conforme se verifica do Contrato de Compra e Venda juntado aos autos (Id 1850740649). 25.
Em sua contestação, a requerida sustentou que não foi informada da notificação recebida por Antônio acerca da desocupação da faixa de domínio e que não há escrituração da casa em seu nome, mas tão somente o contrato de compra e venda.
Disse, ainda, que comprou o imóvel pelo valor de R$ 28.000,00. 26.
A autarquia somente teve conhecimento da venda do imóvel quando foi expedida a Carta Precatória de citação da presente demanda.
Considerando que são de conhecimento público as constantes transferências dos imóveis nessa região do Município de Mineiros, entendo ser desnecessária a notificação administrativa daqueles que adquiriram os imóveis em data posterior ao ajuizamento da ação.
Isso porque, na data do protocolo judicial, estavam presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 27.
Além disso, a notificação da requerida foi suprida pela citação judicial, momento a partir do qual ela tomou ciência da contenda e poderia desocupar o imóvel ou, dentro do prazo legal, apresentar defesa, de modo que não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. 28.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. 29.
Da área não edificável 30.
O DNIT requereu que o pedido de reintegração de posse se restringisse à faixa de domínio da União, que, no caso, após a vistoria realizada em 15/02/2024, ao constatar que o imóvel sofreu ampliação, a edificação irregular passou de 54 m² para 206,25 m². 31.
Desse modo, a área não edificante supostamente invadida de 81 m², de acordo com o estudo técnico elaborado pela autarquia, fica excluída do pedido inicial, adequando-se o feito à Lei n. 6.766/79, com a alteração introduzida pela Lei n. 13.913/2019. 32.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. 33.
Do mérito 34.
Pretende o DNIT, por meio desta ação, provimento jurisdicional que determine sua reintegração definitiva na posse do bem imóvel descrito na inicial, haja vista a situação de esbulho possessório caracterizado pela ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia BR 364/GO, em razão de edificação construída pela requerida sem anuência do demandante. 35.
No que se refere aos bens públicos, sujeitos ao regime administrativo, são especificamente aplicáveis as regras do Decreto-Lei n. 9.760/46, que estabelece que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil” (art. 71). 36.
Quanto às rodovias, considera-se faixa de domínio público a “base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”. É vedada a ocupação da faixa de domínio sem autorização do órgão competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada, nos termos do art. 1º do Decreto n. 84.398/80. 37.
A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNIT a definição de sua largura. 38.
Os limites da faixa de domínio têm sua configuração variada de acordo com cada rodovia, divididos simetricamente em relação aos eixos dos canteiros centrais. 39.
A partir da faixa de domínio, tem início a área non aedificandi, faixa não edificável que constitui uma limitação de natureza administrativa, fixada pelo art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79 em 15 (quinze) metros de cada lado, podendo ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado (redação dada pela Lei nº 13.913/2019). 40.
A faixa de domínio e a área non aedificandi, portanto, não são equivalentes.
A primeira, em toda a sua extensão, tem natureza de bem público, e a segunda, limitação administrativa ao direito de edificar, que, mesmo sendo eventualmente relativa a imóvel particular, é afetada ao serviço público de transportes rodoviários e, como tal, considerada bem público por extensão. 41.
Desta forma, a Lei nº 13.913/2019, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei 6.766/1979, passou a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, possibilitando a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital. 42.
Foi incluído o § 5ª, no art. 4º, da Lei 6.766/1979, com o seguinte texto: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital". 43.
Na hipótese sob exame, o DNIT requereu a reintegração de posse apenas e tão somente da faixa de domínio irregularmente ocupada. 44.
Feitas essas considerações, a análise dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que o pedido merece acolhimento. 45.
Os documentos que instruíram a inicial, notadamente o Relatório de Situação de Imóvel no processo administrativo nº 50612.000981/2018-01 e a planta baixa, croqui e fotografias do trecho da rodovia BR-364, na altura do KM 299, revelaram que o imóvel de propriedade da demandada foi edificado, com finalidade residencial, no sentido decrescente daquela rodovia, ocupando 54 m² da Faixa de Domínio (Id 91991854). 46.
Contudo, após a realização de nova vistoria, em 15/02/2024, constatou-se que o imóvel sofreu significativas ampliações, de modo que o estudo técnico feito pelos profissionais do DNIT (Processo n. 00784.001100/2024-69) identificou que a área irregularmente ocupada na Faixa de Domínio passou a ser de 206,25 m² (Id 2067700695). 47.
Inserindo-se a área ocupada, portanto, em imóvel público, é desnecessário perquirir se o esbulho alegado é de força “velha” ou “nova”, posto que a ocupação de bem público não configura “posse”, mas apenas detenção de natureza precária, que não confere os mesmos direitos do possuidor ao detentor.
Assim, não há que se falar em retenção ou indenização por acessões e benfeitorias realizadas, conforme entendimento pacificado pelo E.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FAIXA DE DOMÍNIO.
FERROVIA.
CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS.
DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2.
O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4.
Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial.
O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ).
Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5.
Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6.
Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (REsp 1755460/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida [...]. (AgInt no REsp 1819584/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Súmula 619: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (Corte Especial, aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). 48.
In casu, a análise técnica realizada pelo DNIT em Mineiros, constante dos autos do Processo Administrativo, dando conta da ocupação irregular da faixa de domínio, cerca-se da presunção de legitimidade conferida aos atos administrativos, que a parte requerida não se desincumbiu de ilidir. 49.
Não bastasse isso, foram acostados aos autos do P.A. a planta baixa, croqui e fotografias do local, como já mencionado alhures, comprovando o alegado na inicial. 50.
Assim, estando a edificação ocupando irregularmente faixa de bem público, essa ocupação é mera detenção precária, que autoriza o ente público a reclamar o bem a qualquer tempo. 51.
Impõe-se, assim, a desocupação do local, com a demolição da construção ali erigida de forma irregular, o que deve ocorrer às expensas da requerida, não se justificando que o DNIT seja responsabilizado pelas despesas advindas de conduta praticada por particular em desrespeito à lei. 52.
Quanto ao pedido de indenização pela utilização irregular da faixa de domínio, formulado pela autarquia, não vislumbro razão para acolhê-lo, uma vez que não se pode equiparar a posse irregular da aludida faixa de domínio a contrato de aluguel de imóvel público.
DISPOSITIVO 53.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) reintegrar o DNIT na posse da faixa de domínio da Rodovia 364, Km 299,9, sentido crescente, no Município de Mineiros, e; b) condenar a requerida a proceder, às suas expensas, à demolição da edificação irregular na porção de 16 m² que invade a faixa de domínio da BR 364, Km 299,9, sentido crescente, no Município de Mineiros/GO. 54.
Julgo improcedente o pedido de indenização formulado pelo DNIT. 55.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida, de modo que deixo de condená-la nas custas processuais.
Contudo, em razão da sucumbência miníma do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, por inteiro, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando, porém, suspensa a exigibilidade se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que houve modificação da sua situação financeira (art. 98, § 3º, CPC). 56.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado/Carta Precatória de intimação da requerida Stefani Oliveira Souza para cumprimento da ordem judicial, no seguinte endereço, informado na Carta Precatória (Id 1859080666 – fl. 05): Rua Luzia de Oliveira, Qd. 62, Lt. 08, Boa Vista, Mineiros/GO.
Fica deferido à parte ré o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sob pena de execução forçada, na forma da lei. 57.
Expirado o prazo supra, sem que o requerido tenha cumprido a determinação judicial, faculto ao DNIT que adote as providências necessárias para a desocupação e demolição do imóvel, na porção definida nessa sentença.
Autorizo, desde já, o uso de força policial para acompanhar o servidor da autarquia na diligência, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001221-24.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:STEFANI OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE ELISE KUCHNIR CARVALHO - GO68246 e NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369 DECISÃO 1.
Pretende o DNIT, por meio desta ação, provimento jurisdicional que determine sua reintegração definitiva na posse do bem imóvel descrito na inicial, haja vista a situação de esbulho possessório caracterizado pela ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia BR 364/GO, em razão de edificação construída pela ré sem anuência do demandante. 2.
Por ocasião do ajuizamento do feito, o autor buscou amparo na Lei nº 6.766/79, a qual previa, no seu art. 4º, inciso III, o seguinte: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (...). 3.
Ocorre que, em 25/11/2019, foi promulgada a Lei nº 13.913/2019, que alterou os limites da área não edificável contígua à área de domínio, de modo que o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 6.799/1979 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado; (...). 4.
Cumpre destacar que, de maneira geral, a lei processual nova aplica-se de imediato, desde o início de sua vigência, aos processos em andamento, respeitando-se os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior. 5.
No caso, como a Lei nº 13.913/2019 entrou em vigor após o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, o processo deve se submeter ao procedimento previsto na referida lei, inclusive quanto à possibilidade de redução da área não edificável. 6.
Considerando que, na inicial, o autor alegou que a ré ocupa uma extensão irregular de 54 m² da faixa de domínio e de 81 m² da área não edificante, totalizando uma área ocupada irregularmente de 135 m², é imprescindível sua intimação para adequar sua pretensão com relação aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019. 7.
Ante o exposto, intime-se o DNIT para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua pretensão quanto aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019. 8.
Tendo em vista que o imóvel em questão pertence a pessoa diversa daquela que originalmente o ocupava, por ocasião da primeira vistoria realizada pelo DNIT, cujos estudos técnicos fundamentaram a presente demanda, deve a autarquia realizar novos trabalhos pela sua equipe técnica no local, a fim de constatar se o imóvel sofreu substancial modificação na sua estrutura física, indicando, com precisão, a área atualmente invadida irregularmente pela requerida. 9.
Após essas providências, intime-se a requerida para manifestação. 10.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001221-24.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:STEFANI OLIVEIRA SOUZA DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora que deverá, ela própria, sem intervenção deste Juízo, proceder aos atos necessários junto ao Juízo deprecado como, por exemplo realizar pagamento de eventuais custas, informar a este Juízo e requerer providências quando a carta estiver sem o regular andamento e demais atos para que a carta seja cumprida no prazo determinado (art. 261, §§2º e 3º, do CPC).
Aguardem-se os autos suspensos até o cumprimento da missiva.
Havendo informação da parte autora que a carta encontra-se sem movimentação no Juízo deprecado por mais de 30 (trinta) dias, se já ultrapassado o prazo de seu cumprimento, oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando informações e o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do item supra, sem que haja devolução da carta precatória ou justificativa do não cumprimento do Juízo deprecado, oficie-se à Corregedoria-Geral da Primeira Região para providências necessárias, mantendo-se os autos suspensos até a devolução da carta.
Havendo devolução da carta sem cumprimento, vista à parte autora para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo sem manifestação, intime-a por mais 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção da ação.
Havendo devolução da carta devidamente cumprida, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
02/09/2022 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 00:46
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:46
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001221-24.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:STEFANI OLIVEIRA SOUZA DESPACHO 1.
Intime-se o DNIT a acompanhar o trâmite da Carta Precatória junto ao juízo deprecado. 2.
Após, suspenda-se o feito por 90 (noventa) dias ou até devolução da Carta Precatória. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, diligencie a secretaria informações acerca do cumprimento da deprecata. 4.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2022 09:51
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001221-24.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ANTONIO MOURA FERREIRA DESPACHO Considerando que não houve citação válida, defiro o pedido de emenda à inicial.
Proceda a secretaria à retificação do polo passivo da ação conforme peticionado no evento de ID n. 774716483.
Após, cumpra-se como determinado na decisão de ID n. 92421880.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
15/06/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 02:42
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 28/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 00:14
Publicado Ato ordinatório em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001221-24.2019.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o DNIT, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da carta precatória negativa juntada aos autos (ID 949307205).
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
10/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2022 14:27
Juntada de carta
-
14/10/2021 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2020 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2020 13:30
Processo Reativado - restaurado andamento
-
08/06/2020 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2020 14:58
Juntada de Petição intercorrente
-
28/03/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:19
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2019 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/09/2019 12:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/09/2019 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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